TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810284-34.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo de propriedade entre o autor e o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa LWC-6928, com o consequente afastamento de responsabilidade por débitos tributários e administrativos vinculados ao bem, sob o fundamento de que o autor o teria alienado anteriormente à constituição das obrigações.
A questão em discussão consiste em definir se a alegada alienação verbal do veículo, desacompanhada de comunicação formal ao DETRAN e sem individualização do adquirente, é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos tributários e administrativos incidentes sobre o bem.
A responsabilidade por tributos e penalidades decorrentes da posse de veículo automotor permanece com o proprietário constante do registro até que haja comunicação formal da transferência ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB.
O cumprimento parcial do dever de colaboração — como a simples entrega do CRV preenchido e assinado sem prova da data, da identidade do adquirente ou do envio ao DETRAN — não supre a exigência legal da comunicação formal.
A Lei Estadual nº 4.548/92, arts. 7º e 8º, também prevê a responsabilidade do antigo proprietário até a data da efetiva comunicação da transferência ao DETRAN.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o alienante responde solidariamente por infrações e tributos enquanto não houver a devida notificação ao órgão competente, sendo inaplicável a mera presunção de tradição.
A ausência de qualquer prova nos autos quanto à identidade do comprador, à data da tradição e à formalização da transferência impede a exclusão da responsabilidade do autor, sob pena de violação à segurança jurídica, à rastreabilidade administrativa e à arrecadação tributária.
Precedente da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI reafirma a necessidade de prova da alienação e da comunicação ao DETRAN, sendo insuficiente a alegação genérica da venda do bem para fins de exoneração de responsabilidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade do antigo proprietário por débitos tributários e administrativos relacionados a veículo automotor persiste até que seja realizada a comunicação formal da transferência de propriedade ao órgão de trânsito.
A mera alegação de tradição do bem, desacompanhada de prova da identidade do adquirente e da comunicação ao DETRAN, não é suficiente para afastar a responsabilidade legal do alienante.
A efetivação do registro da transferência ou a comprovação inequívoca de sua formalização é condição indispensável para exoneração de encargos vinculados ao veículo.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Estadual nº 4.548/92, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.12.2022; TJPI, Apelação nº 0800218-31.2017.8.18.0031, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão da Plenária Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO : Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, em reconhecer e negar a provisão para o recurso, nos termos do voto do Presidente.
Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Cleber Alves da Silva, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Declaração de Inexistência de Débitos, movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, e do Estado do Piauí, originária da 2ª Vara da Comarca de Floriano.
A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar minimamente a alienação do bem, tampouco apresentou elementos suficientes à identificação do comprador ou à comprovação da tradição, sendo inaplicável, no caso concreto, o afastamento da responsabilidade administrativa e tributária com base apenas em alegações genéricas. . (ID Num. 26642593 - Pág. 1/3)
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, além da jurisprudência que flexibiliza a responsabilidade do alienante em situações análogas. Sustenta que não se pode impor responsabilidade eterna ao ex-proprietário por conduta omissiva atribuível exclusivamente ao adquirente, especialmente quando cumpriu sua parte ao entregar o veículo acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente assinado, ainda que não tenha retido cópia do referido documento. Aduz, ademais, sua condição de hipossuficiente, razão pela qual não pode ser penalizado por eventual falha na formalização da transferência, defendendo que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. (ID Num. 26642596 - Pág. 1/7)
O Estado do Piauí e o DETRAN/PI, em contrarrazões, alegam a ilegitimidade passiva do órgão de trânsito quanto aos débitos de IPVA, de competência da Secretaria da Fazenda. Asseveram que não houve comunicação formal da venda, permanecendo o apelante responsável pelos encargos incidentes, nos termos do art. 134 do CTB. Destacam, ainda, a inexistência de prova da alienação, o que inviabiliza a alteração da titularidade e o afastamento da exigibilidade dos débitos. (ID Num. 26642600 - Pág. 1/12)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
VOTO
I – Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II – Do mérito
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se declarar a inexistência de vínculo de propriedade entre o autor e o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa LWC-6928, e, por conseguinte, a exclusão dos débitos tributários e administrativos a ele vinculados, com fundamento na alegada alienação do bem em momento anterior à constituição das referidas obrigações.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, assentou que o autor/apelante não comprovou minimamente a transferência do veículo, tampouco indicou o adquirente, não havendo qualquer prova documental da tradição ou da comunicação da venda ao órgão de trânsito, como determina o art. 134 do CTB.
Na apelação, o autor alega ter entregado o veículo com o CRV devidamente preenchido e assinado, embora não tenha guardado cópia, e sustenta a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, bem como o entendimento jurisprudencial que mitiga a responsabilidade do antigo proprietário em razão da tradição do bem móvel. Todavia, ainda que se possa reconhecer um comportamento cooperativo, esse cumprimento parcial do dever de colaboração não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos legais da omissão quanto à comunicação formal da alienação ao órgão competente.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, para se eximir da responsabilidade por tributos e penalidades decorrentes da posse do veículo, o antigo proprietário deve encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. A inércia nesse dever atrai a responsabilidade solidária do alienante pelos encargos gerados após a tradição, até o efetivo registro da transferência.
A esse mesmo respeito, a Lei Estadual nº 4.548/92, que regula o IPVA no Estado do Piauí, dispõe em seu art. 7º que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor, atribuindo ao alienante o dever de comunicar ao DETRAN a transferência da titularidade, sob pena de responsabilização solidária por tributos, multas e encargos até a data da referida comunicação (art. 8º).
Dessa forma, pode-se afirmar que o proprietário permanece responsável pelos débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, mesmo após a tradição do bem, caso a transferência de propriedade não tenha sido regularmente levada a registro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a responsabilidade do ex-proprietário subsiste até que haja comunicação formal da alienação, sendo inaplicável a mera presunção de tradição para fins de exoneração de obrigações fiscais e administrativas. Confira-se:
“Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.” (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/12/2022).
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova da identidade do comprador, da data exata da tradição ou de comunicação ao DETRAN. Ademais, como bem apontado pela sentença, o pedido de exclusão da titularidade sem substituição registral violaria não apenas os comandos normativos que regem o registro de propriedade de veículos, mas também comprometeria a segurança jurídica, a rastreabilidade administrativa e a arrecadação tributária.
O precedente da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação nº 0800218-31.2017.8.18.0031, é elucidativo e reafirma que a responsabilidade do ex-proprietário só é afastada com a efetiva identificação do adquirente e prova da comunicação formal da venda, não sendo suficiente a mera alegação verbal da alienação, conforme assentado:
APELAÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800218-31.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica: f.1.) DECLARAR QUE O AUTOR NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do autor do cadastro do carro acima descrito, a contar do ano de 2011; f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamento, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data da venda que se realizou no ano 2011.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015)”.
III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, o veículo modelo VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro do veículo acima descrito, a contar da tradição, em 2011. c) ANULAR todos os lançamentos tributários relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2011”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, conforme alegado pelo Estado/Apelado, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.
VI. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).
VII. No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quanto ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
VIII. Logo: cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS) (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF)
IX. Recurso conhecido e improvido. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800218-31.2017.8.18.0031 APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Assim, não demonstrada a existência de ato jurídico formal de transferência da propriedade, tampouco qualquer elemento de individualização do adquirente, impõe-se a manutenção da sentença.
III – Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
0810284-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorFRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação10/02/2026