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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800913-97.2017.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 309 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede do juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, MANTER in totum o Acórdão de julgamento anteriormente proferido. Diante disso, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do Recurso Especial.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800913-97.2017.8.18.0026 Cuida-se de Juízo de Retratação a ser exercido nos autos da Apelação Cível interposta pela GUIMARÃES & AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O feito originou-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado do Piauí questionou a legalidade da contratação direta (inexigibilidade de licitação) do escritório de advocacia, ora apelante, para prestação de serviços jurídicos contínuos para o Município de Jatobá do Piauí. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato entre os réus, de seus aditivos e condenando-os às obrigações de não mais procederem contratações por inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos de natureza comum, com imposição de restrições futuras ao escritório de advocacia quanto à contratação com entes públicos da Comarca de Campo Maior/PI. Irresignado, o apelante interpôs Apelação Cível, sustentando a validade da contratação à luz da legislação vigente à época (Lei nº 8.666/93), especialmente quanto à notória especialização e à inviabilidade de competição. A decisão foi totalmente reformada por este Tribunal em grau de apelação (Acórdão de Id 18817755), julgando improcedente a demanda, ao reconhecer a regularidade da contratação direta, tendo como base a notória especialização do escritório e o precedente do STF (HC 86198), além da interpretação extensiva da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) . Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Recurso Especial. Sobreveio decisão do Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, remetendo os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, determinando o reexame da matéria à luz da tese firmada no Tema 309 do STF (RE 656.558/SP). Instado a se manifestar, o escritório Guimarães & Amorim apresentou manifestação (ID 28997350), sustentando a regularidade da contratação inclusive sob a ótica da tese vinculante do Tema 309. Aduziu, em síntese: a inadequação da estrutura administrativa interna do Município à época, que não dispunha de procuradoria própria ou advogados efetivos; compatibilidade do valor pago (R$ 7.000,00 mensais) com os padrões de mercado e com a tabela de honorários da OAB/PI, estando abaixo do valor mínimo ético; que a contratação observou as exigências da Lei nº 8.666/93 (arts. 25, II e § 1º, c/c art. 13, V), com processo administrativo formalizado e motivação quanto à notória especialização; e que a tese do Tema 309 é superveniente ao ato impugnado (contratação de 2013), cuja aplicação retroativa comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Ministério Público não se manifestou. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO A admissibilidade deste reexame tem como fundamento legal o Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, ao receber um recurso extraordinário ou especial, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deve encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do eventual juízo de retratação, caso o acórdão prolatado divirja de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da decisão de ID 23951714, identificou que o acórdão anterior proferido por esta Câmara (ID 18817755) poderia estar em dissonância com a tese jurídica consolidada no Tema 309 do STF (RE 656.558). Referido tema versa sobre o alcance das sanções por improbidade administrativa e estabelece parâmetros rigorosos para a validade da contratação direta de advogados pela Administração Pública fundamentada na inexigibilidade de licitação. Portanto, a análise que se processa adiante repousa na obrigação funcional de harmonizar o julgamento desta Apelação Cível com o precedente do Recurso Extraordinário nº 656.558. O objetivo é verificar se o suporte fático delineado na contratação realizada pelo Município de Jatobá do Piauí amolda-se integralmente aos novos requisitos cumulativos, notadamente a notória especialização, a singularidade do serviço, a inadequação do quadro próprio e a compatibilidade de preço, assegurando que a decisão final guarde estrita observância à jurisprudência constitucional vinculante. O exame da matéria sob a ótica da sistemática de precedentes vinculantes exige a compreensão minuciosa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 656.558, que culminou na fixação do Tema 309 da repercussão geral. A Suprema Corte, ao analisar o alcance das sanções impostas pelo Artigo 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa, estabeleceu balizas que transformaram o regime jurídico sancionador e as regras para a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública. No que tange ao primeiro eixo da decisão, consolidado na Tese "a", o Pretório Excelso definiu que o dolo é elemento subjetivo essencial e indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa anteriormente prevista na redação originária dos artigos 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992. Significa dizer que o administrador público ou o particular que com ele contrata somente podem ser sancionados se ficar demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, afastando-se a punição por meras irregularidades administrativas decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Essa premissa constitucional impõe um ônus probatório mais gravoso à acusação, que deve evidenciar a má-fé e a intenção deliberada de lesar o erário ou violar os princípios da administração. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: TEMA RG 309: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. Já o segundo eixo da tese, exposto na Tese "b", versa sobre a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, prevista nos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses dispositivos guardam harmonia com a Carta Magna, mas fixou uma interpretação restritiva que exige a observância cumulativa de requisitos específicos. Além da necessidade de um procedimento administrativo formal e da demonstração da notória especialização do profissional ou da sociedade de advogados, a Corte manteve a exigência da natureza singular do serviço. A inovação substancial trazida pelo Tema 309 reside na explicitação de dois critérios adicionais que servem de filtro para a validade do ajuste. O primeiro deles é a demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público. Este requisito impõe à Administração o dever de justificar por que as demandas não podem ser absorvidas pela Procuradoria de carreira, seja pela inexistência do órgão, pela sobrecarga de trabalho ou pela especificidade técnica do tema que desborde da rotina institucional. O segundo critério é a cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, o qual deve ser aferido em comparação com os valores médios praticados pelo escritório contratado em situações similares anteriores e com os parâmetros de mercado. Dessa forma, a validade da contratação de advogados pela via da inexigibilidade não se presume pela mera natureza intelectual da atividade. É indispensável que o serviço seja revestido de nuances que o individualizem e que o profissional escolhido possua expertise acima da média, permitindo inferir que seu trabalho é indiscutivelmente o mais adequado para o interesse público naquele contexto específico. A tese vinculante do STF buscou equilibrar a autonomia do administrador na escolha de profissionais de confiança com o dever de impessoalidade e a proteção ao patrimônio público, vedando contratações genéricas e sem lastro fático de necessidade. A análise da subsunção fática aos critérios estabelecidos pela Suprema Corte revela que o acórdão prolatado por esta Câmara não apenas guarda conformidade com o Tema 309 do STF, como antecipou a aplicação de balizas que agora se tornaram mandatórias para todo o Judiciário. Ao debruçar-se sobre a Tese "a" do referido precedente, que fixa a exigência constitucional de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, observa-se que a conduta dos agentes públicos e da sociedade de advogados ré carece do elemento subjetivo essencial para a sanção. O acervo probatório, em especial a manifestação da sociedade de advogados constante no ID 2439787, demonstra que a contratação direta foi precedida de procedimento administrativo formal, lastreada em pareceres jurídicos e conduzida com absoluta transparência, mediante publicação de extratos no Diário Oficial dos Municípios. Não há nos autos qualquer indício de que o gestor municipal ou os advogados contratados tenham agido com o intuito deliberado de lesar o erário ou violar princípios administrativos; ao contrário, a atuação pautou-se na crença legítima da regularidade do instituto da inexigibilidade, o que afasta o dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 14.230/2021 e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante ao requisito da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público, inserido na Tese "b" do Tema 309, a realidade fática do Município de Jatobá do Piauí à época dos fatos (2013) justifica plenamente a contratação externa. Conforme destacado nas razões recursais e reforçado pelos documentos de ID 2439679, a edilidade não contava com uma Procuradoria de carreira estruturada ou com quadro de advogados efetivos aptos a absorver a volumosa demanda jurídica da administração. A assistência jurídica prestada de forma esporádica ou por servidores sem a qualificação específica necessária revelou-se insuficiente para a defesa dos interesses municipais, legitimando a busca por auxílio técnico especializado para garantir a continuidade e a eficiência do serviço público. A inexistência de órgão próprio de advocacia pública no município é fato que supre o requisito de excepcionalidade exigido pela Suprema Corte, pois a Administração não pode permanecer desguarnecida de orientação técnica em temas sensíveis de Direito Público. A análise da notória especialização e da singularidade do serviço também milita em favor da manutenção do julgado de improcedência. O escritório Guimarães & Amorim Advogados Associados comprovou sua expertise técnica por meio de currículos e histórico de atuação em diversos entes federativos, conforme documentação de ID 2439679. Embora o Ministério Público sustente que os serviços eram ordinários, o relatório de processos ativos constante no ID 2439647 e seguintes revela uma complexa malha de ações judiciais sob a responsabilidade da banca, abrangendo lides trabalhistas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e questões fiscais de alta indagação. A natureza intelectual da advocacia pública municipal, que exige a articulação de normas constitucionais, administrativas e orçamentárias para a solução de problemas concretos, confere ao objeto a singularidade reconhecida no acórdão de ID 18817755. O trabalho desempenhado não se restringia a tarefas mecânicas ou repetitivas, mas envolvia a construção de teses jurídicas personalíssimas e estratégicas para a preservação do patrimônio municipal. Por fim, no que concerne à compatibilidade de preço, o valor pactuado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, mencionado na inicial e detalhado nos empenhos do sistema SAGRES (conforme ID 2439776), apresenta-se como razoável e até mesmo módico diante da extensão das atribuições contratadas. Ao confrontar esse montante com a Tabela de Honorários da OAB/PI de ID 2439791, percebe-se que a remuneração integral de uma banca para o acompanhamento de dezenas de processos judiciais e para o assessoramento consultivo contínuo situa-se dentro dos parâmetros de mercado e da responsabilidade profissional exigida. A economia gerada ao ente municipal pela contratação de um escritório externo, em comparação aos custos de manutenção de uma estrutura administrativa própria completa, reforça a ausência de prejuízo ao erário e a adequação do preço à complexidade do labor. Assim, evidenciada a plena harmonia entre o acórdão recorrido e os critérios estabelecidos no RE 656.558, resta demonstrado que não subsistem motivos para a reforma do entendimento colegiado. Dessa forma, a análise detida do conjunto probatório em confronto com a tese firmada pela Suprema Corte conduz à convicção de que o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público não padece de qualquer vício de fundamentação ou erro de interpretação quanto ao regime de licitações e à Lei de Improbidade Administrativa. A conclusão alcançada no acórdão de ID 18817755 harmoniza-se perfeitamente com a necessidade de proteção ao patrimônio público e, simultaneamente, com o respeito à autonomia administrativa municipal para a busca de serviços intelectuais especializados em cenários de comprovada carência estrutural. A inexistência de divergência fática ou jurídica entre o julgado desta Corte e a orientação consolidada no Tema 309 do Supremo Tribunal Federal torna desnecessária qualquer alteração no resultado da demanda. Restou demonstrado que a contratação entre o Município de Jatobá do Piauí e o escritório Guimarães & Amorim Advogados Associados pautou-se nos princípios da transparência e da necessidade pública, sem qualquer evidência de elemento anímico doloso ou prejuízo concreto que pudesse justificar a sanção por improbidade sob a nova ótica constitucional fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.558. DISPOSITIVO Ante o exposto, submeto a matéria ao crivo deste colegiado e voto pelo NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo incólume o acórdão de ID 18817755 em todos os seus termos e fundamentos. A manutenção do julgado reafirma a segurança jurídica necessária para as relações contratuais administrativas firmadas sob a égide da boa-fé e da eficiência técnica, reconhecendo que os critérios objetivos e subjetivos do precedente vinculante foram observados no caso concreto. Por conseguinte, com fundamento no Artigo 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, e diante do não acolhimento da retratação, determino a devolução imediata destes autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que seja feito o juízo de admissibilidade cabível.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e MARIO BASILIO DE MELO. Fez sustentação oral o advogado da parte Apelante Dr.Guilardo César Medeiros Graça - OAB nº 7.308. Ministério Público Superior se manifestou em banca reforçando o entendimento do parecer juntado aos autos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800913-97.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2026