TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-29.2025.8.18.0088
APELANTE: ERIVALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito de Taxas e Tarifas, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, apesar de haver pedido de desistência da ação formulado pela autora e anuência expressa da parte ré, não apreciados pelo juízo de origem.
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por ter deixado de apreciar pedido de desistência da ação apresentado antes da prolação do julgamento, caracterizando decisão citra petita.
3. A sentença é citra petita quando deixa de apreciar pedido regularmente formulado pelas partes, configurando omissão relevante que compromete a prestação jurisdicional adequada.
4. O pedido de desistência da ação, acompanhado da concordância da parte ré, foi devidamente juntado aos autos antes da sentença e não foi objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau.
5. A nulidade decorrente de sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sendo desnecessária a prévia oposição de embargos de declaração.
6. A apreciação direta do pedido omitido pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal e permitir que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos deduzidos na fase postulatória.
8. Sentença anulada de ofício, com recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Configura sentença citra petita aquela que deixa de apreciar pedido de desistência da ação formulado antes do julgamento, ainda que haja concordância da parte adversa.
2. A nulidade da sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.
3. A anulação da sentença é necessária para preservar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, vedada a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020; TJ-PI, AC nº 0001411-60.2017.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022; TJ-BA, APL nº 8000613-62.2019.8.05.0078, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos. Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum. Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVALDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXAS E TARIFAS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 30054454), a parte apelante alega que a tarifa bancária cobrada é indevida e que o termo de adesão é nulo, pois deve ser realizado por contrato específico, sendo devida a restituição em dobro e condenação do requerido em danos morais. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da cobrança da tarifa bancária, objeto da lide, por tratar de serviço que ultrapassa o limite de concessão do termo de adesão devidamente assinado nos autos. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
Em detida análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo juízo a quo é citra petita.
Isso, pois, verifico que houve a juntada de pedido de desistência (ID. 30054447) e manifestação do requerido concordando com o pedido de desistência (ID. 30054450), contudo, não analisado pelo magistrado de origem.
A decisão citra petita é aquela que deixa de analisar um pedido formulado ou um fundamento trazido pela parte, ou não analisa um pedido em relação a um determinado sujeito do processo.
Sobre o tema, Luiz Fux leciona que “(...) a decisão citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração. Entretanto, se a parte assim não proceder, não é lícito ao Tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão, diretamente na instância ad quem, com violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Essa regra, como evidente, aplica-se a todo ato decisório judicial; vale dizer, sentença e acórdãos” (Processo Civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 178/179).
Na mesma direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.
1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) (negritou-se)
Insta consignar que no mesmo sentido segue o entendimento dos Tribunais Estaduais:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO APRECIADO. NULIDADE DA R . SENTENÇA A QUO. CONSTATADO QUE NÃO FOI APRECIADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER ANULADA A FIM DE QUE O REFERIDO PEDIDO SEJA EXAMINADO E RECEBA A ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(TJ-PI - AC: 00014116020178180049, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000613-62.2019.8 .05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ANDRADE DE ARAUJO Advogado (s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANGULARIZADA A LIDE . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 485 DO CPC . SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É nula a sentença proferida sem que tenha sido apreciado o pedido de desistência formulado anteriormente pelo autor. Apelo parcialmente provido para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito, com apreciação do pedido de desistência, em observância ao art . 485 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000613-62.2019.8 .05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Apelante – José Andrade de Araújo e, como Apelado – BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito, com apreciação do pedido de desistência, em observância ao art. 485 do CPC, nos termos do voto da relatora . Salvador,.
(TJ-BA - APL: 80006136220198050078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020)
Nessa direção, deve-se anular a sentença recorrida, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Essa providência é necessária para assegurar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, garantindo que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos formulados na fase postulatória.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto com o decisum de base.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800208-29.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERIVALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2026