Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808087-84.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores transferidos à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova. 4. Contrato firmado com analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI é nulo. 5. Comprovação válida da transferência bancária à autora, autorizada a compensação. 6. Caracterizado ato ilícito, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme precedentes. 7. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A nulidade contratual fundada em vício formal enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral in re ipsa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, Súmulas nº 26 e 30; IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808087-84.2022.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808087-84.2022.8.18.0026
APELANTE: LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores transferidos à autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Configurada relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova. 
4. Contrato firmado com analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI é nulo. 
5. Comprovação válida da transferência bancária à autora, autorizada a compensação. 
6. Caracterizado ato ilícito, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme precedentes. 
7. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Apelação provida. 
Tese de julgamento: “O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A nulidade contratual fundada em vício formal enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral in re ipsa”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, Súmulas nº 26 e 30; IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS. 

 

 

 

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida, lançada ao ID nº 23668935, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O Juízo de piso considerou que o contrato foi devidamente formalizado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido para pessoas analfabetas, e que o valor contratado fora efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. Assim, concluiu-se que não houve conduta ilícita por parte da instituição bancária. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais (ID nº 23668938), o apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais contratou com o recorrido o empréstimo objeto da lide, alegando que se trata de fraude praticada contra pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente e aposentada; (ii) que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo, pois não foi observado o formalismo legal necessário para contratação com pessoa analfabeta, sobretudo pela ausência de assinatura a rogo; (iii) que não houve prova documental idônea de transferência dos valores supostamente creditados ao autor, contrariando o dever probatório do fornecedor nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) que a sentença violou a jurisprudência pacífica do TJPI, que considera nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo ou instrumento público de mandato. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade do contrato, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como arbitrada indenização por danos morais. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID nº 23668942), que pugna: (i) pelo não conhecimento do recurso, por suposta ausência de dialeticidade; (ii) pela revogação da justiça gratuita deferida ao recorrente, ao argumento de que este contratou advogado particular e não comprovou incapacidade financeira; (iii) pela regularidade e validade do contrato, sustentando que a contratação ocorreu com observância dos requisitos formais legais, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas; (iv) que o contrato foi validamente firmado com o recorrente, que inclusive usufruiu dos valores, como comprovado nos autos; (v) que não há cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença, pois foi possível o julgamento antecipado da lide, estando a causa madura para decisão; (vi) e que houve tentativa de inovação recursal por parte do apelante. Ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do apelo. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do apelante não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica do apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

 

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

II. DO MÉRITO 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

 Durante a instrução processual o apelado anexou contrato (ID 23668928), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, foi assinado a rogo, mas não consta a assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Vejamos: 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)  

 

Além disso, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe o seguinte acerca do tema:  

 

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Com a configuração de que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, deve ser realizada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDCin verbis: 

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

 

Nos casos em que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.  

Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Por fim, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de ID 23668930) em favor do autor, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa. 

III. DO DISPOSITIVO 

Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. 

DETERMINO, ainda, a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado.  

Por fim, considerando o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência. 

É como voto. 


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0808087-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026