Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800941-65.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800941-65.2023.8.18.0055
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS


JuLIA Explica



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC.

1.               Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2.               Inexistente omissão quando o acórdão embargado reconhece, de forma fundamentada, a ilicitude da cobrança de tarifa bancária não contratada, com base na ausência de prova da contratação e nos extratos bancários que demonstram a efetiva diminuição patrimonial do consumidor.

3.               A definição da extensão do dano material e a quantificação exata dos valores a serem restituídos constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de comprovação exaustiva de cada desconto mensal na fase cognitiva.

4.               Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

5.               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu manter inalterada a sentença que condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços cobrados. Ressaltou-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a ausência de contrato assinado e a violação ao direito à informação, o que ensejou a nulidade do negócio jurídico. Com base no artigo 85, §11 do CPC, foram majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa quanto à inexistência de comprovação dos alegados descontos mensais anteriores e posteriores ao único valor documentado nos autos. Sustenta que apenas um dos descontos está comprovado e que a condenação à restituição de valores sem a devida prova documental afronta a jurisprudência consolidada, requerendo, assim, a limitação da condenação ao único valor efetivamente demonstrado.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório. Passo a decidir:

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.   

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.  

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver  obscuridade contradição omissão e / ou  erro material.   

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria havido comprovação documental de todos os descontos que embasaram a condenação, defendendo que apenas um único lançamento estaria demonstrado nos autos, o que imporia a limitação da restituição ao valor isoladamente comprovado, com pretendido efeito modificativo.

Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.

A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários que deu ensejo aos descontos realizados na conta do consumidor, circunstância que, por si só, torna ilícita a cobrança, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 35 do TJPI.

Além disso, diversamente do que sustenta a embargante, o dano material restou comprovado nos autos, por documentos produzidos pela autora (id. 22534952). Os extratos bancários acostados demonstram, de forma inequívoca, a realização de lançamentos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO”, evidenciando a efetiva diminuição patrimonial suportada pelo consumidor, o que afasta qualquer alegação de condenação genérica ou dissociada do acervo probatório.

Assim, uma vez comprovada a cobrança indevida de tarifa não contratada, a restituição em dobro decorre diretamente da ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação individualizada e exaustiva de cada desconto mensal, sobretudo quando os próprios documentos revelam a prática abusiva, inexistindo engano justificável, conforme expressamente consignado na decisão embargada.

Importa destacar que a discussão travada nesta fase cognitiva não se confunde com a apuração do quantum debeatur. Reconhecida a ilicitude da cobrança, a definição da extensão do dano material e a quantificação exata dos valores a serem restituídos constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que os descontos efetivamente realizados serão individualizados e apurados, assegurado o contraditório às partes.

Portanto, não procede a alegação de omissão sob o argumento de ausência de comprovação pormenorizada de todos os lançamentos, uma vez que a sentença, mantida pela decisão embargada, limitou-se corretamente ao reconhecimento do direito à restituição, relegando a apuração do montante devido à fase executiva, conforme autorizado pelo sistema processual vigente.

Nesse contexto, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

 “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). 

Dessa forma, resta evidenciado que os presentes embargos carecem de fundamento, porquanto não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é juridicamente inadmissível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se revelarem manifestamente protelatórios. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-65.2023.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800941-65.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Publicação

26/01/2026