Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763415-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0763415-64.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LORENA VERAS ALVES
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

 

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORENA VERAS ALVES, atualmente presa na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado da Comarca de Parnaíba/PI, relativo à Ação Penal nº 0801191-62.2022.8.18.0046 e ao Processo de Execução Penal nº 700665-62.2023.8.18.0140.

 

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

A defesa informa que, até o momento da impetração, a reeducanda já havia cumprido 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de pena, correspondente a aproximadamente 44% do total, restando cerca de 03 (três) anos e 24 (vinte e quatro) dias para o cumprimento integral da reprimenda.

Relata-se que, em momento anterior, foi deferido à paciente o regime semiaberto harmonizado, em observância aos princípios da individualização e da humanização da pena. Todavia, em 24 de junho de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio do ex-namorado da paciente, houve a apreensão de um cigarro de maconha em posse do ex-companheiro, o que ensejou a regressão cautelar do regime para o fechado, por decisão da autoridade coatora.

Posteriormente, o referido flagrante foi arquivado em outubro de 2024, sem resolução de mérito, circunstância que levou o Juízo da execução a reconsiderar a decisão anterior, restabelecendo o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.

A impetrante sustenta, ainda, que em 29 de janeiro de 2025 a paciente teria preenchido os requisitos para progressão ao regime aberto. Contudo, na mesma data, em razão de supostas violações do monitoramento eletrônico, a autoridade coatora teria determinado nova regressão de regime diretamente para o fechado, sem a realização de audiência de justificação, com a consequente expedição de mandado de prisão, cumprido em 22 de setembro de 2025.

A defesa argumenta que a medida configura constrangimento ilegal, uma vez que, estando a paciente em regime aberto, eventual regressão deveria observar a progressividade, retornando ao regime semiaberto, e não ao regime fechado, além de ressaltar a ausência de prévia oitiva da apenada, em violação ao devido processo legal.

Sustenta, também, que a paciente é mãe solo de criança menor de 12 (doze) anos, sendo a única responsável por sua subsistência e cuidados, circunstância que, segundo a impetração, autoriza a aplicação de medidas menos gravosas, inclusive prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A, 318-B e 319 do Código de Processo Penal.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a paciente passe a cumprir a pena em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, bem como, no mérito, a confirmação da ordem.

Apesar de não se tratar de cabimento e Habeas Corpus, foi analisada a  insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício e assim, indeferido a liminar pleiteada.

Devidamente oficiado, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.

Era o que bastava relatar.

 

Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus foi manejado como substituto de agravo em execução, meio processual próprio para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal.

 

Assim, não deve ser conhecido, em atenção à orientação consolidada dos Tribunais Superiores quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal. Todavia, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, em prestígio à tutela da liberdade, admite-se o exame excepcional da impetração, unicamente para aferir a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, passível de correção de ofício.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade:

“A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (STJ, HC 702107/RS, Quinta Turma, DJe 15/02/2022).

Feita essa ressalva, passa-se ao exame estrito da insurgência, apenas para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal evidente.

No mérito, não se constata ilegalidade flagrante.

Conforme se extrai da decisão impugnada (id. 28370324), a regressão cautelar do regime foi decretada com base em descumprimentos reiterados das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar noturno sob monitoramento eletrônico, tendo sido registradas 26 (vinte e seis) violações.

O Juízo da execução consignou, de forma concreta e individualizada, a inadequação da apenada ao regime mais brando, bem como a presença de elementos compatíveis com a prática de falta grave, com fundamento nos arts. 50, inciso V, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, revelando-se idônea a motivação adotada para a regressão cautelar, diante do risco concreto de esvaziamento da finalidade do regime.

A alegação defensiva de nulidade por ausência de audiência de justificação não prospera, ao menos nesta via estreita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão cautelar de regime como providência excepcional fundada no poder geral de cautela do Juízo da execução, prescindindo de oitiva prévia do apenado, a qual se mostra exigível apenas para a regressão definitiva, assegurando-se o contraditório em momento oportuno.

Assim, não se evidencia, de plano, violação ao devido processo legal apta a ensejar a concessão da ordem.

Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, igualmente não se verifica plausibilidade jurídica suficiente. O art. 117 da Lei de Execução Penal disciplina o recolhimento domiciliar no âmbito do regime aberto, e, no caso, a paciente encontra-se submetida a regime fechado por decisão cautelar devidamente fundamentada.

Além disso, embora alegado que a paciente seja mãe solo de criança menor de 12 (doze) anos, não foram apresentados, nesta fase, elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca a imprescindibilidade exclusiva da apenada aos cuidados do menor, tampouco a inexistência de outra rede familiar de apoio, circunstâncias relevantes para o exame excepcional da medida pretendida.

Diante desse contexto, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadequação da via eleita e a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, não se vislumbrando constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício.

Publique-se e intime-se.

Cumpra-se.



 

 

 

TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763415-64.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763415-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LORENA VERAS ALVES

Réu

1ª vara criminal de parnaíba

Publicação

16/01/2026