Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800678-30.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800678-30.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: EVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). VINCULAÇÃO. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, DO CPC.


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postula reparação/ressarcimento de supostas diferenças relativas à conta individualizada do PASEP, sob a alegação de falha na prestação do serviço (saques indevidos, desfalques e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor).

Na origem, o magistrado julgou improcedente a demanda por reconhecer a ausência de saques indevidos e inexistência de qualquer outro ilícito praticado pela instituição financeira.

Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a perícia apresentada demonstra inequívoco desfalque; (ii) o valor levantado no ato da aposentadoria não corresponde ao montante depositado durante toda a vida laboral do servidor público; (iii) a responsabilidade pelos saques indevidos e desfalques é da instituição financeira.

Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença e alegando a prescrição decenal.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 932 do CPC.

Conforme relatado, a controvérsia recursal, tal como devolvida a esta instância, cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegada má gestão de conta individualizada do PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos), bem como ao próprio prazo prescricional incidente.

A matéria, todavia, encontra-se hoje diretamente disciplinada por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), impondo-se observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 927, III, do CPC, em combinação com o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC).

Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a tese de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Assim, uma vez verificada, no caso concreto, a ocorrência de saque integral do principal e o transcurso do prazo aplicável, a solução judicial deve alinhar-se ao entendimento repetitivo, inclusive para fins de racionalidade, isonomia decisória e segurança jurídica — valores estruturantes do sistema de precedentes do CPC/2015.

Ademais, no que concerne ao prazo prescricional, a orientação do STJ sobre temas semelhantes firma o enquadramento da pretensão como reparação/ressarcimento por falha na prestação do serviço, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

No próprio acórdão do Tema 1.387, fica registrado o prazo “de dez anos” é o conferido ao participante para buscar, se entender cabível, a reparação: “O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.”

A norma geral do Código Civil estabelece:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

 

Portanto, como regra, ausente prazo especial diverso aplicável à hipótese (o que é precisamente o que o STJ consolidou no tema correlato), incide o prazo decenal.

No que se refere ao termo inicial, o Código Civil dispõe, em regra geral, que violado o direito, nasce a pretensão:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

 

A jurisprudência, por sua vez, desenvolveu a teoria da actio nata em sua feição subjetiva para hipóteses em que a lesão é de difícil percepção, condicionando o início do prazo prescricional ao conhecimento do dano/violação, a fim de evitar que a prescrição corra contra quem não tinha condições razoáveis de exercitar a pretensão.

No Tema 1.387, o STJ enfrentou exatamente o ponto: em se tratando de PASEP, a lesão pode ser de difícil percepção em razão de créditos e débitos históricos e da própria dinâmica de administração do fundo; ainda assim, assentou que o marco apto a deflagrar a fluência do prazo, no contexto de ruptura/inativação e encerramento econômico da relação, é o saque integral do principal.

A motivação é objetiva e pragmática: ao sacar integralmente, o participante toma ciência do valor que, na ótica do Banco, seria o devido, e percebe que não haverá pagamentos posteriores; se não se julgar satisfeito, deve adotar providências dentro do prazo prescricional.

E, em caráter vinculante, foi fixada a tese já transcrita: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional (...)”.

No caso, conforme documentação constante dos autos (id. 21933684) verifica-se que a parte autora realizou o saque integral do principal em 22/07/2004. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09/04/2024, quando já transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento.

Nessas circunstâncias, a prescrição se configura de modo incontornável:

(i) o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada pelo STJ e pressuposta no próprio Tema 1.387;

(ii) o termo inicial é a data do saque integral do principal, por força da tese repetitiva do Tema 1.387;

(iii) transcorreu mais de uma década até o ajuizamento, consumando-se a extinção da pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Com isso, a pretensão recursal de afastar a prescrição (por deslocamento do termo inicial para a data do último depósito ou para momento posterior de “compreensão técnica” do dano) colide frontalmente com precedente vinculante.

Por fim, diante da aderência direta do caso ao entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.387), é cabível o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso, por se tratar de pretensão recursal contrária a precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em harmonia com o art. 927, III, do CPC.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme determina o Tema 1.387 (recursos repetitivos), segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada à conta individualizada do PASEP.

Arbitro honorários recursais em 2% sobre o valor da causa.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-30.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800678-30.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EVA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/01/2026