PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0801938-95.2024.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE
Advogados: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI 7.970) e outro
Apelada: ELZA MARIA MOREIRA DA SILVA
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso (OAB/PI 9.226)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ELZA MARIA MOREIRA DA SILVA, professora efetiva da rede pública municipal, objetivando o pagamento do piso nacional do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, com os respectivos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 001/2010, além dos reflexos em verbas acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração da servidora, composta por valores superiores ao piso nacional, exime o Município da observância da estrutura de vencimentos estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2010; (ii) verificar se a condenação judicial à aplicação dos percentuais de progressão funcional representa violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167, estabelece o piso salarial nacional como vencimento básico inicial da carreira do magistério, desvinculado de vantagens ou gratificações.
4. O STJ, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), fixa a tese de que o piso nacional se aplica apenas ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo extensão automática a toda a estrutura funcional, salvo previsão expressa na legislação local.
5. A Lei Municipal nº 001/2010 prevê progressões funcionais obrigatórias por classe (15%) e por nível (5%), as quais devem incidir sobre o piso nacional como vencimento básico inicial, conforme enquadramento funcional da autora na Classe C, Nível VII.
6. A alegação de pagamento de remuneração global superior ao piso não afasta a obrigação do Município de seguir a estrutura de vencimentos que ele próprio instituiu, sob pena de achatamento da carreira e afronta à valorização profissional.
7. A sentença não configura aumento de vencimentos por decisão judicial, mas mera determinação de cumprimento da legislação vigente, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. Diante da ausência de prova por parte do Município quanto ao correto adimplemento dos percentuais legais de progressão, incide a regra do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.
2. A legislação municipal que prevê progressões funcionais com percentuais definidos deve ser aplicada sobre o vencimento básico, inclusive quando este se referir ao piso nacional.
3. O pagamento de remuneração total superior ao piso não exime o Município do cumprimento da estrutura remuneratória legalmente estabelecida.
4. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da legislação local não configura aumento de vencimentos por decisão judicial, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2014; TJPI, ApCív nº 0801942-35.2024.8.18.0028, Rel. Juíza Valdênia Moura Marques de Sá, j. 15.01.2026.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELZA MARIA MOREIRA DA SILVA, servidora pública municipal, regularmente admitida mediante concurso público e atualmente exercendo a função de professora, com enquadramento funcional na Classe C, Nível VII.
A demanda foi proposta com o objetivo de compelir o ente público ao pagamento do piso salarial nacional do magistério referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, com os devidos reajustes e progressões funcionais previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município, instituído pela Lei Municipal nº 001, de 11 de janeiro de 2010, cujos percentuais de progressão consistem em 15% por mudança de classe e 5% por mudança de nível dentro da mesma classe, além dos reflexos em férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário.
A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022, 2023 e 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de Id. 59558279, Id. 63565101, Id. 63565102, e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Ademais, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a isenção legal do réu quanto ao pagamento de custas processuais.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os pagamentos efetuados à servidora estão em conformidade com os ditames da Lei Municipal nº 001/2010 e da Lei Federal nº 11.738/2008, alegando que a remuneração da autora supera o valor do piso nacional, não havendo, portanto, fundamento legal que ampare a concessão das diferenças salariais pleiteadas. Argumenta, ainda, que a sentença proferida incorreu em error in judicando ao admitir a aplicação automática dos percentuais de progressão funcional previstos em lei sem a devida comprovação da inobservância desses critérios por parte da Administração, o que violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por implicar aumento de vencimentos com base exclusivamente em interpretação judicial.
Apesar de intimada (Id. 25870229), a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26178203).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 28225398).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No caso em comento, ELZA MARIA MOREIRA DA SILVA, professora efetiva da rede municipal de ensino de São José do Peixe/PI, postulou o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e à progressão funcional prevista no Plano de Cargos do Município, sustentando que está enquadrada na Classe C, Nível VII, e que sua remuneração não reflete adequadamente essa posição.
A controvérsia recursal reside em definir se a servidora tem direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008) conjugada com a Lei Municipal nº 001/2010, especialmente quanto aos percentuais de progressão funcional, sem violação legal e risco de ofensa à Súmula Vinculante 37.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, firmando interpretação vinculante no sentido de que o piso salarial nacional do magistério deve ser compreendido como o vencimento básico (ou subsídio) desvinculado de quaisquer vantagens pecuniárias ou gratificações acessórias, as quais integram a remuneração global do servidor público. Segue ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Essa questão também foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), ocasião em que aquela Corte uniformizadora depreendeu a seguinte tese jurídica:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
No âmbito municipal, o Município de São José do Peixe instituiu, por meio da Lei nº 001, de 11 de janeiro de 2010, um Plano de Cargos, Carreira e Salários próprio para os profissionais do magistério da rede pública local, contemplando expressamente mecanismos de progressão funcional com base em critérios objetivos e percentuais definidos. Em específico, o artigo 43, inciso IV, do referido diploma normativo, assegura gratificação de 15% sobre o vencimento básico quando da mudança de classe, ao passo que o artigo 41 estabelece acréscimo de 5% a cada progressão de nível dentro da mesma classe funcional.
Nesse contexto, revela-se inconsistente a tese sustentada pelo ente público municipal ao defender a suficiência do pagamento de remuneração global em patamar superior ao piso nacional como forma de afastar o dever legal de observância à estrutura remuneratória que ele próprio instituiu. Tal argumentação desconsidera, por completo, o modelo de progressão funcional delineado pela legislação local. Ora, sendo o piso nacional o parâmetro do vencimento básico inicial (Classe A, Nível I), é forçoso reconhecer que os percentuais de progressão funcionam como acréscimos sucessivos incidentes sobre tal base, culminando, por exemplo, na Classe C, Nível VII, como ocorre no caso concreto.
Negar tal incidência implicaria inadmissível achatamento da estrutura remuneratória, promovendo indevida isonomia entre servidores recém-ingressos na carreira e aqueles situados nos níveis mais elevados da progressão funcional, em patente afronta ao princípio da valorização profissional e à própria legislação municipal vigente.
In casu, no tocante à comprovação do vínculo funcional, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentação idônea e suficiente a demonstrar o exercício efetivo do cargo de professora integrante do Quadro de Servidores Públicos do Município de São José do Peixe/PI, bem como evidenciou, de forma inequívoca, o cumprimento de jornada laboral correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Por outro lado, no que concerne às verbas remuneratórias e vantagens funcionais objeto da pretensão autoral, cumpre salientar que, uma vez alegada pela requerente a ausência de pagamento conforme os critérios previstos na legislação municipal, configura-se hipótese autorizadora da inversão do ônus da prova, impondo-se ao ente público demandado o encargo processual de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não extrapolou os limites da legalidade, tampouco incidiu na hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o magistrado singular limitou-se a assegurar o exato cumprimento das disposições legais municipais, aplicando os percentuais de progressão previstos sobre a base de cálculo correta, qual seja, o piso nacional do magistério público, em consonância com o que restou pacificado pelo STF na ADI nº 4167.
Corroborando com esse entendimento, seguem julgados deste Egrégio Tribunal em casos idênticos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM LEI LOCAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que determinou a implantação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas à servidora autora, professora da rede municipal, devidamente enquadrada na Classe C, Nível VIII, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério local (Lei Municipal nº 1/2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é de observância obrigatória pelos Municípios; e (ii) verificar se há comprovação do direito da servidora ao enquadramento e à percepção das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada com base na alínea “e” do inciso III do art. 60 do ADCT, institui o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, obrigando União, Estados, Distrito Federal e Municípios a não fixarem vencimentos básicos inferiores ao piso, para jornada de até 40 horas semanais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 5. A legislação municipal de São José do Peixe/PI (Lei nº 1/2010) estabelece estrutura de classes e níveis para o magistério, comprovando o enquadramento da autora na Classe C, Nível VIII, e compatibilidade com a carga horária de 40 horas semanais. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente público, do pagamento do piso nacional impõe o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional aos professores municipais, inclusive aos contratados temporariamente, em consonância com a Lei nº 11.738/2008 e a orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §1º e 5º, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1/2010, arts. 8º, 39, 41 e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800043-74.2021.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.02.2024; TJPI, AC nº 0000500-56.2014.8.18.0048, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 800289-97.2019.8.18.0084, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 21.06.2023.
(TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0801937-13.2024.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 01/12/2025)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4167). VENCIMENTO BÁSICO COMO REFERÊNCIA PARA TODA A CARREIRA. PLANO DE CARGOS MUNICIPAL (LEI Nº 001/2010). ESCALONAMENTO POR CLASSE E NÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRETO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, determinando a implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, a aplicação do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 001/2010 — com percentuais de 15% por classe (art. 43, IV) e 5% por nível (art. 41) — e o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, diante da ausência de prova do correto adimplemento pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, repercutindo no escalonamento de classes e níveis previsto na Lei Municipal nº 001/2010; e (ii) estabelecer se o pagamento de remuneração global superior ao piso exime o Município do dever de observar o vencimento básico e as progressões funcionais, afastando a procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional, declarado constitucional pelo STF na ADI 4167, corresponde ao vencimento básico do professor, e não à remuneração global, de modo que serve de base para toda a estrutura remuneratória. 4. A Lei Municipal nº 001/2010 institui progressões funcionais obrigatórias, com percentuais fixos por classe e nível, que devem incidir sobre o vencimento básico; ignorar esse escalonamento ocasiona achatamento da carreira e viola o direito subjetivo ao desenvolvimento funcional. 5. O pagamento de remuneração total superior ao piso não afasta o dever do Município de observar a estrutura remuneratória que ele próprio criou, pois o piso nacional funciona como base mínima para o início da carreira (Classe A, Nível I). 6. A condenação não afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois não cria aumento por isonomia, limitando-se a determinar o cumprimento da lei federal e da legislação municipal vigente. 7. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova ter pago os percentuais de progressão funcional nem demonstrou a correta aplicação do piso como vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167.
(TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0801942-35.2024.8.18.0028, Rel. Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, julgado em 15/01/2026)
Logo, não merece provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a intimação do Ministério Público, dada a manifesta ausência de interesse de intervir no feito.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0801938-95.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorELZA MARIA MOREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Publicação09/02/2026