
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800790-21.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo válida a contratação de empréstimo consignado e afastando a ocorrência de ilicitude, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral; (iv) verificar a existência de nulidade contratual por ausência de ciência ou vício de vontade; e (v) examinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação jurídica como de consumo.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Considera-se prescrita apenas a pretensão de repetição do indébito relativa às parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Afasta-se a decadência do art. 26, II, do CDC, por não se tratar de vício aparente na prestação do serviço, mas de alegada inexistência de relação contratual.
Exige-se, para a validade do contrato de mútuo, a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira.
Reconhece-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, impondo-se ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores.
Declara-se a inexistência do contrato diante da ausência de prova idônea da disponibilização do crédito, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI.
Impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização da má-fé da instituição financeira.
Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
Fixa-se a indenização por dano moral em valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afasta-se a litigância de má-fé, diante da presunção de boa-fé e da inexistência de dolo processual.
Autoriza-se o julgamento monocrático do recurso por contrariedade à jurisprudência dominante e às súmulas aplicáveis, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Nas ações que discutem empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor acarreta a inexistência do contrato de mútuo.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, 434, 487, I, 926, 927, V, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, 27, 42, parágrafo único, 54-D; CC, arts. 206, §3º, V, 406, 944; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, AC nº 2016.0001.013463-2; TJPI, AC nº 2015.0001.011784-8; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.”
(ID. 28092138)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve negativa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, que é de consumo; ii) o banco recorrido não juntou comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, apenas print de tela, contrariando a Súmula 18 do TJPI; iii) a sentença ignorou a hipossuficiência do consumidor e presumiu validade da contratação apenas com base em documentos unilaterais; iv) a autora sequer reconhece o contrato e não teve ciência de seus termos, havendo, assim, nulidade da avença. (id. 28092141)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a apelação não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, devendo ser inadmitida; ii) a pretensão está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC), já que o primeiro desconto ocorreu em 2015 e a ação foi proposta em 2025; iii) alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal ou da decadência, conforme o caso; iv) de qualquer forma, foi comprovada a existência e regularidade do contrato, com apresentação de instrumento assinado e comprovante de crédito na conta da parte autora; v) não há qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável. (id. 28590464)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; ii) se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; iii) se a relação jurídica está prescrita ou decaída; iv) se há nulidade contratual por ausência de ciência ou vício de vontade; v) se há dano moral indenizável decorrente da suposta contratação indevida.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL
Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em agosto de 2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até agosto de 2026. No presente caso, a demanda fora proposta em fevereiro de 2025, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até fevereiro de 2020, tendo em vista que a ação fora ajuizada em fevereiro de 2025. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
2.2. DECADÊNCIA
No que toca à configuração, ou não, da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.
Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.
Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual afasto a alegada prejudicial de mérito.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do suposto contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou apenas documento unilateralmente produzido, elaborado pela própria instituição financeira, sem qualquer certificação de veracidade, que não é válido a comprovar a efetiva transferência (ID. 28092129).
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:
Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência dos negócios jurídicos, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Destarte, reformo a sentença recorrida para condenar o Banco Réu a restituir, “em dobro”, todos os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, respeitando as parcelas já prescritas descontadas anteriormente a fevereiro de 2020.
3.3. Dos Danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
3.4. Dos Honorários Advocatícios
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
3.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e à súmula 568, do STJ, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou parcial provimento monocrático ao Recurso da parte Autora, ora Apelante, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e:
i) declarar a inexistência dos contratos, objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor dos empréstimos à parte Autora;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, ressalvados os valores descontadas até fevereiro de 2020, visto que essas já estão prescritas;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800790-21.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GOMES DA SILVA FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/01/2026