
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0826161-38.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ERNALDO MENDES DA SILVA, EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO, EDIMILSON ALVES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ernaldo Mendes da Silva e Edmilson Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Manutenção de Posse c/c. Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente o pedido autoral, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 01/12/2025.
Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI, constato que já foi julgado Agravo de Instrumento em face da mesma demanda, tendo o referido recurso tramitado neste e. TJPI sob Relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que se aposentou no ano de 2023, tendo sido substituído definitivamente neste sodalício pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (Negritou-se)
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha Relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, substituto legal do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (Negritei)
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador João Gabriel, na 4ª Câmara Especializada Cível, conforme acima fundamentado.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0826161-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERNALDO MENDES DA SILVA
RéuMARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO
Publicação16/01/2026