Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805622-34.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 060/2014. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Parnaíba/PI contra sentença do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014 — que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias diante da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014; (ii) estabelecer se houve coisa julgada material em virtude da ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031; (iii) determinar se houve má-fé por parte do autor e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento retroativo das diferenças salariais é devido quando a administração pública deixa de implementar, no prazo legal, os efeitos financeiros de plano de cargos regularmente aprovado e publicado, configurando omissão administrativa específica que lesa direito subjetivo do servidor. 4. A sentença observou corretamente que a demora do Município em regulamentar e implantar o plano de forma efetiva não pode prejudicar o servidor, devendo ser indenizadas as perdas remuneratórias pelo período de mora administrativa, limitado pela prescrição quinquenal. 5. A ação coletiva mencionada visou exclusivamente a implantação do plano de cargos (obrigação de fazer), não abrangendo o pleito individual de cobrança das diferenças remuneratórias, razão pela qual não há identidade de causa de pedir nem coisa julgada material. 6. Inexiste enriquecimento sem causa quando a verba pleiteada corresponde à contraprestação devida pelo labor prestado no período em que o servidor deveria estar recebendo segundo a nova estrutura remuneratória legalmente instituída. 7. A imputação de má-fé ao autor não encontra respaldo nos autos, tampouco restou demonstrada conduta dolosa ou desleal que justificasse a aplicação de penalidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia de plano de cargos, quando a mora administrativa excede o prazo legal previsto para sua regulamentação e implementação. 2. Ação coletiva que discute exclusivamente obrigação de fazer não impede, por coisa julgada, a propositura de ação individual com causa de pedir e pedido distintos, como a cobrança de valores pretéritos. 3. A condenação ao pagamento de verbas remuneratórias não configura enriquecimento sem causa quando decorre de obrigação legal regularmente descumprida pela administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805622-34.2024.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805622-34.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS
RECORRIDO: KLEBER NEVES LIMA
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 060/2014. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Parnaíba/PI contra sentença do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014 — que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias diante da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014; (ii) estabelecer se houve coisa julgada material em virtude da ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031; (iii) determinar se houve má-fé por parte do autor e enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O pagamento retroativo das diferenças salariais é devido quando a administração pública deixa de implementar, no prazo legal, os efeitos financeiros de plano de cargos regularmente aprovado e publicado, configurando omissão administrativa específica que lesa direito subjetivo do servidor.

4.   A sentença observou corretamente que a demora do Município em regulamentar e implantar o plano de forma efetiva não pode prejudicar o servidor, devendo ser indenizadas as perdas remuneratórias pelo período de mora administrativa, limitado pela prescrição quinquenal.

5.   A ação coletiva mencionada visou exclusivamente a implantação do plano de cargos (obrigação de fazer), não abrangendo o pleito individual de cobrança das diferenças remuneratórias, razão pela qual não há identidade de causa de pedir nem coisa julgada material.

6.   Inexiste enriquecimento sem causa quando a verba pleiteada corresponde à contraprestação devida pelo labor prestado no período em que o servidor deveria estar recebendo segundo a nova estrutura remuneratória legalmente instituída.

7.   A imputação de má-fé ao autor não encontra respaldo nos autos, tampouco restou demonstrada conduta dolosa ou desleal que justificasse a aplicação de penalidades processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O servidor público municipal tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia de plano de cargos, quando a mora administrativa excede o prazo legal previsto para sua regulamentação e implementação.

2.   Ação coletiva que discute exclusivamente obrigação de fazer não impede, por coisa julgada, a propositura de ação individual com causa de pedir e pedido distintos, como a cobrança de valores pretéritos.

3.   A condenação ao pagamento de verbas remuneratórias não configura enriquecimento sem causa quando decorre de obrigação legal regularmente descumprida pela administração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por KLEBER NEVES LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Na petição inicial, sustentou o autor que é servidor público municipal efetivo e que, embora a Lei Complementar nº 060/2014 tenha sido publicada em 18/11/2014, estabelecendo novo regime remuneratório, o Município somente implementou os efeitos financeiros da norma em fevereiro de 2024. Alegou que a demora injustificada na regulamentação e no enquadramento funcional acarretou prejuízo remuneratório, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município de Parnaíba apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento retroativo, sustentando que o art. 41 da Lei Complementar nº 060/2014 condicionou os efeitos financeiros à regulamentação e ao enquadramento, inexistindo previsão legal para pagamento pretérito. Aduziu, ainda, que a obrigação imposta na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031 teria sido integralmente cumprida, inexistindo valores pendentes, bem como defendeu a ocorrência de coisa julgada e a má-fé do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada à legalidade estrita. Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, quando a Administração se omite em editar ato normativo complementar no prazo legal, e a implementação dos direitos dos servidores ocorre tardiamente, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização por omissão específica do Poder Público. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).” 

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma por ausência de previsão legal para pagamento retroativo, por ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva e por já ter havido cumprimento integral da obrigação de fazer. Alegou, ainda, que a condenação implica enriquecimento sem causa e que o autor teria litigado de má-fé. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que o direito às diferenças remuneratórias decorre da própria Lei Complementar Municipal nº 060/2014 e da mora administrativa na sua regulamentação. Alegou que a ação individual possui causa de pedir autônoma em relação à demanda coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, a qual teria se limitado à obrigação de fazer consistente na implantação do plano, sem tratar do pagamento de valores pretéritos. Defendeu que a jurisprudência admite o pagamento retroativo quando há implementação tardia de plano de cargos, afirmando que o Município busca apenas postergar o adimplemento de verba devida ao servidor.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805622-34.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

KLEBER NEVES LIMA

Publicação

13/03/2026