PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0801945-87.2024.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE
Procuradoria Geral do Município de São José do Peixe
Apelada: MARÍLIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES
Advogado(a): Murilo Marcones Alves Veloso (OAB/PI 19865)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E NÍVEL. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO DA LEI LOCAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de professora efetiva, enquadrada na Classe C, Nível VII, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, de acordo com os percentuais e critérios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 001/2010, com reflexos em férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, repercutindo nos percentuais de progressão funcional estabelecidos na legislação local; e (ii) estabelecer se a remuneração global superior ao piso nacional afasta o dever de observância ao vencimento básico e às progressões previstas no plano de cargos municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O piso salarial nacional, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, corresponde ao vencimento básico inicial do magistério público, desvinculado de gratificações e outras parcelas acessórias.
4. A Lei Municipal nº 001/2010 institui estrutura de progressão funcional por classe e nível, prevendo acréscimos percentuais obrigatórios de 15% por mudança de classe (art. 43, IV) e de 5% por progressão de nível (art. 41), os quais devem incidir sobre o vencimento básico.
5. A remuneração total superior ao piso não exime o Município de cumprir o escalonamento previsto em sua própria legislação, pois o piso serve como base mínima para os demais níveis da carreira.
6. A ausência de pagamento conforme os critérios municipais autoriza a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II), cabendo ao ente público demonstrar o adimplemento correto, o que não ocorreu.
7. A sentença não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não promove aumento de vencimento com base em isonomia, limitando-se a determinar a aplicação de normas legais já vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, servindo de base para a aplicação dos percentuais de progressão funcional previstos na legislação local.
2. A remuneração global superior ao piso não dispensa o Município do cumprimento da estrutura remuneratória fixada em lei, sob pena de achatamento da carreira e violação do direito à valorização profissional.
3. A determinação judicial de aplicação dos percentuais de progressão funcional previstos em lei municipal não configura aumento de vencimentos por isonomia, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; ADCT, art. 60, III, "e"; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0801937-13.2024.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.12.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801942-35.2024.8.18.0028, Rel. Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, j. 15.01.2026.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARÍLIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES, servidora pública municipal, regularmente admitida mediante concurso público e atualmente exercendo a função de professora, com enquadramento funcional na Classe C, Nível VII.
A demanda foi proposta com o objetivo de compelir o ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme os percentuais e critérios de escalonamento previstos na legislação municipal, com reflexos em férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022, 2023 e 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Ademais, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a isenção legal do réu quanto ao pagamento de custas processuais.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE interpôs recurso de apelação (Id. 25848001), sustentando, em síntese, que os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora percebe remuneração superior ao piso nacional, o que afastaria a necessidade de complementação. Defende, ainda, a legalidade dos pagamentos efetuados, asseverando que a remuneração percebida pela autora supera o piso nacional e que não há base normativa ou documental que comprove o alegado direito às diferenças requeridas. Argumenta que a interpretação conferida pelo juízo a quo configura aumento de vencimentos com base em isonomia, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 37 e no Tema 864 de repercussão geral. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de intimada (Id. 25848001), a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 25882651).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a impossibilidade de extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério a toda a carreira, por ausência de previsão legal municipal nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, Tema 911 do STJ e em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, na ausência de lei municipal local sobre a matéria (Id. 29704907).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No caso em comento, MARÍLIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES professora efetiva da rede municipal de ensino de São José do Peixe/PI, postulou o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e à progressão funcional prevista no Plano de Cargos do Município, sustentando que sua remuneração não reflete adequadamente seu enquadramento.
A controvérsia recursal reside em definir se a servidora tem direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008) conjugada com a Lei Municipal nº 001/2010, especialmente quanto aos percentuais de progressão funcional, sem violação legal e risco de ofensa à Súmula Vinculante 37.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, firmando interpretação vinculante no sentido de que o piso salarial nacional do magistério deve ser compreendido como o vencimento básico (ou subsídio) desvinculado de quaisquer vantagens pecuniárias ou gratificações acessórias, as quais integram a remuneração global do servidor público. Segue ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Essa questão também foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), ocasião em que aquela Corte uniformizadora depreendeu a seguinte tese jurídica:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
No âmbito municipal, o Município de São José do Peixe instituiu, por meio da Lei nº 001, de 11 de janeiro de 2010, um Plano de Cargos, Carreira e Salários próprio para os profissionais do magistério da rede pública local, contemplando expressamente mecanismos de progressão funcional com base em critérios objetivos e percentuais definidos. Em específico, o artigo 43, inciso IV, do referido diploma normativo, assegura gratificação de 15% sobre o vencimento básico quando da mudança de classe, ao passo que o artigo 41 estabelece acréscimo de 5% a cada progressão de nível dentro da mesma classe funcional.
Nesse contexto, revela-se inconsistente a tese sustentada pelo ente público municipal ao defender a suficiência do pagamento de remuneração global em patamar superior ao piso nacional como forma de afastar o dever legal de observância à estrutura remuneratória que ele próprio instituiu. Tal argumentação desconsidera, por completo, o modelo de progressão funcional delineado pela legislação local. Ora, sendo o piso nacional o parâmetro do vencimento básico inicial (Classe A, Nível I), é forçoso reconhecer que os percentuais de progressão funcionam como acréscimos sucessivos incidentes sobre tal base, culminando, por exemplo, na Classe C, Nível VII, como ocorre no caso concreto.
Negar tal incidência implicaria inadmissível achatamento da estrutura remuneratória, promovendo indevida isonomia entre servidores recém-ingressos na carreira e aqueles situados nos níveis mais elevados da progressão funcional, em patente afronta ao princípio da valorização profissional e à própria legislação municipal vigente.
In casu, no tocante à comprovação do vínculo funcional, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentação idônea e suficiente a demonstrar o exercício efetivo do cargo de professora integrante do Quadro de Servidores Públicos do Município de São José do Peixe/PI, bem como evidenciou, de forma inequívoca, o cumprimento de jornada laboral correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Por outro lado, no que concerne às verbas remuneratórias e vantagens funcionais objeto da pretensão autoral, cumpre salientar que, uma vez alegada pela requerente a ausência de pagamento conforme os critérios previstos na legislação municipal, configura-se hipótese autorizadora da inversão do ônus da prova, impondo-se ao ente público demandado o encargo processual de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não extrapolou os limites da legalidade, tampouco incidiu na hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o magistrado singular limitou-se a assegurar o exato cumprimento das disposições legais municipais, aplicando os percentuais de progressão previstos sobre a base de cálculo correta, qual seja, o piso nacional do magistério público, em consonância com o que restou pacificado pelo STF na ADI nº 4167.
Corroborando com esse entendimento, seguem julgados deste Egrégio Tribunal em casos idênticos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM LEI LOCAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que determinou a implantação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas à servidora autora, professora da rede municipal, devidamente enquadrada na Classe C, Nível VIII, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério local (Lei Municipal nº 1/2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é de observância obrigatória pelos Municípios; e (ii) verificar se há comprovação do direito da servidora ao enquadramento e à percepção das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada com base na alínea “e” do inciso III do art. 60 do ADCT, institui o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, obrigando União, Estados, Distrito Federal e Municípios a não fixarem vencimentos básicos inferiores ao piso, para jornada de até 40 horas semanais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 5. A legislação municipal de São José do Peixe/PI (Lei nº 1/2010) estabelece estrutura de classes e níveis para o magistério, comprovando o enquadramento da autora na Classe C, Nível VIII, e compatibilidade com a carga horária de 40 horas semanais. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente público, do pagamento do piso nacional impõe o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional aos professores municipais, inclusive aos contratados temporariamente, em consonância com a Lei nº 11.738/2008 e a orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §1º e 5º, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1/2010, arts. 8º, 39, 41 e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800043-74.2021.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.02.2024; TJPI, AC nº 0000500-56.2014.8.18.0048, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 800289-97.2019.8.18.0084, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 21.06.2023.
(TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0801937-13.2024.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 01/12/2025)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4167). VENCIMENTO BÁSICO COMO REFERÊNCIA PARA TODA A CARREIRA. PLANO DE CARGOS MUNICIPAL (LEI Nº 001/2010). ESCALONAMENTO POR CLASSE E NÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRETO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, determinando a implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, a aplicação do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 001/2010 — com percentuais de 15% por classe (art. 43, IV) e 5% por nível (art. 41) — e o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, diante da ausência de prova do correto adimplemento pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, repercutindo no escalonamento de classes e níveis previsto na Lei Municipal nº 001/2010; e (ii) estabelecer se o pagamento de remuneração global superior ao piso exime o Município do dever de observar o vencimento básico e as progressões funcionais, afastando a procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional, declarado constitucional pelo STF na ADI 4167, corresponde ao vencimento básico do professor, e não à remuneração global, de modo que serve de base para toda a estrutura remuneratória. 4. A Lei Municipal nº 001/2010 institui progressões funcionais obrigatórias, com percentuais fixos por classe e nível, que devem incidir sobre o vencimento básico; ignorar esse escalonamento ocasiona achatamento da carreira e viola o direito subjetivo ao desenvolvimento funcional. 5. O pagamento de remuneração total superior ao piso não afasta o dever do Município de observar a estrutura remuneratória que ele próprio criou, pois o piso nacional funciona como base mínima para o início da carreira (Classe A, Nível I). 6. A condenação não afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois não cria aumento por isonomia, limitando-se a determinar o cumprimento da lei federal e da legislação municipal vigente. 7. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova ter pago os percentuais de progressão funcional nem demonstrou a correta aplicação do piso como vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167.
(TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0801942-35.2024.8.18.0028, Rel. Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, julgado em 15/01/2026)
Logo, não merece provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em dissonância com o parecer ministerial, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0801945-87.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuMARILIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES
Publicação09/02/2026