
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0767688-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DO VALOR INTEGRAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS BORGES RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Gabinete nº 11), nos autos do Processo nº 0824132-83.2020.8.18.0140, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., no qual se discute, em síntese, a alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Consta dos autos de origem que o juízo a quo, ao proceder ao saneamento do feito, proferiu decisão saneadora com julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo parcialmente a prescrição, para limitar a análise judicial aos saques e movimentações ocorridos dentro do prazo prescricional decenal, afastando a possibilidade de exame dos levantamentos realizados há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, notadamente aqueles anteriores a outubro de 2010. Na mesma decisão, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, mantida a gratuidade da justiça concedida à autora, rejeitada a impugnação ao valor da causa e definida a distribuição do ônus da prova, com indeferimento da prova pericial e de outras provas reputadas desnecessárias para a fase cognitiva.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em apertada síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição parcial, porquanto, à luz do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional somente deveria ser contado a partir do momento em que o titular da conta teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, segundo afirma, apenas ocorreu com o acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP em data recente. Defende, assim, a inaplicabilidade da prescrição parcial reconhecida na origem e pugna pela reforma da decisão agravada, para afastar integralmente o reconhecimento prescricional.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre o mérito do processo, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 25.07.2012, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA, consoante documento colacionado em ID n° 67896097, processo origem n° 0824132-83.2020.8.18.0140.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 20 de outubro de 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência da prescrição da pretensão autoral, em relação a todos os descontos, à luz do Tema 1.387 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão guerreada ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ, para afastar integralmente a prescrição parcial reconhecida pelo juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos a origem.
Teresina – PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0767688-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026