Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800545-51.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800545-51.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Custas]
APELANTE: LUCILENE GUEDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou procedente ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora apelou exclusivamente quanto ao valor da indenização, pleiteando sua majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano sofrido; (ii) estabelecer se há nos autos elementos que autorizam a majoração da indenização pleiteada; (iii) determinar se a alegação de litigância contumaz pode afastar ou mitigar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor e autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

A autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário sem a correspondente contratação de serviço ou liberação de valores, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que não foi feito.

A ausência de contrato e de autorização válida para a transação bancária evidencia a inexistência da relação jurídica, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.

A redução do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, constitui violação à sua dignidade e enseja dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de prejuízo concreto.

O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes da Corte, que reconhecem a quantia de R$ 3.000,00 como mais adequada para casos semelhantes, equilibrando a função compensatória e pedagógica da indenização.

A alegação de litigância contumaz não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de sua conduta ilícita, tampouco justifica a fixação de valor irrisório a título de reparação moral.

Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, é cabível o julgamento monocrático do recurso, tendo em vista que a sentença recorrida diverge de súmulas do TJPI (nº 26) e do STJ (nºs 297 e 568).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova.

A ausência de contrato válido e a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral decorrente de desconto indevido em provento de caráter alimentar é presumido e enseja indenização com função compensatória e pedagógica.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano e aos precedentes da Corte, sendo cabível sua majoração quando arbitrado em quantia irrisória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, V, "a", e 926.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 568; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, julgou totalmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a ilegalidade de cobrança do seguro "AP Modular Premiável", no valor de R$ 93,82 (noventa e três reais e oitenta e dois centavos) descontado em novembro de 2022;

b) CONDENAR o banco requerido a restituir de maneira dobrada os valores descontados do benefício previdenciário da requerente relativos à dívida do cartão de crédito referido, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente devolvidos à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

(...)” 

 

(id. 28549198) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora reconhecida a ilegalidade do desconto e o dano moral sofrido, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) é irrisório e não cumpre a função reparadora e pedagógica da indenização; ii) a conduta do banco causou abalo à honra e dignidade da apelante, tendo esta sido vítima de prática abusiva de venda casada de seguro não solicitado; iii) a fixação da indenização em valor superior é necessária para que a reparação seja justa e para desestimular novas práticas lesivas semelhantes.(id. 28549200) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a apelante é litigante contumaz, tendo ajuizado diversas ações com pedidos semelhantes, o que revela má-fé e tentativa de enriquecimento indevido; ii) o valor arbitrado na sentença a título de danos morais foi adequado e proporcional, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais; iii) não há comprovação de irregularidade na contratação do seguro, e mesmo que se reconheça algum vício, não há justificativa para majoração da indenização fixada, sob pena de enriquecimento sem causa. (id. 28549204).

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano sofrido e à conduta do réu; ii) se há nos autos elementos suficientes que autorizem a majoração da indenização pleiteada; iii) se a alegação de litigância contumaz da parte autora pode ou não afastar ou mitigar a responsabilidade civil do réu pelo dano causado.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.  

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.   

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. 

 

Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, mantenho a sentença que declarou a inexistência do contrato discutido nestes autos, determinando que o banco Recorrente devolva os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte Autora

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.  

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 

  

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

2.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568), DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para majorar a indenização por danos morais, antes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


De resto, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-51.2025.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800545-51.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCILENE GUEDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026