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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801394-56.2022.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da propositura do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000, sob o fundamento de ausência de admissão formal do incidente pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo individual com fundamento na mera propositura de IRDR, ainda não admitido pelo órgão competente. 3. O artigo 982, inciso I, do CPC, estabelece que a suspensão dos processos pendentes somente ocorre após a admissão do IRDR pelo relator, sendo este um requisito legal indispensável. 4. A simples propositura do incidente não autoriza, por si só, a paralisação dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 5. A inexistência de comunicação oficial acerca da admissibilidade do IRDR afasta a possibilidade de sobrestamento, por ausência de pressuposto legal. 6. O poder geral de cautela não pode ser utilizado para afastar regra específica prevista no art. 982, I, do CPC. 7. A suspensão prematura de processos sem a admissibilidade do IRDR compromete a razoável duração do processo e pode implicar indevido entrave à marcha processual. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A decisão agravada fundamentou-se, acertadamente, na ausência de um dos requisitos legais indispensáveis para a suspensão dos processos, qual seja, a admissão do incidente pelo órgão competente. O artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre o momento em que a suspensão dos processos individuais ou coletivos deve ocorrer: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; A norma processual estabelece, de forma inequívoca, que o sobrestamento dos feitos que tratam da mesma questão de direito somente é determinado após o juízo positivo de admissibilidade do IRDR. Antes dessa etapa, a mera propositura do incidente não possui o condão de paralisar a tramitação das demais ações. No caso concreto, o próprio agravante informa a existência do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000, porém não comprova que o mesmo já foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí. A decisão agravada, por sua vez, foi clara ao registrar que, até aquele momento, "inexistindo comunicação oficial de suspensão", não havia amparo para o pedido. A ausência de admissibilidade do incidente é, portanto, fato impeditivo à pretensão do agravante. A suspensão de processos é medida excepcional que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, mas sua aplicação prematura, antes da efetiva instauração do incidente, representaria um obstáculo indevido ao andamento processual e ao direito da parte à razoável duração do processo. Ademais, o pedido subsidiário para que a suspensão seja determinada com base no poder geral de cautela não merece prosperar, pois a matéria é regida por norma específica (art. 982, I, do CPC), que condiciona expressamente o sobrestamento à admissão do IRDR. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 27165635, que indeferiu o pedido de suspensão do processo. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801394-56.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CHAGAS DA SILVA
Publicação04/03/2026