Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804017-98.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804017-98.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCOILDE OLIDIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26,E 33 E DO IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, TODOS DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCOILDE OLIDIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:


Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, notadamente a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.


Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a declaração de inexistência de débito bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão os lançamentos questionados, identifique o nexo fático com os pedidos formulados e demonstre documentalmente a origem da controvérsia. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.


Conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.


Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.


Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”


Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: i) cumpriu todas as determinações contidas no despacho inicial, não havendo inércia a justificar o indeferimento da inicial; ii) o indeferimento configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; iii) apresentou documentos suficientes e específicos nos termos do art. 319 do CPC, e, caso fosse necessária a complementação, o juízo deveria tê-la oportunizado (art. 321, CPC). Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.


Contrarrazões no id. 29641758.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


No caso dos autos, ao contrário do que fundamenta o juízo a quo no despacho que determinou a emenda à inicial (id. 29641736), a exordial individualiza os descontos objeto da insurgência (“CESTA B.EXPRESSO1”), explicando que o motivo da propositura da ação é o desconhecimento da avença que deu origem aos desfalques.


Assim, julgo desnecessária a emenda à inicial neste ponto, ainda que para afastar suspeita de lide predatória.


Também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.


Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.


demais, quanto à necessidade de formulação de requerimento administrativo, a matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos:


DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

 

Assim, entendo descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, ainda que fundamentada na suspeita de litigância predatória.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

 V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26, e 33, e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, todos desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804017-98.2025.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804017-98.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCOILDE OLIDIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026