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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800981-40.2025.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800981-40.2025.8.18.0164 Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a parte autora nos seguintes termos: Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.” Razões da recorrente, Equatorial Piauí, alegando em suma, das informações sobre a suposta falha de serviço, da presunção de legalidade dos atos praticados, da irrazoabilidade do dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Todavia, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos que alega. A recorrente ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 22 e 24 de dezembro, período de festividades natalinas. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A única prova colacionada pela consumidora foi a fotografia de um poste de energia elétrica, elemento este que, isoladamente, é insuficiente para atestar a existência de uma interrupção, muito menos a sua duração por três dias consecutivos. A simples fotografia de um poste, sem qualquer documento que indique o protocolo de reclamação anterior ao dia 24 ou laudo técnico, não possui força probante para demonstrar a falha na prestação do serviço no período pretendido. Por outro lado, a concessionária ré (Equatorial) apresentou telas de seus sistemas internos que indicam que o primeiro e único chamado registrado pela unidade consumidora ocorreu apenas no dia 24 de dezembro. Segundo os registros sistêmicos, o atendimento foi realizado prontamente após a abertura do protocolo, restabelecendo-se o serviço em tempo razoável. Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista e a responsabilidade objetiva do prestador de serviço (Art. 14 do CDC), é necessária a presença de verossimilhança das alegações e a comprovação do nexo causal, o que não ocorre no caso dos autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito e julgando improcedente os pedidos iniciais. É como voto. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800981-40.2025.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAVI TELES VERAS SALDANHA
Publicação09/03/2026