
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000243-44.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DE LIMA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PRAZO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação da decisão monocrática atacada.
2. É intempestivo o Recurso de Agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC.
3. Agravo Interno a que se nega seguimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo herdeiros de JOSÉ RIBAMAR DE LIMA em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0000243-44.2015.8.18.0000, nos seguintes termos:
“(...) Entretanto, passados mais de 60 (sessenta) dias da intimação por EDITAL, não houve a devida habilitação dos sucessores.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.
De saída, impõe-se notar que o presente Agravo Interno é intempestivo, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo Interno:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que os Agravantes tomaram ciência da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID n° 25540375) em 16 de junho de 2025, tendo comparecido espontaneamente aos autos em petição de ID n° 25799866, protocolada em 17 de junho de 2025, apresentando pedido de reconsideração acerca da decisão monocrática, ora Agravada.
Não obstante, apesar do pedido de reconsideração, deixaram de apresentar o recurso de Agravo Interno dentro do prazo legal, somente o apresentando em 19 de agosto de 2025, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
De mais a mais, não há como cogitar a insurgência em face da decisão que não acolheu o pedido de reconsideração, vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.
2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.
3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.
4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.
5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.
2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).
E se a recorrente considerou que o prazo recursal se iniciou com o ato judicial acerca do pedido de reconsideração, equivocou-se.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0000243-44.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE RIBAMAR DE LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação16/01/2026