Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801123-38.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801123-38.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial sob alegação de pedido genérico e ausência de interesse processual. A autora, aposentada, alega descontos indevidos em seu benefício, supostamente oriundos de contrato fraudulento com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo é válida quando não oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CPC exige que o juiz intime a parte autora para corrigir vícios da inicial antes de indeferi-la (art. 321).

A ausência de intimação configura decisão surpresa e viola o devido processo legal.

Sendo o consumidor parte hipossuficiente e havendo verossimilhança nas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de intimação para emenda da petição inicial torna nula a sentença de extinção.

A hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0006148-75.2021.8.16.0129; STJ, Súmula 297.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Pereira da Silva (Id. 28982783), em face da sentença (Id. 28982781) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0801123-38.2025.8.18.0069), ajuizada por Luiza Pereira da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação.”

A parte apelante, Luiza Pereira da Silva, interpôs recurso (Id. 28982783), no qual sustenta, em síntese, que é legítimo o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos, sendo a cumulação apenas facultativa, bem como que o indeferimento da inicial configurou cerceamento do direito de ação e ausência de fundamentação adequada, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28982788), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve fracionamento indevido de demandas idênticas, caracterizando abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Dispensabilidade do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto e recebo em seu duplo efeito legal.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento inicial.

Em suma, o juízo a quo considerou que a causa de pedir na petição inicial é muito genérica e imprecisa, e apontou a falta de interesse processual.

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

No presente caso, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais,contudo exige-se uma prévia intimação da parte autora para cumprir as exigências, o que não aconteceu no presente processo.

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial.

O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção por se tratar de decisão surpresa. Isso porque, a falta da concessão do prazo legal para emenda causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade e ampla defesa .

Vejamos:

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2 . A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006148-75.2021.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00061487520218160129 Paranaguá 0006148-75.2021.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)

Pelo exposto, nula a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.


III- DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que presente o interesse de agir; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

Inversão da sucumbência.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-38.2025.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801123-38.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/01/2026