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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802131-07.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II; 371; 479; 480; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; TJPI, ApCív 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJMG, AI 1.0000.18.039404-1/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802131-07.2020.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por Eneida Oliveira Machado, ora apelada O objeto da ação versa sobre valores devidos a título de correção monetária do PASEP. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.641,30, com base em laudo pericial contábil judicial, reconhecendo diferenças apuradas entre os depósitos realizados e os valores efetivamente devidos com as devidas atualizações. Em suas razões recursais, a parte requerida aduziu, em preliminar, a suspensão do feito por conta do Tema 1300 do STJ, a necessidade de readequação do valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. Quanto ao mérito, asseverou irregularidades no laudo pericial em relação aos índices aplicados, bem como a ausência de irregularidades em relação aos saques. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3) É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 1. DAS PRELIMINARES1.1. Tema 1300/STJ – Superação da suspensão nacionalO apelante sustenta, em sede preliminar, que o presente feito deveria ter sido suspenso em razão da afetação do Tema 1300/STJ, o qual definiu a tese jurídica sobre a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao cotista. Com efeito, à época da interposição do recurso, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Todavia, não subsiste mais o fundamento da suspensão, eis que o julgamento do Tema 1300 já foi concluído, e a suspensão nacional foi devidamente levantada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, embora tenha havido fundamento para a suspensão no momento da afetação do tema, o processamento do presente feito pode prosseguir regularmente, inexistindo qualquer óbice atual à análise do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Tema 1150/STJ – Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.O Banco do Brasil invoca, ainda, a tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual o banco não possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutam os critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, quando atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasta-se, portanto, estas preliminares.
1.3. APRECIAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E DOS ÍNDICES APLICADOSO apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria deixado de apreciar os argumentos e questionamentos apresentados por seu assistente técnico quanto:
Tais alegações não encontram respaldo nos autos. A sentença apreciou, ainda que de forma sucinta, a validade e suficiência do laudo pericial contábil. Especificamente, afirmou que: “Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. ” Além disso, é importante destacar:
Portanto, não há falar em omissão judicial, mas sim em julgamento com base em prova robusta, imparcial e tecnicamente produzida. O juízo de origem não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou pareceres opinativos, bastando que fundamente adequadamente a sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Assim, não há nulidade por ausência de apreciação de quesitos do assistente técnico, tampouco ilegalidade na adoção dos índices aplicados, que seguiram os critérios oficiais do Tesouro Nacional. Nesse sentido:
1.4. DO VALOR DA CAUSA – REGULARIDADE CONFIGURADA
Alega o apelante que o valor da causa, fixado em R$ 44.786,06, seria excessivo e desproporcional ao valor apurado ao final do processo (R$ 6.641,30), requerendo sua readequação com base no saldo originalmente existente na conta (R$ 490,18). A argumentação não merece prosperar. Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor no momento da propositura da ação, o que inclui valores estimados, atualização monetária e eventuais juros incidentes. No caso, a autora apresentou planilha inicial de cálculo com valor aproximado de R$ 44.736,06, embasada em sua própria metodologia, o que justifica, à luz da legislação processual, a fixação do valor da causa nessa ordem. Ainda que, ao final, a perícia judicial tenha apurado valor menor, isso não invalida a fixação original, que deve refletir a pretensão resistida e não o valor efetivamente deferido. Rejeita-se, pois, o pedido de readequação do valor da causa.
1.5 DA PRESCRIÇÃO Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do Tema 1150 do STJ. Na espécie, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos descontos efetuados ocorre quando a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 30004600), emitido em 07/08/2019, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem. Assim, considerando que o praza prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 27/01/2020, afasta-se a ocorrência de prescrição. |
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0802131-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuENEIDA OLIVEIRA MACHADO SOUSA
Publicação03/03/2026