
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800234-84.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE ENVOLVE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF RESPECTIVO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA, contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Salario Maternidade c/c Antecipação de Tutela, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pois bem. Nos termos do art. 109, I, da CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A presente demanda tem como ré autarquia previdenciária, o INSS, e versa sobre benefício previdenciário, a concessão de salário-maternidade, de modo que não se enquadra na exceção disposta no artigo supracitado, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, dispõem os §§3º e 4º do artigo 109 da CF que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Desse modo, a competência das demandas previdenciárias pode ser delegada à Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, como é o caso dos autos.
No entanto, a competência delegada ao 1º grau, não se estende ao 2º grau, de forma que eventual recurso será sempre enviado ao Tribunal Regional Federal respectivo, cuja competência é ABSOLUTA.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e remeto os autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do recurso em face de causa que envolve instituição de previdência social e segurado, nos termos do art. 109, I e §§3º e 4º, da CF.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800234-84.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorJORGILENE MARIA SANTOS SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/01/2026