PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751645-74.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES
Advogada: Luma Duanny da Silva Mauriz (OAB/PI 15667-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CEDIDA POR TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES, servidora cedida por meio de Termo de Cooperação entre o Estado do Piauí e o Município de São Raimundo Nonato. O acórdão embargado reconheceu a ilegalidade da interrupção dos pagamentos da servidora, determinando o restabelecimento da remuneração, sob fundamento de inexistência de ato formal de revogação da permuta. O embargante alegou omissões quanto à legitimidade da autoridade coatora, à competência do Tribunal, e à ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto à legitimidade do Estado do Piauí no polo passivo, à competência do Tribunal de Justiça para julgar o feito, e à apreciação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função delimitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão impugnado examinou expressamente a questão da legitimidade passiva do Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a celebração conjunta do Termo de Cooperação e a execução dos serviços pela servidora em favor do Estado.
5. O julgado também enfrentou, ainda que implicitamente, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, não se verificando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A tentativa de rediscussão do mérito, disfarçada de alegação de omissão, revela o caráter infringente do recurso, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a existência de fundamentação clara e adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A decisão que analisa fundamentadamente a legitimidade passiva, mesmo sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais citados pela parte, não incorre em omissão.
3. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX; Lei 12.016/2009, arts. 6º, caput e §3º; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013; TJ-MG, ED: 10000200555605002, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020, publ. 11.01.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28731412), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 28352214), que conheceu do Mandado de Segurança impetrado por ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento dos pagamentos da servidora, sob o fundamento de que, ausente ato formal de revogação do acordo de permuta, é indevida a interrupção de sua remuneração.
Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando, em síntese, omissões e obscuridades no julgado quanto à análise da definição da autoridade coatora, à competência deste Tribunal para processar e julgar o feito, e à suposta ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais e legais pertinentes, tais como os arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 6º, caput e §3º, da Lei 12.016/2009; e os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Requer, ao final, o suprimento das alegadas omissões e a concessão de efeitos modificativos ao julgado, com vistas à exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
Devidamente intimada, ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES apresentou impugnação aos embargos (Id. 29172323), sustentando a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão analisou detidamente todos os pontos controvertidos e que o recurso possui nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 28731412) e do acórdão impugnado (Id. 28352214), vê-se que a parte embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, uma vez que a controvérsia concernente à legitimidade da autoridade coatora foi devidamente solucionada no julgado, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“[...] II.1 DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO E DO ESTADO DO PIAUÍ
Por ocasião de suas manifestações, o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO e o ESTADO DO PIAUÍ, embora tenham conjuntamente assinado o Termo de Cooperação (Id. 22900208, págs. 34 e 35) por intermédio de seus respectivos gestores, aduzem não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda mandamental. Ocorre, porém, que qualquer alteração no referido Termo carece da concordância mútua de ambas as partes, razão pela qual ambos, direta ou indiretamente, são responsáveis pela devida execução do convênio firmado, senão vejamos.
Da análise das cláusulas do Termo de Cooperação (Id. 22900208, págs. 34 e 35), que foi devidamente assinado pela Prefeita Municipal e pelo Governador do Estado do Piauí, depreende-se que a matéria em discussão, para além do instituto da permuta, diz respeito ao descumprimento da cláusula terceira do acordo, concernente ao ônus do pagamento do servidor cedido, por parte do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.
Observe-se, então, os seguintes do Termo de Cooperação (Id. 22900203):
“CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO
O ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI cederão, reciprocamente, os servidores indicados nos Anexos I e II, observando o cumprimento do disposto no Parágrafo Único da Cláusula Primeira, pelo prazo estabelecido na Cláusula Quinta deste Termo de Cooperação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a vigência do Termo, os servidores cedidos desempenharão suas funções nos órgãos de destino, onde ficarão subordinados às normas internas, diretrizes administrativas e hierarquia funcional da nova unidade de lotação, assegurando-se a manutenção de seus direitos e deveres funcionais
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
Os servidores cedidos, durante o prazo da permuta, perceberão a remuneração do cargo, como se em exercício estivessem, pelo órgão de origem, obedecidas as limitações determinadas em Lei.
[...]
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Termo de Cooperação ensejará sua rescisão, a qual se concretizará no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do fato. PARÁGRAFO ÚNICO – O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que haja concordância mútua entre as partes, mediante a formalização de Termo Aditivo devidamente assinado”.
De fato, o responsável principal pelo cumprimento da obrigação em pleito é o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, dado à sua desídia quanto à cláusula terceira do convênio. Porém, resta inconteste que a servidora litigante prestou seus serviços diretamente ao ESTADO DO PIAUÍ, que também é responsável pela devida execução do convênio e, subsidiariamente, pelo pagamento dos serviços recebidos — por certo, sem prejuízos da ação de regresso contra a municipalidade, conforme é possível depreender da análise conjunta das cláusulas terceira e sexta do Termo de Cooperação.
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º, § 3º, Lei 12.016/2009: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim sendo, conclui-se pela legitimidade de ambos os requeridos, razão pela qual as preliminares de ilegitimidade passiva são rejeitadas”.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751645-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuANNE KAROLINNE E SILVA ALVES
Publicação09/02/2026