Acórdão de 2º Grau

PASEP 0803428-49.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1387 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que havia negado provimento ao Agravo Interno e mantido decisão monocrática favorável à Apelação, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à aplicação do termo inicial da prescrição conforme o Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão relevante quanto ao termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP; (ii) estabelecer se o novo entendimento do STJ, fixado no Tema 1387, é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se, à luz do novo entendimento, está configurada a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto capaz de alterar o resultado do julgamento, o que se verifica no caso dos autos. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE), fixou entendimento de que o saque integral do saldo do PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitos de reparação por falhas na prestação do serviço bancário. 5. A nova orientação jurisprudencial, por possuir caráter vinculante e por se aplicar a processos pendentes de julgamento, deve ser observada mesmo após a prolação de acórdão anterior com base em entendimento anterior (Tema 1150/STJ). 6. Nos autos, o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 01/11/1996, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2020, ou seja, mais de 10 anos depois, extrapolando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela sobre ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento. 2. O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque integral do saldo, conforme fixado no Tema 1387 do STJ. 3. A nova orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento, mesmo que haja decisão anterior em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 487, II; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025 (Tema 1387); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803428-49.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803428-49.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: HINAYARA SUELLY DA SILVA - PI17181-A, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES - PI18510-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1387 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que havia negado provimento ao Agravo Interno e mantido decisão monocrática favorável à Apelação, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à aplicação do termo inicial da prescrição conforme o Tema 1387 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão relevante quanto ao termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP; (ii) estabelecer se o novo entendimento do STJ, fixado no Tema 1387, é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se, à luz do novo entendimento, está configurada a prescrição da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto capaz de alterar o resultado do julgamento, o que se verifica no caso dos autos.

4. O STJ, ao julgar o Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE), fixou entendimento de que o saque integral do saldo do PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitos de reparação por falhas na prestação do serviço bancário.

5. A nova orientação jurisprudencial, por possuir caráter vinculante e por se aplicar a processos pendentes de julgamento, deve ser observada mesmo após a prolação de acórdão anterior com base em entendimento anterior (Tema 1150/STJ).

6. Nos autos, o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 01/11/1996, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2020, ou seja, mais de 10 anos depois, extrapolando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A omissão relevante que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela sobre ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento.

2. O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque integral do saldo, conforme fixado no Tema 1387 do STJ.

3. A nova orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento, mesmo que haja decisão anterior em sentido diverso.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 487, II; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025 (Tema 1387); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2025.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo Interno nº 0803428-49.2020.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que deu provimento monocraticamente à Apelação interposta por MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, conforme ementa a seguir:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONTOS NO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO DE MICROFILMAGENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Diferente do que é arguido pelo Agravante, a Autora, ora Agravada, só teve plena ciência da ocorrência dos desfalques indevidos de sua conta do Pasep quando teve acesso ao extrato de microfilmagem fornecido pela instituição financeira.

2. Assim, considerando que tal extrato foi emitido apenas em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo é o decenal (art. 205, CC) e a ação foi ajuizada em 08/02/2020.

3. Recurso conhecido e desprovido. (Id. Num. 20168097).

 

A instituição financeira embargante sustenta (Id. Num. 20307041) que: i) o acórdão embargado é contraditório ao afastar a prescrição, uma vez que os saques impugnados ocorreram em 1996 e a ação só foi ajuizada em 2020; ii) a autora já teria tido ciência do valor integral ao realizar o saque total em 2008, conforme extrato bancário, o que evidencia ciência do suposto dano muito antes da emissão do extrato de microfilmagem de 2019; iii) a decisão embargada ignora o entendimento consolidado no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; iv) requer o prequestionamento expresso do artigo 205 do Código Civil, para fins de interposição de recurso especial.

 

Sem contrarrazões aos aclaratórios.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte.

 

Conforme relatado, os aclaratórios versam, primordialmente, sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 01/11/1996 quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Extrato de Microfilmagem ao Id. Num. 15206892.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 08/02/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).

  

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, de modo a modificar o julgado monocrático de Id. Num. 15349163 para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposto por MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO.

 

Por consequência, majoro os honorários de sucumbência dispostos na sentença para 12% do valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0803428-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2026