Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800565-97.2021.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a inexistência de contratação bancária, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios. Os embargos sustentam omissões e obscuridades sobre a caracterização da má-fé, critérios de atualização monetária e modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à caracterização da má-fé necessária à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e se deveria ter sido considerado o precedente EAREsp 676.608/RS; (ii) averiguar se há omissão ou obscuridade quanto à forma de aplicação de juros moratórios e correção monetária, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a má-fé da instituição financeira, fundamentando que a cobrança foi realizada sem comprovação da contratação, o que justifica a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de menção ao EAREsp 676.608/RS não configura omissão relevante, pois o acórdão se baseia em premissas fáticas distintas, havendo demonstração concreta da má-fé, tornando desnecessária a análise da modulação de efeitos daquele precedente. Não há omissão ou obscuridade quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois o acórdão confirma os parâmetros fixados na sentença (juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M), sendo desnecessária nova fixação no acórdão. A referência à “retificação” dos juros no voto condutor não implica modificação ou contradição, tratando-se de reafirmação da sentença, sem alteração formal dos critérios de atualização. A Lei nº 14.905/2024, invocada nos embargos, não se aplica ao caso, pois entrou em vigor em 01/09/2024, após o julgamento da condenação, e depende de liquidação futura para eventual incidência. Os embargos se prestam apenas à tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via integrativa dos embargos de declaração. Admite-se, no entanto, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, exclusivamente para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, a qual se configura quando a instituição financeira realiza cobrança sem comprovação da contratação. A ausência de menção a precedentes específicos não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada com fundamentação clara e adequada ao caso concreto. A definição de juros moratórios e correção monetária realizada na sentença não precisa ser reiterada no acórdão que a confirma, sendo cabível sua execução na fase de cumprimento. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente às condenações proferidas antes de sua vigência. O prequestionamento pode ser admitido de forma implícita ou expressa, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 394, 395, 397, 884 e 927; CPC, arts. 434, 435, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.02.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2016; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2020; TJ-MG, EDcl 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-97.2021.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800565-97.2021.8.18.0104

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE:  BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

EMBARGADA: ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a inexistência de contratação bancária, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios. Os embargos sustentam omissões e obscuridades sobre a caracterização da má-fé, critérios de atualização monetária e modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à caracterização da má-fé necessária à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e se deveria ter sido considerado o precedente EAREsp 676.608/RS; (ii) averiguar se há omissão ou obscuridade quanto à forma de aplicação de juros moratórios e correção monetária, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado reconhece expressamente a má-fé da instituição financeira, fundamentando que a cobrança foi realizada sem comprovação da contratação, o que justifica a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A ausência de menção ao EAREsp 676.608/RS não configura omissão relevante, pois o acórdão se baseia em premissas fáticas distintas, havendo demonstração concreta da má-fé, tornando desnecessária a análise da modulação de efeitos daquele precedente. 

Não há omissão ou obscuridade quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois o acórdão confirma os parâmetros fixados na sentença (juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M), sendo desnecessária nova fixação no acórdão. 

A referência à “retificação” dos juros no voto condutor não implica modificação ou contradição, tratando-se de reafirmação da sentença, sem alteração formal dos critérios de atualização. 

A Lei nº 14.905/2024, invocada nos embargos, não se aplica ao caso, pois entrou em vigor em 01/09/2024, após o julgamento da condenação, e depende de liquidação futura para eventual incidência. 

Os embargos se prestam apenas à tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via integrativa dos embargos de declaração. 

Admite-se, no entanto, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, exclusivamente para fins recursais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento. 

Tese de julgamento: 

A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, a qual se configura quando a instituição financeira realiza cobrança sem comprovação da contratação. 

A ausência de menção a precedentes específicos não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada com fundamentação clara e adequada ao caso concreto. 

A definição de juros moratórios e correção monetária realizada na sentença não precisa ser reiterada no acórdão que a confirma, sendo cabível sua execução na fase de cumprimento. 

A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente às condenações proferidas antes de sua vigência. 

O prequestionamento pode ser admitido de forma implícita ou expressa, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 394, 395, 397, 884 e 927; CPC, arts. 434, 435, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.02.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2016; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2020; TJ-MG, EDcl 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira ora embargante, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zilmar Pereira Guimarães.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para:

(i) declarar a inexistência da contratação objeto da cobrança impugnada e determinar seu imediato cancelamento;
(ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M;
(iii) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível, sob os argumentos de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, de que não haveria falha na prestação do serviço e de que os descontos decorreriam de contrato regularmente celebrado, cuja cópia digitalizada foi acostada no curso do processo.

Contudo, o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, assentando que a prova documental da contratação fora apresentada de forma extemporânea, sendo considerada inadmissível à luz dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, e que a ausência de demonstração válida da contratação indicaria má-fé por parte da instituição financeira, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando, portanto, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados.

Contra o referido acórdão, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração (Id 25473294), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades relevantes que comprometeriam a clareza e a integridade da prestação jurisdicional.

Inicialmente, sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da exigência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé do credor ou, ao menos, a inexistência de engano justificável como requisito para aplicação da sanção. Cita, como precedentes, os julgados nos AgInt no AREsp 895.620/SE e AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, além de apontar que o acórdão seria omisso quanto à modulação temporal de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, que teria estabelecido a aplicação da tese da boa-fé objetiva apenas a partir de 30/03/2021.

Em segundo lugar, afirma existir omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, particularmente no que diz respeito à forma de incidência de juros moratórios e correção monetária. Defende que, embora o voto mencione “retificação” da incidência de juros, o acórdão não teria especificado de modo claro os critérios de atualização a serem observados na fase de cumprimento da sentença. Invoca, nesse aspecto, os precedentes do STJ nos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, os quais fixaram orientação no sentido de que, nos débitos civis, deve prevalecer a incidência exclusiva da taxa SELIC quando não convencionado índice diverso.

Aduz ainda que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, haveria novo regramento para correção monetária em dívidas civis, prevendo-se a aplicação do IPCA acrescido do diferencial positivo entre a SELIC e o IPCA, o que não teria sido considerado pelo acórdão, ensejando omissão relevante.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, para fins de suprimento das omissões apontadas e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, em especial: art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 434 e 435 do CPC; arts. 394, 395, 397, 884 e 927 do CC; e os precedentes do STJ citados.

A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso vertente, o embargante, Banco Bradesco S.A., sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em duas relevantes omissões: (i) omissão quanto à análise da má-fé como pressuposto para repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) omissão e obscuridade quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais – juros de mora e correção monetária.

Passo, pois, ao exame minucioso das alegações.

No que tange à alegada omissão sobre a necessidade de demonstração de má-fé como requisito para a repetição em dobro, observo que não assiste razão ao embargante.

Com efeito, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, o qual consignou, no item próprio de fundamentação, que “restou configurada a má-fé da parte ré ao proceder com débito em conta corrente do consumidor sem prévia demonstração da existência de contrato válido e eficaz que autorizasse tal cobrança”. Ora, tal afirmação não deixa margem para dúvida quanto ao reconhecimento da má-fé como fundamento da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

O acórdão, conquanto não tenha recorrido a longas digressões teóricas sobre a doutrina da má-fé ou sobre o precedente específico EAREsp 676.608/RS, atendeu ao que exige o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao deliberar de forma clara, coerente e racional sobre o ponto controvertido, inclusive acolhendo, no plano fático, a existência de conduta dolosa da instituição financeira, dada a ausência de comprovação válida da relação contratual e a apresentação extemporânea de documento considerado inidôneo.

Nesse ponto, é oportuno lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha, por longo tempo, exigido a demonstração de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, evoluiu, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para adotar uma compreensão mais flexível e objetiva, em que a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança pode, por si, caracterizar má-fé, excepcionando-se apenas os casos de evidente engano justificável, o que não se verifica in casu.

Destarte, não há omissão quanto ao tema, tampouco contradição. O reconhecimento da má-fé encontra-se devidamente fundamentado, ainda que de forma concisa, sendo certo que não se exige do julgador o enfrentamento literal de todos os precedentes citados pelas partes, mas apenas o enfrentamento das teses jurídicas relevantes, o que foi integralmente observado na decisão ora embargada.

No tocante à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, é certo que não houve menção expressa à referida tese vinculante. Todavia, sua ausência não compromete a intelecção nem a validade do acórdão, por duas razões fundamentais:

Em primeiro lugar, porque, no caso concreto, houve expressa caracterização da má-fé da instituição financeira, o que torna irrelevante a aplicação da modulação temporal da tese de que, a partir de 30/03/2021, a repetição em dobro pode se dar com base apenas na boa-fé objetiva.

Em segundo lugar, porque o referido precedente, embora relevante para fins de uniformização jurisprudencial, não possui natureza vinculante nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC, sendo desnecessária sua invocação obrigatória para validade do julgado, especialmente quando o acórdão se baseia em premissas fáticas diversas — como é o caso da cobrança bancária não comprovada, distinta da situação enfrentada no leading case, que versava sobre cobrança indevida de serviços de telefonia.

Quanto à segunda alegação — de obscuridade e omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária — igualmente entendo não assistir razão ao embargante.

É verdade que o voto condutor do acórdão menciona a “retificação” da incidência de juros moratórios, sem, contudo, explicitar com precisão o índice substituído ou os fundamentos técnicos da alteração. No entanto, tal fato não torna o julgado obscuro nem omisso em grau a comprometer sua validade, visto que os parâmetros definitivos para aplicação de juros e correção monetária poderão ser delimitados pelo juízo de origem na fase de liquidação da sentença, com base nos índices legais vigentes à época do adimplemento da obrigação.

Acrescente-se que a condenação mantida pelo acórdão foi expressamente balizada pela sentença, a qual fixou juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M. A mera menção à “retificação” dos índices, sem alteração explícita ou substituição formal por outro critério (como SELIC ou IPCA), não gera incerteza insanável, podendo ser perfeitamente interpretada como reforço da sentença, não como modificação dos critérios adotados.

Ademais, a Lei nº 14.905/2024, invocada pelo embargante, entrou em vigor apenas em 01/09/2024, sendo, portanto, inaplicável à condenação exarada anteriormente e cujos efeitos materiais ainda estão pendentes de liquidação futura. Não há, por ora, condenação líquida passível de incidência da novel legislação, sendo prematura sua aplicação no atual estágio processual.

Assim, não se verifica obscuridade invalidante, tampouco omissão relevante, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo, com nítido viés infringente, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em tela.

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)

Por derradeiro, ressalto que, embora não haja vício a ser sanado, acolho os embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, a saber: arts. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 394, 395, 397, 884 e 927 do Código Civil; arts. 489, §1º, IV; 434, 435 e 1.022 do CPC; e Lei nº 14.905/2024, exclusivamente para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800565-97.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GLOBAL ADMINISTRACAO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu

ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Publicação

19/02/2026