Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0834226-27.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO NO REGISTRO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público para condenar o banco ao pagamento de R$ 4,89, atualizados, decorrente de omissão no registro de valor de Cz$ 52.953,00 em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, correspondente à correção monetária residual devida desde agosto de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição bancária, na condição de gestora do fundo PASEP, omitiu-se na atualização de valor integrante do saldo da conta vinculada do autor, sendo devida, por consequência, a restituição da quantia apurada mediante perícia contábil judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil judicial, elaborada por perito nomeado pelo juízo e não impugnada pelas partes, identificou ausência de registro do valor de Cz$ 52.953,00 nas microfichas do ano seguinte à data de 18/08/1988, com impacto direto na evolução da conta do autor, resultando em valor atualizado de R$ 58.750,39 até agosto de 2019. A instituição apelante não produziu prova técnica capaz de afastar a conclusão pericial, limitando-se a impugnação genérica, o que, conforme o art. 479 do CPC, não desconstitui o laudo judicial, que goza de presunção de veracidade em matéria técnica. A jurisprudência pacificada reconhece o direito à recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP quando comprovada a subtração indevida de valores, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. A conduta omissiva do banco gestor configura ato ilícito por omissão, ensejando responsabilidade civil nos termos do art. 186 do Código Civil, com incidência de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ). A Constituição Federal assegura a preservação dos patrimônios acumulados do PASEP até 1988, conforme art. 239, § 2º, CF/1988, impondo à instituição gestora o dever de correta administração dos valores existentes nas contas individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro de valores em conta vinculada ao PASEP caracteriza omissão da instituição gestora e autoriza a restituição da quantia correspondente, apurada mediante perícia judicial. O laudo pericial contábil judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário. A responsabilidade civil do banco gestor é subjetiva e decorre do dever legal de administrar corretamente os valores depositados no fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CC, arts. 186 e 398; CPC, arts. 373, I, 477 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0731348-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 17.07.2024, DJe 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0852570-66.2019.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024, DJe 06.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834226-27.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834226-27.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: WILSON MACEDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO NO REGISTRO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público para condenar o banco ao pagamento de R$ 4,89, atualizados, decorrente de omissão no registro de valor de Cz$ 52.953,00 em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, correspondente à correção monetária residual devida desde agosto de 1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se a instituição bancária, na condição de gestora do fundo PASEP, omitiu-se na atualização de valor integrante do saldo da conta vinculada do autor, sendo devida, por consequência, a restituição da quantia apurada mediante perícia contábil judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A perícia contábil judicial, elaborada por perito nomeado pelo juízo e não impugnada pelas partes, identificou ausência de registro do valor de Cz$ 52.953,00 nas microfichas do ano seguinte à data de 18/08/1988, com impacto direto na evolução da conta do autor, resultando em valor atualizado de R$ 58.750,39 até agosto de 2019.

A instituição apelante não produziu prova técnica capaz de afastar a conclusão pericial, limitando-se a impugnação genérica, o que, conforme o art. 479 do CPC, não desconstitui o laudo judicial, que goza de presunção de veracidade em matéria técnica.

A jurisprudência pacificada reconhece o direito à recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP quando comprovada a subtração indevida de valores, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.

A conduta omissiva do banco gestor configura ato ilícito por omissão, ensejando responsabilidade civil nos termos do art. 186 do Código Civil, com incidência de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ).

A Constituição Federal assegura a preservação dos patrimônios acumulados do PASEP até 1988, conforme art. 239, § 2º, CF/1988, impondo à instituição gestora o dever de correta administração dos valores existentes nas contas individuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de registro de valores em conta vinculada ao PASEP caracteriza omissão da instituição gestora e autoriza a restituição da quantia correspondente, apurada mediante perícia judicial.

O laudo pericial contábil judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário.

A responsabilidade civil do banco gestor é subjetiva e decorre do dever legal de administrar corretamente os valores depositados no fundo PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CC, arts. 186 e 398; CPC, arts. 373, I, 477 e 479.

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Apelação Cível nº 0731348-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 17.07.2024, DJe 09.08.2024;

TJRN, Apelação Cível nº 0852570-66.2019.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024, DJe 06.11.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela de Evidência 0834226-27.2019.8.18.0140, proposta em face de WILSON MACEDO DE ARAÚJO, quejulgou parcialmete procedente os pedidos autorais:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO em favor do autor de R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 30/05/2020.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, em razão da sucumbência mínima do réu, nos termos do art.86, p.u, CPC, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.” (ID nº 17661968)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve saque indevido na conta do PASEP do autor, sendo todas as movimentações legais e realizadas em folha de pagamento, crédito em conta ou saque direto; ii) os cálculos apresentados pelo autor não respeitam os índices previstos na legislação, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996; iii) inexistem danos materiais ou morais, pois o Banco atuou como mero executor das determinações legais do Fundo PIS-PASEP, sem prática de qualquer ato ilícito; iv) o valor da causa foi arbitrado de forma excessiva e deve ser reduzido ao valor efetivamente sacado (R$ 719,73); v) a gratuidade da justiça deve ser revogada por ausência de comprovação de hipossuficiência; vi) a condenação em custas e honorários não deve recair sobre o Banco, pois este não deu causa à demanda.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) jamais teve acesso aos extratos detalhados de sua conta do PASEP, tendo tomado ciência dos saques indevidos apenas em 01/11/2019, quando obteve as microfilmagens, evidenciando desfalques promovidos pelo Banco; ii) o Banco não preservou os valores existentes antes da CF/88, violando o §2º do art. 239 da Constituição Federal; iii) a ação não se trata de expurgos inflacionários, mas de ato ilícito cometido pela instituição financeira, o que atrai a responsabilidade civil e o dever de reparação; iv) o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e deve observar o princípio do actio nata, já que o autor só teve ciência do dano em 2019; v) deve haver incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a condenação do Banco apelante ao pagamento do valor de R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de correção monetária residual em conta individua vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob a alegação de omissão no registro da quantia Cz$ 52.953,00 em agosto de 1988.


Pois bem.


O ponto nevrálgico da controvérsia diz respeito à correta administração e atualização dos valores da conta PASEP do autor, bem como à regularidade da conduta da instituição bancária na qualidade de gestora do fundo.


Com efeito, o laudo pericial contábil de ID nº 17661919, elaborado por expert nomeado pelo juízo, e devidamente homologado nos autos, reconheceu expressamente a existência de valor não computado, indicando que a quantia de Cz$ 52.953,00, existente na data de 18/08/1988, não foi encontrada nas microfichas do ano seguinte, o que repercutiu diretamente na defasagem do saldo da conta do autor no decorrer dos anos.


A perícia apurou, com base nos parâmetros legais de atualização monetária e de juros incidentes sobre o PASEP, que a referida diferença gerou um valor total atualizado de R$ 58.750,39 até agosto de 2019, sendo aplicados os critérios definidos pela Lei Complementar nº 26/1975, os quais preveem:


Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

 a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

 b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

 c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


O laudo não foi infirmado por qualquer outra prova de igual valor técnico. A parte autora, inclusive, não impugnou o perito ou o conteúdo do laudo, conforme preceitua o art. 477 do CPC. O banco réu, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a existência do crédito, sem produzir prova apta a descaracterizar a conclusão técnica.


Como consabido, é pacífico na jurisprudência que, tratando-se de matéria técnica, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro ou vício, o que não se vislumbra no presente caso:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . TEMA 1150 STJ. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. REALIZADA. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. 1 . A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária. 2. Porém, não obstante os cálculos apresentados pela autora, produzidos com taxas e índices de correção totalmente dissonantes da imposta pela legislação de regência, a perícia contábil realizada pelo expert judicial não deixou dúvidas acerca da existência de valores a serem restituídos à autora. 3 . Dessa forma, considerando a metodologia aplicada pelo expert ao caso em concreto, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. 4. Negou-se provimento ao recurso .

(TJ-DF 07313485920198070001 1892887, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PASEP . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA . PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08525706620198205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024)


Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.


No plano normativo, a Constituição Federal assegura a preservação dos valores acumulados no PASEP até 1988 (art. 239, § 2º, CF/88):


Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(…)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.


Verifica-se, assim, que a conduta omissiva do banco recorrente configura ato ilícito por omissão, atraindo a responsabilidade civil subjetiva nos moldes do art. 186 do Código Civil.


E, sendo configurado o ilícito, incide a mora desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.


Logo, diante da prova técnica robusta e da legislação aplicável, a sentença de parcial procedência se mostra irretocável, pois bem fundamentada, proporcional e embasada em prova pericial idônea.


Não há que se falar, por fim, em reforma da decisão nem tampouco em desconstituição da condenação no valor de R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos), quantia apurada como efetivamente devida a título de diferença não registrada na conta PASEP do autor.


É o quanto basta.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.


Em razão da apresentação de contrarrazões recursais pelo banco réu, fixo os honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0834226-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WILSON MACEDO DE ARAUJO

Publicação

22/02/2026