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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801222-30.2023.8.18.0052
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e WALTER TEIXEIRA CLÁUDIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por WALTER TEIXEIRA CLÁUDIO contra BANCO BRADESCO S/A.
Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a tarifa bancária, que não autorizou. Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu ser indevida a cobrança da tarifa bancária e julgou procedente o pleito autoral, para declarar a irregularidade da cobrança da verba sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, e condenar o Banco promovido a devolver, em dobro, as importâncias cobradas, bem como indenizar a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, argumentando preliminarmente a ilegitimidade ativa e autor contumaz, e no mérito defende a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Requer subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora também interpôs recurso, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito, a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório dos danos morais. É o relato do necessário.
VOTO
Conheço as apelações, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, tem-se que a parte autora possui como única fonte de rendimento o benefício previdenciário que aufere. Por outro lado, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que é forçoso a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte ré, preliminarmente, em suas razões recursais a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a prova apresentada para sustentar a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito é um extrato bancário emitido em nome de terceira pessoa, qual seja, Sra. Maria do Socorro da Silva, e não em nome da própria parte autora da ação. Observa-se que tal alegação de ausência de prova não versa exatamente sobre ilegitimidade ativa, mas sobre o mérito da ação, em relação ao ônus probatório da parte autora. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido. Embora a relação jurídica seja de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal benefício processual não é automático, tampouco absoluto. A inversão exige a verossimilhança das alegações, o que pressupõe a apresentação de um início de prova material pela parte demandante. Compulsando os autos, observa-se que o único documento acostado com o fito de comprovar a materialidade dos descontos impugnados — o extrato bancário Num. 28173368 - Pág. 9 — refere-se a terceira pessoa, estranha à lide. Registra-se que os demais documentos bancários de titularidade da parte autora acostados aos autos não mantêm qualquer vínculo com a tarifa de anuidade objeto da demanda, mostrando-se, portanto, inaptos a fundamentar o pedido indenizatório deduzido. Assim, ao fundamentar seu pedido em documento pertencente a outrem, a parte autora falha em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de descontos em sua conta benefício referente a tarifa bancária “CART CRED ANUID BRADESCO”. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a facilitação da defesa do consumidor não exime o autor de provar a existência da relação jurídica e do dano alegado minimamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPROVANDO OS DESCONTOS QUESTIONADOS NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Haja vista a distribuição do ônus da prova, competia ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC/15), sendo que nas relações de consumo, o inciso VIII do art. 6º do CDC coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa ante a hipossuficiência técnica existente entre as partes. 2. Como bem consignado pelo magistrado a quo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos não se observa a existência de nenhum desconto no valor de R$26,47 (vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), relativo à anuidade de cartão de crédito questionada pelo requerente . Assim, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do demandante, tendo em vista que não foi produzida qualquer prova a respeito dos alegados descontos indevidos na conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, ônus que cabia ao requerente e do qual não se desincumbiu. 3. É o caso de manutenção da sentença de improcedência, vez que a parte recorrente não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a comprovação dos descontos indevidos descritos na inicial, o que resulta na improcedência dos pedidos inaugurais. 4 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-TO - Apelação Cível: 0001607-72 .2019.8.27.2712, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Ementa: direito do consumidor. Contratos bancários. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c indenização . Descontos. Bradesco Vida e Previdência. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova mínima . Improcedência da ação. Apelação desprovida. I. Caso em Exame 1 . Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos autorais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia gira em torno da regularidade dos descontos efetuados pelo banco e a ausência de comprovação, por parte da autora, dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova . III. Razões de Decidir 3. Apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de apresentar uma prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência do STJ reitera que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos para embasar a pretensão do consumidor . 4. No caso, a autora não anexou extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a ocorrência dos descontos alegados. 5. Conquanto a sentença tenha mencionado indevidamente tarifas bancárias, o fundamento principal para a improcedência foi a ausência de provas suficientes, conforme o art . 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007114220208140054 22556280, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ausente a prova da ocorrência dos descontos da tarifa questionada em conta de própria titularidade da parte autora, a pretensão indenizatória e declaratória carece de sustentáculo fático-jurídico, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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0801222-30.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorWALTER TEIXEIRA CLAUDIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026