Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846231-42.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0846231-42.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. VALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por José Inácio Oliveira Gomes contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de ordem de emenda à petição inicial, especialmente quanto à exigência de apresentação de extratos bancários em demanda com indícios de litigância predatória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que justifica, em regra, a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, esse efeito não é automático e deve ser ponderado à luz das circunstâncias do caso concreto.

4. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado para exigir documentação complementar, nos termos do art. 321 do CPC, bem como da Súmula nº 33 do TJPI e da tese firmada no Tema 1198 do STJ, como forma de garantir a regularidade do feito e evitar fraudes.

5. A ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos, apesar de intimação expressa e fundamentada, caracteriza o descumprimento de determinação judicial viável e necessária, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

6. Não se verifica ofensa aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas ou da proteção ao consumidor, uma vez que as exigências impostas visaram apenas assegurar a mínima verificação da verossimilhança das alegações diante do contexto de repetitividade das ações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, podendo ser mitigada diante de indícios de litigância predatória.

2. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda abusiva, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da tese firmada no Tema 1198 do STJ.

3. O não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, I, 485, I, 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Tema 1198, TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025 e TJ-RS, Apelação Cível nº 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ INÁCIO OLIVEIRA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 23886896), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.”

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 23886898), o apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é indevida e excessivamente formalista, pois não há exigência legal de procuração pública para parte analfabeta, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, juntada de extratos bancários com a petição inicial, por se tratar de prova do direito alegado e não de documento indispensável à propositura da ação, comprovante de endereço em nome da parte autora e procuração atualizada, já que o mandato existente é válido e suficiente. Afirma, ainda, que tais exigências violam os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da proteção ao consumidor, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 23886904) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.

Decisão de admissibilidade - ID 26989964.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

II. DAS PRELIMINARES 


a) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir


A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.

Assim, a preliminar não merece acolhimento.


b) Do Princípio da Dialeticidade


Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.

Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. A apelação discorreu expressamente sobre a desnecessidade dos documentos exigidos, bem como sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos, buscando demonstrar o desacerto da decisão recorrida e pleiteando a sua anulação para regular prosseguimento do feito.

Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.



III. MATÉRIA DE MÉRITO

Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)

Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.

Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.

É comum, nesse tipo de litígio, que as petições iniciais apresentem conteúdos substancialmente idênticos a outras ações em trâmite perante este Poder Judiciário, reproduzindo pedidos genéricos por meio de modelos padronizados que contestam, de forma massiva, a validade ou existência de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Essas ações, por suas características, são classificadas como demandas predatórias.

Inevitavelmente, a proliferação desses processos acarreta prejuízos significativos à prestação jurisdicional, provocando sobrecarga e lentidão na análise de milhares de demandas essencialmente repetitivas.

Diante dessa realidade, impõe-se ao magistrado o exercício de seu poder-dever de gestão processual, atuando de modo eficaz para identificar e reprimir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando caracterizada a litigância predatória, adotando as providências legais cabíveis.

A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)

Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.

Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”

(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:

TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.

Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.

Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação dos extratos bancários ou de outros documentos idôneos que permitam aferir a existência ou não do crédito decorrente do alegado contrato de empréstimo. Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

Verifica-se, no caso, que a juntada de procuração pública mostra-se desnecessária e que tanto o comprovante de endereço atualizado quanto a procuração vigente já constam da peça inicial. Contudo, o autor deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período compreendido entre os dois meses anteriores e posteriores à contratação, não obstante tenha sido regularmente intimado para tal finalidade (ID 23886879).

Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.

À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessa forma, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, ou seja, a parte deixou de cumprir determinações possíveis e exigíveis, qual seja, juntada de extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, mantenho a sentença a quo.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro os honorários advocatícios, para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846231-42.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0846231-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2026