Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0802131-07.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Eneida Oliveira Machado, objetivando o recebimento de valores relativos à correção monetária de conta vinculada ao PASEP. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.641,30, com base em perícia contábil judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; (ii) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual conforme o Tema 1150 do STJ; (iii) apurar a eventual nulidade da sentença por ausência de análise de quesitos do assistente técnico do réu e da legalidade dos índices aplicados; (iv) avaliar a necessidade de readequação do valor da causa; (v) definir a ocorrência de prescrição; (vi) verificar a suficiência e validade do laudo pericial que fundamentou a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento da suspensão nacional determinada no Tema 1300/STJ permite o regular prosseguimento do feito, inexistindo óbice atual à análise do mérito recursal. A tese firmada no Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de atualização de rendimentos, bem como a competência da Justiça Estadual para processar a demanda. A sentença considerou válida a perícia contábil oficial, que foi imparcial, técnica e suficientemente fundamentada, respondendo de forma detalhada aos quesitos das partes. A ausência de acolhimento de parecer do assistente técnico do réu não caracteriza nulidade, visto que tais pareceres possuem natureza opinativa. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido no momento da propositura da ação, nos termos do art. 292, II, do CPC. A autora apresentou planilha com valor estimado de R$ 44.736,06, justificando a fixação inicialmente adotada, ainda que o valor final reconhecido judicialmente tenha sido inferior. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta PASEP teve ciência inequívoca das supostas irregularidades, o que ocorreu com a emissão dos extratos e microfilmagens em agosto de 2019. Proposta a ação em janeiro de 2020, não se configura a prescrição. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em documentos oficiais, aplicando os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e sem constatação de saques indevidos. A ausência de impugnação técnica consistente e a concordância do juízo de origem com as conclusões do perito conferem força probatória à perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conclusão do julgamento do Tema 1300/STJ afasta a suspensão nacional dos feitos relativos à atualização das contas do PASEP. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. Laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado, imparcial e não impugnado de forma consistente, constitui prova suficiente à formação da convicção do juízo. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico estimado no momento da propositura da ação, nos termos do art. 292, II, do CPC. O prazo prescricional para ressarcimento por falhas em conta do PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do cotista sobre as irregularidades. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II; 371; 479; 480; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; TJPI, ApCív 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJMG, AI 1.0000.18.039404-1/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04/12/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802131-07.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802131-07.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: ENEIDA OLIVEIRA MACHADO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Eneida Oliveira Machado, objetivando o recebimento de valores relativos à correção monetária de conta vinculada ao PASEP. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.641,30, com base em perícia contábil judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; (ii) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual conforme o Tema 1150 do STJ; (iii) apurar a eventual nulidade da sentença por ausência de análise de quesitos do assistente técnico do réu e da legalidade dos índices aplicados; (iv) avaliar a necessidade de readequação do valor da causa; (v) definir a ocorrência de prescrição; (vi) verificar a suficiência e validade do laudo pericial que fundamentou a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O levantamento da suspensão nacional determinada no Tema 1300/STJ permite o regular prosseguimento do feito, inexistindo óbice atual à análise do mérito recursal.

  2. A tese firmada no Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de atualização de rendimentos, bem como a competência da Justiça Estadual para processar a demanda.

  3. A sentença considerou válida a perícia contábil oficial, que foi imparcial, técnica e suficientemente fundamentada, respondendo de forma detalhada aos quesitos das partes. A ausência de acolhimento de parecer do assistente técnico do réu não caracteriza nulidade, visto que tais pareceres possuem natureza opinativa.

  4. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido no momento da propositura da ação, nos termos do art. 292, II, do CPC. A autora apresentou planilha com valor estimado de R$ 44.736,06, justificando a fixação inicialmente adotada, ainda que o valor final reconhecido judicialmente tenha sido inferior.

  5. Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta PASEP teve ciência inequívoca das supostas irregularidades, o que ocorreu com a emissão dos extratos e microfilmagens em agosto de 2019. Proposta a ação em janeiro de 2020, não se configura a prescrição.

  6. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em documentos oficiais, aplicando os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e sem constatação de saques indevidos. A ausência de impugnação técnica consistente e a concordância do juízo de origem com as conclusões do perito conferem força probatória à perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A conclusão do julgamento do Tema 1300/STJ afasta a suspensão nacional dos feitos relativos à atualização das contas do PASEP.

  2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ.

  3. Laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado, imparcial e não impugnado de forma consistente, constitui prova suficiente à formação da convicção do juízo.

  4. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico estimado no momento da propositura da ação, nos termos do art. 292, II, do CPC.

  5. O prazo prescricional para ressarcimento por falhas em conta do PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do cotista sobre as irregularidades.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II; 371; 479; 480; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; TJPI, ApCív 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJMG, AI 1.0000.18.039404-1/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04/12/2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802131-07.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: ENEIDA OLIVEIRA MACHADO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por Eneida Oliveira Machado, ora apelada


O objeto da ação versa sobre valores devidos a título de correção monetária do PASEP.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.641,30, com base em laudo pericial contábil judicial, reconhecendo diferenças apuradas entre os depósitos realizados e os valores efetivamente devidos com as devidas atualizações.


Em suas razões recursais, a parte requerida aduziu, em preliminar, a suspensão do feito por conta do Tema 1300 do STJ, a necessidade de readequação do valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. Quanto ao mérito, asseverou irregularidades no laudo pericial em relação aos índices aplicados, bem como a ausência de irregularidades em relação aos saques.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3)


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.


1. DAS PRELIMINARES


1.1. Tema 1300/STJ – Superação da suspensão nacional


O apelante sustenta, em sede preliminar, que o presente feito deveria ter sido suspenso em razão da afetação do Tema 1300/STJ, o qual definiu a tese jurídica sobre a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao cotista.


Com efeito, à época da interposição do recurso, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.


Todavia, não subsiste mais o fundamento da suspensão, eis que o julgamento do Tema 1300 já foi concluído, e a suspensão nacional foi devidamente levantada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Desta forma, embora tenha havido fundamento para a suspensão no momento da afetação do tema, o processamento do presente feito pode prosseguir regularmente, inexistindo qualquer óbice atual à análise do mérito recursal.


Rejeito, pois, a preliminar.


1.2. Tema 1150/STJ – Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.


O Banco do Brasil invoca, ainda, a tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual o banco não possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutam os critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, quando atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.


A tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Afasta-se, portanto, estas preliminares.



1.3. APRECIAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E DOS ÍNDICES APLICADOS


O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria deixado de apreciar os argumentos e questionamentos apresentados por seu assistente técnico quanto:


  • à metodologia de cálculo utilizada na perícia;

  • à adequação dos índices oficiais aplicados;

  • à ausência de impugnação específica pela parte autora;

  • à suposta ausência de determinação judicial para adoção de determinado critério técnico.


Tais alegações não encontram respaldo nos autos.


A sentença apreciou, ainda que de forma sucinta, a validade e suficiência do laudo pericial contábil. Especificamente, afirmou que:


“Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. ”


Além disso, é importante destacar:

  • O perito respondeu de forma detalhada e técnica aos quesitos apresentados por ambas as partes, inclusive aos formulados pelo réu (cf. páginas 6 a 11 do laudo);

  • Os índices utilizados foram expressamente indicados como sendo aqueles oficialmente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com planilhas e fundamentos técnico-contábeis (Anexos III a VI do laudo).


Portanto, não há falar em omissão judicial, mas sim em julgamento com base em prova robusta, imparcial e tecnicamente produzida. O juízo de origem não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou pareceres opinativos, bastando que fundamente adequadamente a sua convicção, como ocorreu no caso dos autos.


Assim, não há nulidade por ausência de apreciação de quesitos do assistente técnico, tampouco ilegalidade na adoção dos índices aplicados, que seguiram os critérios oficiais do Tesouro Nacional.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em sede de liquidação de sentença, deferiu a realização de nova perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento, ou não, de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa), o que não ocorreu no caso dos autos.
O artigo 480, do CPC, dispõe que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que a segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
No presente caso, o laudo pericial foi adequadamente produzido, tendo sido oportunizada às partes a participação na prova, com a formulação de quesitos e acompanhamento por assistente técnico, não havendo, nos autos, elementos capazes de derruir a referida prova técnica, elaborada por profissional devidamente capacitado, que apontou, de forma clara, o valor devido.
Ausente nos autos elementos suficientes a infirmar a validade do laudo elaborado pela perita do juízo, inexiste motivo para realização de nova perícia, impondo-se a sua homologação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada e recurso provido.
Tese de julgamento: A nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, é possível apenas quando o laudo é insuficiente para esclarecer a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.039404-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024)



1.4. DO VALOR DA CAUSA – REGULARIDADE CONFIGURADA



Alega o apelante que o valor da causa, fixado em R$ 44.786,06, seria excessivo e desproporcional ao valor apurado ao final do processo (R$ 6.641,30), requerendo sua readequação com base no saldo originalmente existente na conta (R$ 490,18).


A argumentação não merece prosperar.


Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor no momento da propositura da ação, o que inclui valores estimados, atualização monetária e eventuais juros incidentes.


No caso, a autora apresentou planilha inicial de cálculo com valor aproximado de R$ 44.736,06, embasada em sua própria metodologia, o que justifica, à luz da legislação processual, a fixação do valor da causa nessa ordem.


Ainda que, ao final, a perícia judicial tenha apurado valor menor, isso não invalida a fixação original, que deve refletir a pretensão resistida e não o valor efetivamente deferido.


Rejeita-se, pois, o pedido de readequação do valor da causa.



1.5 DA PRESCRIÇÃO


Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do Tema 1150 do STJ.


Na espécie, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos descontos efetuados ocorre quando a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 30004600), emitido em 07/08/2019, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.


Assim, considerando que o praza prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 27/01/2020, afasta-se a ocorrência de prescrição.



2. MÉRITO – LAUDO PERICIAL ROBUSTO E CONCLUDENTE



O cerne da controvérsia reside na verificação de eventuais diferenças devidas à parte autora a título de valores não creditados ou corrigidos de forma inadequada em sua conta PASEP.


Para elucidar a controvérsia, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil judicial, que foi regularmente produzida, com formulação de quesitos pelas partes e sem impugnação técnica consistente.


O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo, analisou os documentos apresentados, os extratos em microfichas, as movimentações na conta, e aplicou as normas técnicas de contabilidade (NBC T 01 e PP 01), respondendo de forma minuciosa aos quesitos propostos.


Entre os pontos relevantes apurados, destacam-se:


  • ausência de comprovação documental de repasses da União entre 1986 e 1998;

  • inexistência de registros de saques indevidos, afastando qualquer hipótese de fraude;

  • aplicação de metodologia oficial de valorização das cotas do PASEP, com uso dos percentuais e índices divulgados pelo Tesouro Nacional;

  • apuração de diferença final devida no valor de R$ 6.641,30, já considerada a incidência de juros e atualização.


A parte ré não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o conteúdo do laudo. A simples discordância quanto aos seus resultados não constitui fundamento idôneo para sua desconsideração, sobretudo quando o juízo a quo demonstrou estar convencido de sua consistência.


Nos termos do art. 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos de sua convicção”. E é o que se observa na sentença de origem, que acolheu a perícia como prova técnica imparcial e suficiente para o julgamento de mérito.


Assim, não havendo erro técnico, omissão ou vício na elaboração do laudo, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada, impõe-se a manutenção da sentença nos seus exatos termos.



DISPOSITIVO 


Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.


É o voto. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 




 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802131-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ENEIDA OLIVEIRA MACHADO SOUSA

Publicação

03/03/2026