Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848560-27.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CUMPRIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte autora, anulando sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda. A parte agravante sustentou ausência de documentos essenciais à inicial e alegou inadequação do julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, nas hipóteses de decisão contrária a súmula dos tribunais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, sendo legítima a atuação do relator nos casos de manifesta contrariedade da sentença a súmula dos tribunais. A parte autora apresentou tempestivamente os documentos exigidos na decisão de emenda, incluindo comprovante de endereço, extratos bancários e procuração com poderes específicos, conforme verificado nos autos. O indeferimento da petição inicial, mesmo após o cumprimento da determinação de emenda, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A alegação de litigância predatória, sem a devida comprovação do descumprimento da ordem judicial, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial. A decisão agravada, ao anular a sentença de indeferimento e determinar o regular prosseguimento da ação, alinha-se à jurisprudência desta Corte e à Súmula nº 33 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença for contrária a súmula do STF, STJ ou do tribunal. O indeferimento da petição inicial após cumprimento da determinação de emenda viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. A simples repetição de demandas por uma mesma parte não autoriza, por si só, a extinção liminar do feito sem a verificação do descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C, e art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848560-27.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0848560-27.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CUMPRIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte autora, anulando sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda. A parte agravante sustentou ausência de documentos essenciais à inicial e alegou inadequação do julgamento monocrático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, nas hipóteses de decisão contrária a súmula dos tribunais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, sendo legítima a atuação do relator nos casos de manifesta contrariedade da sentença a súmula dos tribunais.

  2. A parte autora apresentou tempestivamente os documentos exigidos na decisão de emenda, incluindo comprovante de endereço, extratos bancários e procuração com poderes específicos, conforme verificado nos autos.

  3. O indeferimento da petição inicial, mesmo após o cumprimento da determinação de emenda, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  4. A alegação de litigância predatória, sem a devida comprovação do descumprimento da ordem judicial, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial.

  5. A decisão agravada, ao anular a sentença de indeferimento e determinar o regular prosseguimento da ação, alinha-se à jurisprudência desta Corte e à Súmula nº 33 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença for contrária a súmula do STF, STJ ou do tribunal.

  2. O indeferimento da petição inicial após cumprimento da determinação de emenda viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

  3. A simples repetição de demandas por uma mesma parte não autoriza, por si só, a extinção liminar do feito sem a verificação do descumprimento da ordem judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C, e art. 374.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa de ID 28444747, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, para anular a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial.

A decisão agravada entendeu que a parte autora, ora Agravada, cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, sendo prematuro o indeferimento da petição e a extinção do feito.

Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática não deveria ter sido proferida, defendendo a correção da sentença de primeiro grau. Argumenta que o julgamento pelo colegiado é a regra e que não foram preenchidos os requisitos do artigo 932 do CPC para a decisão singular. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo para que seja negado provimento ao recurso de apelação original.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

O processo não foi remetido ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme preconiza o Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo Interno interposto por [Nome da Parte Agravante] em face da decisão monocrática de ID [ID da Decisão Terminativa], que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por [Nome da Parte Agravada], para anular a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial.

A decisão agravada entendeu que a parte autora, ora Agravada, cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, sendo prematuro o indeferimento da petição e a extinção do feito.

Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, quanto à alegação de inadequação do julgamento monocrático, cabe esclarecer que a decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, cuja aplicação autoriza ao relator, após oportunizadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso se a sentença for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. Tal previsão também se encontra respaldada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte, sendo prática reiterada e legítima neste Tribunal.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC, ao entendimento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de endereço em nome próprio e atualizado. No entanto, conforme se depreende das razões recursais e documentos que as instruem, houve efetiva juntada dos documentos exigidos, inclusive a procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de residência.

Conforme bem delineado na decisão monocrática agravada, a parte autora/agravada juntou os documentos solicitados (comprovante de endereço, extratos e procuração), conforme se verifica nos IDs 27785795 e 27785920. O indeferimento da inicial, nesse contexto, representou um rigor excessivo e uma medida desproporcional.

A decisão monocrática, portanto, não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto, alinhando-se à jurisprudência que busca evitar a extinção prematura do processo por formalismos exacerbados.

Em face desse quadro, impunha-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação, especialmente diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e do entendimento desta Corte, conforme consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentação suplementar em caso de suspeita de demandas predatórias, mas condiciona eventual indeferimento da inicial ao descumprimento efetivo da determinação judicial, o que não se verificou no caso.

No que tange à alegação de litigância predatória, é certo que, embora a parte autora figure como demandante em várias ações similares, isso, por si só, não é suficiente para a extinção liminar da demanda ou indeferimento da inicial.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro material na decisão ora agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, quanto à alegação de imposição de multa em razão da interposição do presente agravo interno, esclareço que este Relator não aplicou qualquer penalidade nesse sentido, de modo que o argumento encontra-se prejudicado.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão terminativa de ID 28444747 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0848560-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/02/2026