Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800181-20.2025.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DE DEFESA DEFICIENTE E DE AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. RECORRIDA DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR NOS AUTOS. NO MÉRITO, PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU DOLOSA. NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter, em tese, ateado fogo em seu ex-companheiro, causando-lhe queimaduras graves e colocando em risco sua vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão de pronúncia em razão de alegada deficiência da defesa técnica e da suposta ausência de laudo pericial complementar; e (ii) determinar se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, (iii) bem como o afastamento das qualificadoras, na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre quando a ré esteve assistida por advogado em todos os atos processuais, ainda que a defesa atual discorde da estratégia anteriormente adotada. 4. O princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 5. O exame complementar previsto no art. 168 do Código de Processo Penal é exigido nos crimes de lesão corporal e pode ser suprido por prova testemunhal, além de que, no caso, foram produzidos laudos periciais suficientes e detalhados que evidenciam o perigo de vida da vítima. 6. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, prescindindo de juízo definitivo de certeza quanto ao dolo ou às circunstâncias do crime. 7. A análise aprofundada acerca da existência de animus necandi, da alegada legítima defesa ou de excesso exculpante demanda valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, sendo matéria afeta à competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente é admissível quando manifestamente evidenciada a inexistência de dolo homicida, o que não se verifica diante do contexto fático e probatório delineado. 9. As qualificadoras descritas na denúncia, notadamente o emprego de fogo como meio cruel, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração inequívoca de prejuízo, não se configurando pela mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada. 2. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal nessa fase processual. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida e o afastamento de qualificadoras somente são cabíveis quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 413, 563 e 168; CP, arts. 14, II, 23, parágrafo único, e 121, §2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 227.955/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 720.262/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800181-20.2025.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800181-20.2025.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI

Recorrente: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA 

Advogados: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO  (OAB/PI nº 1.740) E FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (OAB/PI nº 22.341)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFESA DEFICIENTE E DE AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR NOS AUTOS. NO MÉRITO, PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU DOLOSA. NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter, em tese, ateado fogo em seu ex-companheiro, causando-lhe queimaduras graves e colocando em risco sua vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão de pronúncia em razão de alegada deficiência da defesa técnica e da suposta ausência de laudo pericial complementar; e (ii) determinar se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, (iii) bem como o afastamento das qualificadoras, na fase do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre quando a ré esteve assistida por advogado em todos os atos processuais, ainda que a defesa atual discorde da estratégia anteriormente adotada.

4. O princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.

5. O exame complementar previsto no art. 168 do Código de Processo Penal é exigido nos crimes de lesão corporal e pode ser suprido por prova testemunhal, além de que, no caso, foram produzidos laudos periciais suficientes e detalhados que evidenciam o perigo de vida da vítima.

6. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, prescindindo de juízo definitivo de certeza quanto ao dolo ou às circunstâncias do crime.

7. A análise aprofundada acerca da existência de animus necandi, da alegada legítima defesa ou de excesso exculpante demanda valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, sendo matéria afeta à competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente é admissível quando manifestamente evidenciada a inexistência de dolo homicida, o que não se verifica diante do contexto fático e probatório delineado.

9. As qualificadoras descritas na denúncia, notadamente o emprego de fogo como meio cruel, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração inequívoca de prejuízo, não se configurando pela mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada. 2. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal nessa fase processual. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida e o afastamento de qualificadoras somente são cabíveis quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 413, 563 e 168; CP, arts. 14, II, 23, parágrafo único, e 121, §2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 227.955/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 720.262/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Consta da denúncia:

...no dia 09.01.2025, por volta das 22h30min, a vítima estava em um bar de sua propriedade, localizado em sua residência, quando foi surpreendido com a presença da denunciada, que, se utilizou de álcool para atear fogo em seu corpo.

Ouvida, a testemunha Luzenilde Barbosa afirmou que estava no bar de propriedade da vítima no exato momento dos fatos. A testemunha narra que flagrou o momento em que a vítima desesperada jogava água em seu corpo para apagar as chamas, bem como flagrou a denunciada portando álcool e fósforo em suas mãos, na tentativa de atear fogo em seu ex-companheiro mais uma vez.

Na ocasião, os populares presentes no local ajudaram a apagar o fogo do corpo da vítima, bem como acionaram a Polícia Militar e o SAMU do município. 

A Polícia Militar foi acionada, e prontamente diligenciou até o local dos fatos. Ao chegarem na residência da vítima, os policiais militares encontraram a denunciada e a vítima bastante alterados, e tiveram que conter a denunciada, pois esta continuava
tentando atear fogo no corpo de seu ex-companheiro.

Em continuidade, o sr. Antonio dos Santos foi admitido no Hospital de Elesbão Veloso, e, logo em seguida, foi regulado e transferido para o Hospital de Urgência de Teresina, onde ficou hospitalizado, em razão da gravidade das lesões sofridas que colocaram em risco sua vida. Todavia, pelos cuidados médicos recebidos, resistiu aos ferimentos.

Ouvida, perante autoridade policial, a denunciada confessou a prática delitiva e afirmou que seu ex-companheiro teria chegado acompanhado de duas mulheres e que uma das mulheres falou que iria ficar com a vítima, conforme ID. 69007966, pág. 14.

Ou seja, a ação delituosa da denunciada foi motivada por ciúmes, ao imaginar que uma das mulheres que acompanhavam seu ex-esposo estaria flertando com ele. Tal circunstância demonstra, de tal forma, uma desproporcionalidade entre o crime e a causa, o que justifica a aplicação da qualificadora constante no art. 121, § 2º, II do CP.

Consta em ID. 69018212 laudo de exame pericial, o qual atesta que a vítima sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau, devidamente distribuídas na região do tórax, abdômem, face e glúteo, chegando a atingir cerca de 43% do corpo. A vítima estava submetida a analgésicos, em razão da gravidade das queimaduras.

(...)

Inconformada com a decisão de pronúncia supramencionada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando, em sede de razões recursais, preliminarmente, pela nulidade da decisão decorrente da deficiência da defesa técnica da ré bem como em razão da ausência de laudo pericial complementar; no mérito, pela desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou dolosa, tendo em vista a falta de laudo complementar que ateste o perigo de vida.

O órgão acusador, em contrarrazões, requereu que seja negado provimento ao recurso.

Mantida a decisão de pronúncia em exercício de juízo de retratação proferido pelo magistrado a quo.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da pronúncia em razão do prejuízo causado à ré pela deficiência da defesa anterior bem como em decorrência da ausência de laudo complementar que subsidie a materialidade do perigo à vida da vítima.

Argumenta que:

1) “durante a audiência de instrução, a defesa se limitou a manifestações orais genéricas nas alegações finais, não explorando a tese de legítima defesa, nem requerendo diligências probatórias, como o exame complementar da vítima, oitiva de testemunhas protetivas ou reconstrução da dinâmica dos fatos”; tendo aduzido, ademais, que “a sentença de pronúncia, prolatada apenas três dias após a audiência, demonstra a velocidade indevida do trâmite sem apreciação adequada da tese defensiva, o que agrava ainda mais a nulidade”;

2) “A acusação ‘se sustenta’ na gravidade das lesões que teriam colocado em risco a vida da vítima. Contudo, não foi realizado exame complementar de lesões corporais, como exigido pelo art. 168, §1º, I, do CPP”.

Pois bem.

Da defesa deficiente

A defesa atual acusa a anterior de ter atuado de foma deficiente porque fez perguntas que julgou genéricas durante as oitivas de depoimentos dos quais participou bem como porque deixou de alegar legítima defesa da acusada e de exigir o exame pericial complementar.

Observa-se que não é o caso de falta de defesa, tendo a ré sido regularmente representada em todos os atos processuais. Tratando-se de situação na qual a defesa atual apenas discorda da forma como a anterior atuou.

Como o próprio apelo aduziu, o representante jurídico anterior formulou perguntas, ainda que a defesa atual as considere genéricas.

Ademais, o fato do causídico realizar escolhas de teses defensivas não levantadas pela defesa anterior não demonstram, de forma alguma, a plausibilidade delas nem a ocorrência de prejuízo à defesa.

As razões recursais, no caso, apenas ventilam ilações sem nem mesmo tentar apresentar eventual prejuízo causado à defesa.

Definitivamente, não se trata de caso apto a ensejar o reconhecimento de nulidade, quando a defesa nem mesmo foi deficiente, quanto mais inexistente, menos ainda prejudicial à ré.

Sabe-se que para que a deficiência na defesa seja considerada ausência de defesa deve ter sido apta a causar evidente prejuízo ao réu.

Na realidade, no ordenamento jurídico processual penal pátrio, nos termos do art. 563 do CPP, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, ainda que se reconheça a ocorrência de vício, é necessária a verificação do efetivo prejuízo, uma vez que não há que ser declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultar um prejuízo. Senão vejamos:

DAS NULIDADES

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Já decidiu o STJ:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO SUPREMO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REVISÃO DE FRAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. O reconhecimento de nulidade em virtude de deficiência na defesa técnica exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção ( CPP, art. 563). Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo. 3. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 227955 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)

Quanto à alegação de que a celeridade da expedição da sentença de pronúncia evidencia “velocidade indevida do trâmite sem apreciação adequada da tese defensiva”, revela-se TOTALMENTE DESCABIDA.

A celeridade é um princípio norteador do direito processual.

Ademais, o rito da audiência de instrução é marcado pela previsão de que as alegações finais se dêem na forma oral e a sentença seja proferida durante o ato judicial, chamando-se “audiência de instrução e julgamento”. Sendo a apresentação de memoriais escritos com a posterior conclusão para expedição de sentença após a audiência uma opção que deve ser expressamente requerida pelas partes e apreciada pelo magistrado.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida, tendo em vista que a defesa da acusada foi regularmente exercida em todos os momentos processuais bem como que não se demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa da ré.

Do exame complementar

Em relação a esta tese, a defesa entende que o art. 168, §1º, do CPP foi violado, tendo em vista que, nos casos em que há perigo à vida da vítima, há a necessidade de realização de exame complementar.

Vejamos o teor do dispositivo supracitado:

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Logo, diferentemente do alegado, tal exame complementar é exigido em caso de lesão corporal; ainda, a falta do exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal.

Não bastasse isso, no caso, o laudo complementar foi realizado, tendo sido bastante detalhado, inclusive.

Consta do feito laudo preliminar no qual se afere, dentre outras coisas, que houve perigo à vida da vítima, por meio de fogo, e que ela apresentava cerca de 70% do corpo queimado; bem como laudo posterior, complementar, extenso e detalhado, dando conta de que se trata de “Periciando com queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus perfazendo 43% do corpo (grande queimado), sendo necessária a internação médica sem o qual evoluiria ao óbito. Faz-se necessário exame complementar, a contar de 10/01/2025, para avaliação de capacidade funcional.

É verdade que, em sua conclusão, o segundo laudo fala da necessidade da realização de outro exame complementar em momento posterior, mas não porque não ficou evidenciado o perigo à vida, mas tão somente para aferir a evolução da “capacidade funcional” do paciente.

Dessa forma, mais uma vez, não há que se falar na ocorrência de nulidade processual. Portanto, também REJEITO esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para desclassificar a conduta imputada para lesão corporal culposa ou dolosa, alegando que a ré foi “ameaçada de morte momentos antes dos fatos, e que seu ex-companheiro possuía histórico de violência, inclusive com boletins de ocorrência anteriores. 14. Ela reagiu sob intenso abalo emocional, com intenção de se proteger, não havendo dolo homicida, mas, quando muito, excesso culposo em legítima defesa (art. 23, parágrafo único, do CP)”, “Além disso, a conduta, se considerada delituosa, se aproxima mais de lesão corporal
grave (art. 129, §1º, CP) do que de tentativa de homicídio qualificado”.

Antes, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso, a defesa requer a desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal culposa ou dolosa.

Inicialmente, cabe esclarecer que o argumento defensivo de legítima defesa com excesso exculpante não guarda correlação com o pleito de desclassificação para lesão corporal culposa, tratando-se a legítima defesa exculpante e a lesão corporal culposa de institutos totalmente distintos.

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Assim, o reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. 

Já a legítima defesa exculpante (ou excesso exculpante) ocorre quando alguém, reagindo a uma agressão injusta, excede os limites da defesa necessária por pavor, susto ou forte emoção, perdendo o controle e a noção da realidade, o que exclui a culpabilidade (não a ilicitude) e isenta de pena por ser inexigível outra conduta, sendo uma figura supralegal aceita no Brasil pela doutrina e jurisprudência, apesar de não estar expressa no Código Penal atual.  

Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. (...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)

Já a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

Pois bem.

In casu, apesar da ré ter alegado que ouviu a vítima comentando com outras pessoas que iria matá-la, não há demais evidências que revelem que a vítima tenha a atacado ou provocado.

Por sua vez, há relatos de que a ré teria surpreendido a vítima, tendo ateado fogo nela com álcool e tendo continuado tentando tocar fogo na vítima durante a situação em que ela estava apagando o fogo que já havia sido ateado e que recebia a ajuda de terceiros, havendo depoimento, inclusive, de que ela continuou tentando atear fogo na vítima mesmo após a chegada dos policiais.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta da recorrente, nem de que agiu em reação à injusta agressão iminente e/ou que tenha usado dos meios necessários e/ou proporcionais, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito ou o reconhecimento da legítima defesa.

Por fim, no corpo das razões, foi ventilada a necessidade de afastamento da qualificadora do uso de meio cruel.

Nesse contexto, nunca é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:

Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

A qualificadora questionada está prevista no inciso III, do §2º, do art. 121, do CP, tendo o pronunciante a justificado em razão do uso de fogo, circunstância expressamente prevista no dispositivo, in verbis:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.

Assim, dispensadas maiores digressões, não havendo o que se falar em improcedência da qualificadora.

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800181-20.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026