Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800904-74.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800904-74.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO NICOLAU CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. EXPRESSA VEDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NICOLAU CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:


No presente caso, diante da inércia da parte autora, não resta alternativa senão o indeferimento da peça vestibular, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos acima transcritos.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.” (ID nº 29745596)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão que indeferiu a petição inicial com base na ausência de procuração pública desconsiderou que foi juntada procuração particular com assinatura válida; ii) a autora não é analfabeta, como afirmado pelo juízo, sendo desnecessária a procuração pública conforme a Súmula 32 do TJ-PI; iii) a demanda não poderia ter sido extinta, pois foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como o direito da autora está protegido pelo princípio do acesso à justiça; iv) a parte autora comprovou a incidência de descontos indevidos decorrentes de fraude, sendo cabível a citação do réu para defesa e regular prosseguimento do feito.


Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito.


CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrzões.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. DOS FUNDAMENTOS

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos com firma reconhecida e/ou procuração pública.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis:


SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.


Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em id n.º 29745575, p. 02.


Verifica-se, a partir do despacho de id n.º 29745591, que, o Juízo de origem determinou apenas a apresentação de procuração pública. No entanto, tal exigência sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada.


Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.


Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte do Autor, ora Apelante.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-74.2023.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800904-74.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO NICOLAU CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/01/2026