TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-54.2024.8.18.0075
APELANTE: MARLENE CLEMENTINO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelação cível interposta em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sua conversão em empréstimo consignado tradicional, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, apta a ensejar a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé diante da improcedência dos pedidos formulados.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a utilização de margem consignável para amortização do valor mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, inclusive para operações de saque.
O contrato de adesão de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado pela autora, contendo informações claras sobre a modalidade contratual, autorização para desconto do valor mínimo da fatura e condições de uso do cartão.
As faturas juntadas aos autos demonstram a utilização do cartão para saques e compras, evidenciando a ciência e anuência da contratante quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a existência do contrato, a disponibilização dos valores e a regularidade dos descontos efetuados.
A ausência de comprovação de ilícito ou de vício de consentimento afasta a pretensão de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se presume da simples propositura de ação julgada improcedente.
O exercício regular do direito de ação e de recorrer, sem comprovação de intenção maliciosa, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada e a utilização do cartão para saque ou compras.
A improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.12.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, mantendo a sentença a quo em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que suscitou divergência nos seguintes termos: “Voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade. Majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.”, sendo acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE CLEMENTINO DE MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO, movida em desfavor do BANCO OLÉ BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos a seguir in litteris:
“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
(ID. 30194857)
APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que:i) houve vício de consentimento, pois contratou cartão de crédito consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional; ii) o contrato firmado é nulo, por ausência de informação clara e adequada quanto à natureza jurídica da contratação, violando o dever de transparência previsto no CDC; iii) houve prática abusiva, com venda casada e cobrança de encargos sem quitação da dívida; iv) faz jus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; v) à indenização por danos morais, diante dos prejuízos financeiros e da violação à sua dignidade e vi) que não pode subsistir a condenação por litigância de má-fe, dada a ausência de dolo de sua parte. Requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) o contrato firmado entre as partes é válido, uma vez que a autora assinou eletronicamente o termo de adesão, realizou o desbloqueio e utilizou o cartão para compras e saques; ii) a contratação foi formalizada dentro dos parâmetros legais, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois todas as informações sobre a modalidade contratual estavam disponíveis à autora; iv) a cobrança dos valores decorre do exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de contratação de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado pelas partes litigantes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Trata-se de questão exaustivamente debatida nesta Colenda Câmara Cível, possuindo, inclusive, disposição expressa na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. In litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre, de início, esclarecer o funcionamento dessa modalidade de empréstimo. Trata-se de operação direcionada, em especial, a beneficiários do INSS e servidores públicos, na qual a instituição financeira concede um valor ao consumidor por meio de saque ou transferência bancária. Paralelamente, emite-se um cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras, a critério do contratante.
Vale dizer que a Lei nº 10.820/2003, autoriza expressamente o uso da margem consignável para amortização da fatura do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1º, §1° do referido normativo:
Art. 1º (...)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. - grifou-se
Da redação acima, nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Após a liberação do valor, o montante é cobrado integralmente na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado diretamente do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O saldo restante da fatura deve ser quitado pelo consumidor, sob pena de incidência de juros elevados sobre o valor financiado.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BMG” (ID. 30194845), o qual foi devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, contendo informações sobre taxas e encargos incidentes no caso de inadimplemento, além de compras realizadas pela parte Apelante, o que demonstra ciência e anuência quanto à contratação (ID. 30194847).
Observa-se também que o empréstimo dos valores se deu mediante saque em terminal de autoatendimento, como se vê através das rubricas nas faturas do catão com o título “COMPRAS/SAQUES, notadamente a partir da pág. 3,”, demonstrando que o empréstimo se deu nos exatos termos de tal modalidade negocial. Nessa linha é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL . COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais . 2. À vista das provas documentais apresentadas pela promovida, ora apelada, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 3. No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . 4. Importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nas movimentações de transações às fls. 84/85. 5 . Existem elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 6. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039353220238060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Apelação cível. Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Legalidade. Reconhecimento pelas Cortes Superiores . Direito à informação. Respeitado. Utilização do cartão para compras. Desnecessidade . Assinatura do contrato. Comprovação de transferência de valores. Validade do contrato. Recurso desprovido .O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC está regulado pela Lei n. 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 .As cortes superiores reconhecem a validade de contratos de cartão de crédito RMC mesmo que o beneficiário alegue que não foi devidamente informado da modalidade contratual pactuada, pois a pessoa tinha plena capacidade de verificar que não contratava um consignado normal pelo título constante no contrato e várias outras disposições mencionando cartão de crédito.Conforme entendimento das cortes superiores, é dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. Havendo comprovação de assinatura de Termo de adesão a cartão de crédito consignado e de transferência de valores da instituição financeira em favor do consumidor, não há elementos para ser declarada a nulidade de contratação de cartão de crédito RMC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002387-19 .2024.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70023871920248220007, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024)
Assim, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático no benefício previdenciário do Autor apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Dessa forma, a teor do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID. 30194845) e a fatura do cartão que comprova a utilização do cartão de crédito para saque do valor emprestado e para compras, nos termos permitidos pela contratação (ID. 30194847).
Destarte, no caso sub examine, restou comprovada a ciência da Autora, ora Apelante, face ao negócio jurídico ajustado, porquanto demonstrada a regularidade da contratação pela Instituição financeira Apelada, fato este que se coaduna e atende ao disposto na já citada súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal, em completo acerto ao entendimento sumular.
Neste cenário, faço observar que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação. Por outro lado, a parte Recorrente deixou de apresentar contraprova a demonstrar a existência do ilícito que alega. Neste ponto, vale ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ainda cabe a quem alega a existência de fato de sua prova (art. 373, I, CPC).
Todavia, noutro giro, decido pelo afastamento da condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.
Neste ímpeto, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível:
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado.
2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão.
3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC/2015, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente com os respectivos fins. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.
2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.
3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.
4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
4. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018)
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800832-54.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE CLEMENTINO DE MATOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/02/2026