Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800282-40.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800282-40.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Assistenciais ]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos:

 

Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade da contratação, conforme os IDs 33817979 e 33817991.

Conforme se verifica, o contrato discutido nos autos foi originado de uma portabilidade realizada para o banco requerido, ressaltando que a portabilidade de crédito, por sua própria natureza, não implica na criação de uma nova dívida, mas apenas na transferência do contrato existente para outra instituição financeira, que passa a ser responsável pela sua cobrança.

Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E. Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

[…]

Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos, referente ao contrato de nº 345148613. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).” (ID 27963046).

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) a simples apresentação de uma fotografia e de uma assinatura digitalizada não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso do apelante, pessoa idosa e aposentada; ii) o Apelado não se desincumbiu do ônus de
comprovar que prestou as informações necessárias ao apelante, de forma
clara e precisa, sobre a natureza e as condições do contrato que estava
sendo celebrado.
Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.

 

Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 27963055).

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato devidamente assinado pela parte Recorrente (ID 27963018), bem como os respectivos extratos bancários indicando o recebimento dos valores contratados (ID 27963023).

 

Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional, ressalta-se que o documento de Identidade apresentado na exordial (o mesmo apresentado pelo Banco Réu, inclusive) encontra-se devidamente assinado por ele.

 

Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-40.2022.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800282-40.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026