
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800575-23.2019.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA PEREIRA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais nº 0800575-23.2019.8.18.0069, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:
(…)
A parte autora alega a existência de débitos não autorizados bem como a má gestão na atualização monetária do fundo quanto aos valores depositados. Entretanto, não indicou como se deram tais débitos ou como ocorreram os supostos saques indevidos, trazendo aos autos apenas alegações genéricas, baseada em cálculos unilaterais.
Da análise dos extratos bancários trazidos pela parte autora, verifica-se que, ao contrário do que alega, não houve qualquer saque indevido em sua conta do PASEP, mas, tão somente a conversão monetária em razão dos sucessivos planos econômicos do país.
Não assiste razão à parte autora a mera afirmação de que os valores constantes em sua conta são irrisórios, de modo que carece de fundamentação que justifique a procedência do pedido, posto que não demonstre a prática de ato ilícito pelo banco réu.
(…)
Desta forma, vislumbro que não há que se falar em crédito superior ao informado pelo banco réu, ou ainda que houvesse saque indevido no período questionado, mas tão somente a conversão da moeda em cruzeiro real para o real, razão pela qual não comporta acolhida o pedido de indenização por danos materiais, vez que ausente qualquer ilícito, o que culmina na improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. (Id. Num. 2866386).
Irresignada com a sentença, a autora interpôs presente recurso (Id. Num. 2866389), sustentando, em suma, que: i) a existência de indícios de irregularidades nos valores depositados e sacados em sua conta PASEP, especialmente no período crítico entre 1988 e 1989, época de transição monetária e de ajustes econômicos. A apelante sustenta que os extratos bancários e microfilmagens anexados aos autos corroboram a tese de que houve movimentações não justificadas ou ausência de correção adequada, culminando na redução injustificada do saldo disponível. Destaca, ainda, que as informações fornecidas pelo banco réu são insuficientes para esclarecer a suposta diminuição dos valores em sua conta, o que reforça a suspeita de má gestão; ii) a responsabilidade do Banco do Brasil na administração e integridade das contas vinculadas ao PASEP. Defende que, na qualidade de gestor do programa, o banco possui o dever de zelar pela regularidade e segurança das contas de seus clientes, aplicando de forma precisa os critérios de correção monetária e mantendo registros adequados das movimentações. A apelante argumenta que a eventual perda ou redução injustificada do saldo configura falha grave no desempenho dessa função, sendo o banco passível de responsabilização. Ressalta, ainda, que a relação de confiança depositada no banco foi rompida pela ausência de explicações plausíveis para os desfalques alegados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julga procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela instituição financeira demandada ao Id. Num. 2866394.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta.
2. PRELIMINARES
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela instituição financeira em contrarrazões, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) e considerando que o resultado do julgamento será favorável à ré, conforme será desenvolvido a seguir.
3. MÉRITO
Preliminarmente, é de se registrar a existência de extratos e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil S.A, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, acostados ao Id. Num. 2866368.
Nesses documentos há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária.
Existem também registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CREDITO C/C”, os quais o Autor alega serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.
Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
(…)
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
As microfilmagens (Id. Num. 2866366) e transcrição das microfichas (Id. Num. 2866370) apresentadas pelo Banco do Brasil indicam movimentações sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que evidencia a hipótese de transferência de valores ao titular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie em caixas das agências do Banco do Brasil.
Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.
Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.
Percebe-se, por conseguinte, que a tese recursal destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral no REsp nº 2.162.222/PE.
Nessa linha de entendimento, o recente julgado da Corte Estadual de Justiça da Bahia aplicando a tese firmada em sede de recurso repetitivo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SALDO IRRISÓRIO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E POSSÍVEIS SAQUES INDEVIDOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA DELIBERADA PELO STJ DE FORMA VINCULANTE. CABE AO ACIONANTE COMPROVAR DESFALQUES ALEGADOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. BANCO QUE COLACIONOU EXTRATOS COM INDICATIVOS DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
I - Retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil em ação de indenização por suposta má gestão de conta PASEP. A determinação de reanálise decorre da superveniência do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, conforme Acórdão ora revist .
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou a tese de que, nas ações em que se contestam saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito.
IV - O Autor sustentou em sua inicial que pode ter sido vítima de saques indevidos, talvez até por prepostos do Réu. Alegou que "... tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais.." (Petição inicial, destaque nosso).
V - Em conformidade com a tese vinculante do Tema 1300/STJ, competia à parte autora, ora Apelada, comprovar que tais pagamentos não foram efetivamente recebidos ou que os valores estavam incorretos. A simples afirmação de possíveis desfalques atribuídos a prepostos do Banco Recorrido e a apresentação de cálculos unilaterais, sem a impugnação específica e a comprovação da irregularidade dos débitos demonstrados, não é suficiente para cumprir ônus probatório.
VI - A instituição financeira, ao apresentar o histórico completo de movimentações da conta, cumpriu seu dever processual, não se podendo exigir a produção de prova de fato negativo. O acórdão original, ao responsabilizar o banco pela falta de prova da correção dos cálculos e da ausência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade do Autor, divergiu do entendimento firmado no precedente obrigatório, impondo-se a sua reforma em sede de juízo de retratação. Retração realizada. Apelo Provido.
(TJ-BA - Apelação: 80017394820248050216, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025).
Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
4. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto monocraticamente, ex vi do art. IV, "b", do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800575-23.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIA PEREIRA DE MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026