Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800426-15.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado com a autora, considerando as exigências legais e probatórias para a contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico apresentado pelo banco não contém os elementos exigidos para a regularidade da contratação por biometria facial, como geolocalização, ID da operação e aceite inequívoco da contratante, conforme dispõe a IN INSS nº 138/2022. 4. O banco não demonstrou que os valores do contrato foram efetivamente creditados na conta da autora, apresentando apenas ordem de TED, o que não configura prova suficiente de adimplemento. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ e das Cortes estaduais, a ausência de prova da contratação válida transfere ao fornecedor o risco do negócio e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade do contrato. 6. A jurisprudência reconhece que, em casos como o dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 8. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a hipervulnerabilidade da autora e o caráter alimentar dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, mediante apresentação de elementos como ID da operação, geolocalização e aceite inequívoco da parte contratante. 2. A ausência de prova da liberação dos valores contratados enseja a declaração de nulidade do contrato e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJ-SP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando C. de B. Vidal, j. 18/05/2022; TJ-RJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-15.2025.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-15.2025.8.18.0102

APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado com a autora, considerando as exigências legais e probatórias para a contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato eletrônico apresentado pelo banco não contém os elementos exigidos para a regularidade da contratação por biometria facial, como geolocalização, ID da operação e aceite inequívoco da contratante, conforme dispõe a IN INSS nº 138/2022.

4. O banco não demonstrou que os valores do contrato foram efetivamente creditados na conta da autora, apresentando apenas ordem de TED, o que não configura prova suficiente de adimplemento.

5. Conforme entendimento consolidado do STJ e das Cortes estaduais, a ausência de prova da contratação válida transfere ao fornecedor o risco do negócio e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade do contrato.

6. A jurisprudência reconhece que, em casos como o dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

8. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a hipervulnerabilidade da autora e o caráter alimentar dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, mediante apresentação de elementos como ID da operação, geolocalização e aceite inequívoco da parte contratante.

2. A ausência de prova da liberação dos valores contratados enseja a declaração de nulidade do contrato e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; IN INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJ-SP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando C. de B. Vidal, j. 18/05/2022; TJ-RJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 28/05/2021.


 


 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO AGIBANK S/A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, apontando para a ocorrência de fraude. Alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato firmado supostamente com o banco apelado. Invoca a ausência de prova da contratação válida e a inexistência de documentos assinados, conforme exige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Sustenta a nulidade do contrato e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, o apelado alega que o contrato foi regularmente celebrado de forma eletrônica, mediante autenticação por senha e documentação pessoal da autora, com a devida formalização e transferência dos valores contratados. Sustenta que o contrato foi um refinanciamento, com liberação de crédito à apelante, e que não houve qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta que a apelante não apresentou prova de que não recebeu os valores ou de que a contratação foi fraudulenta, não se desincumbindo do ônus da prova. Afirma a legalidade dos descontos e, subsidiariamente, requer a compensação de valores em caso de eventual restituição. Aduz que não há configuração de dano moral e que a condenação pretendida importaria enriquecimento sem causa.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 


 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id 30313143) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não consta a geolocalização tampouco ID da operação.

Ademais, o comprovante de TED juntado pelo banco sob o Id 30313146 não se mostra suficiente para demonstrar que o valor objeto da avença foi efetivamente creditado na conta corrente da requerente. Isso porque o referido documento apenas indica a requisição de uma transferência, inexistindo, portanto, prova cabal de que a quantia tenha sido disponibilizada em favor da apelante. Assim, não há nos autos elemento probatório capaz de confirmar o adimplemento da obrigação contratual pela instituição financeira.

Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:


Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)

(...)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua validade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo);

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

 Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800426-15.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

17/02/2026