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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800292-39.2024.8.18.0064 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o julgamento terminativo da apelação cível, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, diante de fundada suspeita de litigância abusiva, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 3. Decisão recorrida. A apelação cível foi julgada terminativamente, mantendo-se a extinção do feito ante o não atendimento das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI para exigir a juntada de documentos adicionais, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como se referido enunciado viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC, quando presentes indícios concretos de litigância abusiva, como forma de verificação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão. 4. A Súmula 33 do TJPI encontra respaldo no poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais, nos termos do art. 139, incs. III e IX, do CPC, e não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, que admite a exigência fundamentada de emenda à inicial diante de indícios de abuso do direito de ação. 6. Inexistente inconstitucionalidade na Súmula 33 do TJPI, por se tratar de instrumento de governança processual alinhado à legislação federal e à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com juntada de documentos essenciais, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, sem violação ao direito de acesso à justiça.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por JOSE JOAO DE OLIVEIRA, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Nas suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão terminativa, alegando, em suma, a aplicação supostamente equivocada da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ao seu caso. Esta súmula permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O autor alega que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a aplicação da súmula ao seu caso específico, infringindo normas do Código de Processo Civil. Além disso, arguiu pela inconstitucionalidade da referida súmula. Intimada, o Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em manter a extinção do processo ante a ausência do atendimento de juntada de documentos requerido em aplicação da Súm. nº 33 do TJPI, em constatação de suspeita de litigância abusiva. Nas razões recursais do Agravante, consoante relatado, alegou-se que a aplicação supostamente equivocada da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ao seu caso. Esta súmula permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O autor alega que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a aplicação da súmula ao seu caso específico, infringindo normas do Código de Processo Civil. Ademais, arguiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 33, afirmando que ela cria obstáculos ao acesso à justiça não previstos em lei, confunde os conceitos de demanda repetitiva e litigância predatória e viola o artigo 321 do Código de Processo Civil. A defesa sustenta que a suspeita de "advocacia predatória" não pode ser usada para extinguir a demanda sem análise de mérito, pois prejudica o direito de ação do cidadão. Sem razão o Agravante, pelo que passo a fundamentar a seguir. Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte autora, ora Agravante, emendasse a inicial para informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). Ademais, corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), estabeleceu que o juiz pode, de forma justificada e razoável, determinar a correção da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, caso identifique indícios de abuso no exercício do direito de ação, sempre respeitando as regras sobre o ônus da prova. De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, sob o argumento de que esta cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, não merece prosperar. A referida súmula, ao permitir a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, não representa uma inovação arbitrária, mas sim um mecanismo de controle processual alinhado com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Súmula nº 33 do TJPI apresenta a sua total consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. Conforme já mencionado acima, no julgamento do Tema 1.198, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que, ao constatar indícios de litigância abusiva, o juiz pode e deve exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para que a parte autora demonstre seu interesse de agir e a autenticidade da postulação. Desta forma, a Súmula piauiense não cria uma barreira inédita; ela apenas aplica, no âmbito estadual, uma diretriz já validada e tornada vinculante pela Corte Superior responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. A exigência de documentos, como extratos bancários ou comprovantes de residência atualizados, nada mais é do que a materialização do comando do STJ, visando confirmar a legitimidade da parte e a verossimilhança do direito alegado antes de mobilizar toda a estrutura judiciária. É fundamental distinguir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) do abuso desse mesmo direito. O acesso à justiça garante a todos o direito de levar uma pretensão legítima à apreciação do Judiciário, mas não confere um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas temerárias, fraudulentas ou fabricadas. A Súmula nº 33 não nega o acesso, mas qualifica-o, exigindo um mínimo de seriedade e prova da autenticidade da postulação quando sinais concretos de abuso são identificados. O objetivo é proteger o próprio sistema de justiça, evitando que seja sobrecarregado com ações infundadas, o que, em última análise, prejudica o cidadão que de fato possui uma causa legítima. Trata-se de verificar a regularidade do ingresso da ação, diferenciando uma causa real de uma simulada. A Súmula expressamente menciona que sua aplicação se baseia no artigo 321 do CPC, que trata da emenda à petição inicial. Quando o juiz determina a juntada de documentos para comprovar o interesse de agir ou a autenticidade do pedido, ele está, na prática, ordenando o saneamento de um vício ou a complementação de uma informação essencial para o prosseguimento válido do feito. A consequência para o não atendimento — o indeferimento da inicial — é a mesma prevista na legislação processual, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nesse procedimento. Portanto, a Súmula nº 33 do TJPI não é inconstitucional. Pelo contrário, revela-se um instrumento legítimo e necessário de governança processual, alinhado ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.198) e fundamentado nos deveres impostos ao magistrado pelo CPC (art. 139, III). Sua aplicação não obstaculiza o acesso à justiça, mas o protege contra o abuso, promovendo a eficiência, a boa-fé e a dignidade da função jurisdicional. A sentença que aplicou tal entendimento, portanto, não merece qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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0800292-39.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026