Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805702-95.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. COISA JULGADA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ROBERTO LOPES LEITÃO, servidor público municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O pedido de danos morais foi rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia do plano de cargos e salários previsto na Lei Complementar nº 060/2014; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão de ação coletiva anterior; e (iii) apurar se a sentença viola o princípio da legalidade e importa em enriquecimento sem causa do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação tardia de norma legal regularmente aprovada e publicada — no caso, a Lei Complementar nº 060/2014 — configura mora administrativa, sendo cabível a cobrança de valores retroativos, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, que impõe à Administração a observância da legalidade estrita. 4. A existência de decisão em ação coletiva anterior, que apenas impôs a obrigação de fazer consistente na implantação do plano de cargos, não impede a propositura de ação individual com causa de pedir distinta, voltada à cobrança de valores pretéritos, afastando-se a alegada coisa julgada. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme permitido pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A condenação não implica enriquecimento sem causa, pois visa reparar prejuízos financeiros experimentados pelo servidor em virtude da mora administrativa na implementação do novo regime remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde pelo pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de plano de cargos e salários regularmente aprovado e publicado. 2. A ação individual de cobrança de valores retroativos, com base em mora administrativa, possui autonomia em relação à ação coletiva que reconheceu apenas a obrigação de fazer. 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir em sede recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofende o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A condenação ao pagamento de valores devidos ao servidor em razão da inércia administrativa não caracteriza enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805702-95.2024.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805702-95.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: ROBERTO LOPES LEITAO
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. COISA JULGADA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ROBERTO LOPES LEITÃO, servidor público municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O pedido de danos morais foi rejeitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia do plano de cargos e salários previsto na Lei Complementar nº 060/2014; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão de ação coletiva anterior; e (iii) apurar se a sentença viola o princípio da legalidade e importa em enriquecimento sem causa do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A implementação tardia de norma legal regularmente aprovada e publicada — no caso, a Lei Complementar nº 060/2014 — configura mora administrativa, sendo cabível a cobrança de valores retroativos, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, que impõe à Administração a observância da legalidade estrita.

4.   A existência de decisão em ação coletiva anterior, que apenas impôs a obrigação de fazer consistente na implantação do plano de cargos, não impede a propositura de ação individual com causa de pedir distinta, voltada à cobrança de valores pretéritos, afastando-se a alegada coisa julgada.

5.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme permitido pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

6.   A condenação não implica enriquecimento sem causa, pois visa reparar prejuízos financeiros experimentados pelo servidor em virtude da mora administrativa na implementação do novo regime remuneratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Administração Pública responde pelo pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de plano de cargos e salários regularmente aprovado e publicado.

2.   A ação individual de cobrança de valores retroativos, com base em mora administrativa, possui autonomia em relação à ação coletiva que reconheceu apenas a obrigação de fazer.

3.   A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir em sede recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofende o art. 93, IX, da CF/1988.

4.   A condenação ao pagamento de valores devidos ao servidor em razão da inércia administrativa não caracteriza enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROBERTO LOPES LEITÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Na petição inicial, sustentou o autor que é servidor público municipal efetivo e que, embora a Lei Complementar nº 060/2014 tenha sido publicada em 18/11/2014, estabelecendo novo regime remuneratório, o Município somente implementou os efeitos financeiros da norma em fevereiro de 2024. Alegou que a demora injustificada na regulamentação e no enquadramento funcional acarretou prejuízo remuneratório, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município de Parnaíba apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento retroativo, sustentando que o art. 41 da Lei Complementar nº 060/2014 condicionou os efeitos financeiros à regulamentação e ao enquadramento, inexistindo previsão legal para pagamento pretérito. Aduziu, ainda, que a obrigação imposta na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031 teria sido integralmente cumprida, inexistindo valores pendentes, bem como defendeu a ocorrência de coisa julgada e a má-fé do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.  Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada à legalidade estrita. Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).” 

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma por ausência de previsão legal para pagamento retroativo, por ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva e por já ter havido cumprimento integral da obrigação de fazer. Alegou, ainda, que a condenação implica enriquecimento sem causa e que o autor teria litigado de má-fé. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

A parte recorrida sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que o direito às diferenças remuneratórias decorre da própria Lei Complementar Municipal nº 060/2014 e da mora administrativa na sua regulamentação. Alegou que a ação individual possui causa de pedir autônoma em relação à demanda coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, a qual teria se limitado à obrigação de fazer consistente na implantação do plano, sem tratar do pagamento de valores pretéritos. Defendeu que a jurisprudência admite o pagamento retroativo quando há implementação tardia de plano de cargos, afirmando que o Município busca apenas postergar o adimplemento de verba devida ao servidor.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805702-95.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ROBERTO LOPES LEITAO

Publicação

13/03/2026