TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-71.2025.8.18.0068
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com desconto direto em benefício previdenciário, ausência de contrato físico assinado, analfabetismo não observado com formalidades legais, ausência de depósito comprovado dos valores contratados e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos com base na suposta regularidade da contratação, comprovada apenas por logs bancários. O recurso busca a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado pela instituição financeira, nos termos legais e formais exigidos, especialmente diante da alegação de analfabetismo da autora;
(ii) definir se, reconhecida a nulidade contratual, é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
Compete à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, especialmente diante da hipossuficiência da autora e da alegação de que jamais celebrou o contrato impugnado.
O banco não apresentou instrumento contratual assinado nem comprovante idôneo de depósito dos valores contratados em favor da autora, limitando-se a juntar prints e logs bancários, documentos unilateralmente produzidos, sem força probatória suficiente.
A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato bancário, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência na relação de consumo.
Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício da autora configuram cobrança indevida, atraindo a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS e AgInt no REsp 1988191/TO).
A cobrança indevida por contrato inexistente viola a boa-fé objetiva, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme Súmula 479 do STJ e precedentes do TJPI.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação, conforme art. 944 do CC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de contrato formalmente válido e da efetiva liberação dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
A simples apresentação de logs bancários ou prints de sistema interno não supre a necessidade de prova idônea da contratação e do depósito dos valores pactuados.
Reconhecida a nulidade da avença, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança por contrato inexistente configura violação à boa-fé objetiva e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 219, 405, 406, 944; CPC/2015, arts. 373, II, e 784, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
TJPI, ApCiv nº 0806970-46.2018.8.18.0140, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022.
TJPI, ApCiv nº 0801755-85.2020.8.18.0054, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.
TJPI, ApCiv nº 0800200-39.2021.8.18.0073, rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 29.10.2024.
TJPI, ApCiv nº 0800234-22.2021.8.18.0038, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que houve comprovação suficiente de regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, inclusive mediante apresentação de log de operação bancária.
Em suas razões recursais a parte apelante alega, em síntese: (i) que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 370414363; (ii) que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual físico assinado, tampouco documentos indispensáveis à formalização da contratação, como RG, CPF, comprovante de residência, extrato bancário com indicação de transferência dos valores; (iii) que, sendo a autora pessoa analfabeta, a contratação deveria ter observado as exigências do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não foi feito; (iv) que o simples log de contratação apresentado pela instituição financeira não supre a exigência legal e não constitui prova suficiente para comprovar a regularidade da avença; (v) que não houve demonstração de que os valores foram efetivamente utilizados pela autora; (vi) que o vício formal enseja a nulidade do contrato, devendo o banco ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 315,18) e à indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões aduzindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelo apenas repete argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta: (i) a regularidade da contratação eletrônica, firmada mediante senha pessoal e geolocalização; (ii) a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de crédito; (iii) que as operações foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal da correntista, afastando qualquer falha na prestação de serviço ou vício de consentimento; (iv) que a assinatura eletrônica tem validade jurídica plena, nos termos do §4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023; (v) que inexiste ato ilícito a ensejar indenização moral ou devolução em dobro, sendo incabível a pretendida inversão da prova nos moldes pretendidos pela apelante. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.
O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão.
III-DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, somente através de prints o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou ao documento denominado “log de contratação”, na tentativa de demonstrar a regularidade da contratação.
Todavia, inexiste nos autos comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido os valores ou da realização do contrato.
É fundamental ressaltar que a instituição financeira pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica.
O entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.
2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.
3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.
4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o Banco na repetição em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0800539-71.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026