TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803297-24.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. Alegou ausência de prova da contratação válida, ilegalidade da cobrança e pleiteou restituição em dobro e indenização moral.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por vício formal e ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores supostamente descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) fixar eventual quantum indenizatório; e (v) analisar a existência de litigância de má-fé.
1. O contrato impugnado (nº 325499622-0) é cancelado antes da realização do primeiro desconto, inexistindo prova de prejuízo patrimonial à recorrente.
2. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário inviabiliza tanto a restituição de indébito quanto a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A inexistência de dano concreto afasta a configuração de dano moral indenizável, pois não há abalo ou constrangimento decorrente da relação contratual.
4. A sentença apelada fundamenta-se em elementos probatórios idôneos, e a parte recorrente não desconstitui tais fundamentos, permanecendo íntegra a improcedência dos pedidos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
5. A inexistência de desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado cancelado antes da execução afasta o direito à repetição de indébito.
6. A ausência de dano material ou constrangimento efetivo inviabiliza a indenização por danos morais.
7. Cabe ao consumidor demonstrar o efetivo prejuízo para afastar a validade da contratação e fundamentar pedido de reparação.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nestes termos:
“O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 337662801-6, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, não foi fixado nenhum desconto nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
[…]
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 28381290).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foi colacionado aos autos o contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo Apelado; ii) não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, invertido por conta do disposto no art. 6º, VIII, do CPC; iii) diante da cobrança ilegal, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como indenização pelos danos morais sofridos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões no ID 28381294.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico, bem como por ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o contrato ora em discussão (nº 337662801-6) não gerou nenhum desconta em seu benefício previdenciário, porquanto foi cancelado antes da realização do primeiro desconto, consoante se depreende do documento de ID 28381283 e pelo próprio extrato do INSS anexado na inicial (ID 28381272).
Dessa forma, inexistindo qualquer desconto decorrente do contrato impugnado na demanda originária, entendo que não há razão para que seja atendido nenhum dos pleitos da Recorrente, seja o de declaração de nulidade, seja o de ressarcimento material/moral.
Logo, considerando que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803297-24.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026