TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757028-33.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA. LTDA.
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JÚNIOR (OAB/PI N°. 18.477-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por P. O. Cortez Lima e Cia Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência financeira da agravante, pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que, embora não goze da presunção legal de hipossuficiência, apresenta documentos que evidenciam dificuldades econômicas capazes de comprometer o custeio das despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
4. Segundo a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. No caso concreto, a agravante apresentou documentação suficiente para comprovar sua atual situação financeira precária, incluindo certidões de inscrição em dívida ativa superiores a R$ 260 mil, registros de protesto em cartório, capital social reduzido, extratos bancários com baixa liquidez e demonstrativos contábeis evidenciando crise financeira.
6. A ausência de impugnação pelo agravado corrobora, ainda que indiretamente, os elementos apresentados, reforçando a plausibilidade da alegação de hipossuficiência da empresa.
7. A negativa do benefício, nessas circunstâncias, comprometeria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, por meio de documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
2. A ausência de presunção legal de hipossuficiência não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada situação econômico-financeira precária que comprometa o acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.015, V, e 1.017, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-DF, AI nº 0703937-05.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 18.04.2023; TJ-PR, AI nº 0059303-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por P. O. Cortez Lima e Cia Ltda (ID 25322303), nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0833248-74.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante, pessoa jurídica, possui movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a agravante alega que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo apresentado: certidões de inscrição em dívida ativa junto à PGFN, somando mais de R$ 260.000,00; quatro protestos lavrados em cartórios de registro; capital social de apenas R$ 50.000,00; e extratos bancários com baixa liquidez e demonstrações contábeis que indicam crise financeira.
Aduz que a manutenção da decisão impugnada ensejaria a extinção da ação originária, por ausência de preparo, ferindo o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Em decisão monocrática proferida em 30/06/2025 (ID 25762673), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, concedendo-se, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à agravante, até julgamento final da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 26862985), o agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o disposto no art. 1.017, § 5º, que dispensa a juntada de peças obrigatórias quando os autos forem eletrônicos.
Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, na hipótese de o pedido de gratuidade da justiça ser indeferido, a parte poderá recorrer sem o recolhimento do preparo, até a decisão do relator sobre o pedido.
Assim, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, diante da comprovação documental de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil é claro ao dispor:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
O § 3º do art. 99 estabelece uma presunção relativa da alegação de insuficiência apenas para pessoas naturais:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Portanto, a pessoa jurídica não goza da presunção, devendo comprovar objetivamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Destaca-se a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a interpretação do art. 98 do CPC:
"Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso concreto, a agravante anexou documentos comprobatórios suficientes, dentre os quais: certidões da PGFN, totalizando mais de R$ 260 mil em débitos; registros de protesto em cartório, revelando inadimplência perante credores; baixa liquidez nos extratos bancários e capital social reduzido; demonstrativos contábeis evidenciando dificuldades econômicas.
Tais elementos, em conjunto, evidenciam a presença dos requisitos do art. 98 do CPC, conforme reconhecido na decisão monocrática (ID 25762673):
“É plausível, ao menos neste juízo sumário, reconhecer a verossimilhança da alegada hipossuficiência, de modo a evitar prejuízo irreparável à continuidade da demanda originária.”
A ausência de manifestação do agravado não implica confissão ficta, mas reforça a consistência dos argumentos da agravante, diante da ausência de impugnação.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 1.1. Nos termos da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso da concessão desse benefício a pessoas jurídicas, mostra-se cabível o deferimento do pedido quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento das atividades empresariais ou quando estiver comprovadamente demonstrada, através de documentação probatória, a dificuldade econômico-financeira alegada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07039370520238070000 1690036, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e despesas processuais. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos empresários individuais, basta, em princípio, a afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo. 3. Presunção legal mantida ( CPC, art. 99, § 3º). 4. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 00593035520228160000 Cornélio Procópio 0059303-55.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)
Portanto, estando satisfeitos os critérios legais e jurisprudenciais, deve ser mantida a decisão que concedeu a gratuidade à agravante.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, na Súmula 481 do STJ e na jurisprudência dominante, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder, de forma definitiva, o benefício da justiça gratuita à empresa P. O. Cortez Lima e Cia Ltda.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, isenta das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757028-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Tutela Antecipada Antecedente
AutorP. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/02/2026