Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802910-50.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802910-50.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores de ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO SANTANDER S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, tampouco do repasse do valor correspondente, já que não foi acostado contrato válido nem comprovante de TED, sendo nulo o suposto negócio jurídico; ii) o contrato apresentado estava com campos em branco, sem identificação da contratante, o que permitiria manipulações e configura prática abusiva vedada pelo CDC; iii) a sentença fixou valor irrisório para os danos morais (R$ 3.000,00), desconsiderando o caráter alimentar da verba atingida e a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual requer majoração da indenização para R$ 10.000,00; iv) requer também a inaplicabilidade da prescrição quinquenal sobre os valores descontados, sustentando a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade e que os descontos mensais renovam a pretensão.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi válida, tendo sido comprovada com a juntada do contrato e da TED de repasse do valor contratado; ii) inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito, tratando-se de exercício regular do direito creditício; iii) a restituição em dobro é indevida, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, sendo, quando muito, cabível a devolução simples dos valores; iv) o recurso da parte autora seria meramente protelatório e desprovido de fundamento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a (i) quantificação de dano moral indenizável e aplicação da Súmula 54 do STJ, (ii) ocorrência ou não de prescrição parcial e (iii) compensação ou não dos valores do contrato declarado inexistente,  consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material) e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC:

 

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido.

 

Em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

 

Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

3.1. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A matéria referente aos encargos moratórios é de ordem pública, ou seja, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição e independe de requerimento das partes.

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

3.2. PRESCRIÇÃO PARCIAL

 

Insurge-se a apelante acerca da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, que consta no dispositivo da sentença nos seguintes termos:

 

“3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”

 

Não obstante a insurgência recursal, pela literalidade do dispositivo, não há nenhuma parcela prescrita para restituição em dobro, eis que os descontos começaram em fevereiro de 2021 e o processo teve início em outubro de 2022.

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.

 

3.3. DA COMPENSAÇÃO

 

Quanto à compensação dos valores determinada na sentença, consistente no abatimento, em favor da instituição financeira, de suposto montante que teria sido creditado à parte autora a título de empréstimo consignado, melhor razão assiste à Apelante.

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato e condenado o réu à repetição do indébito, determinou a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.

 

Todavia, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.

 

No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos em ID de origem n° 35447043, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

 

Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: 

 

RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III – valor da transferência, em moeda nacional;

IV – data de emissão; e

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

 

De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.

 

No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno. Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica da confirmação da transferência ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.

 

Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.

 

Assim, se não houve prova do repasse, inexiste base fática e jurídica para admitir compensação, sob pena de beneficiar a instituição financeira por valor cuja disponibilização não restou demonstrada, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento monocraticamente para afastar a compensação de valores determinada na sentença. 

 

Ademais, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802910-50.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802910-50.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA

Publicação

16/01/2026