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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800692-13.2022.8.18.0100
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800692-13.2022.8.18.0100 Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA, na qual a autora, ora recorrente, alega ser servidora municipal (professora), pleiteando o enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais com base. Ela alega que o município deixou de implementar corretamente os percentuais relativos à progressão funcional horizontal. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A servidora sustenta que os percentuais por mudança de nível não foram incluídos no vencimento básico, gerando prejuízo em outras verbas. Requerendo ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento para que seja reformada a sentença em sua totalidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida neste processo cinge-se à análise do direito da servidora apelante, Professora da rede municipal, ao enquadramento funcional e progressão horizontal previstos na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério de Sebastião Leal), em face da alegação do Município de que tais progressões já estariam sendo absorvidas por outros reajustes. Compulsando os autos, nota-se que tal direito está amparado pelo artigo 18 da referida lei, in verbis: “Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.” Ademais, ao contrário do que sustenta o município, não se pode confundir o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal, isto porque, os dois institutos possuem substratos fáticos-jurídicos distintos e embora coincidam quanto aos tempos de aquisição o adicional de serviço tem por base exclusivamente o tempo de efetivo exercício no cargo público, ensejando um acréscimo remuneratório sobre os vencimentos do servidor. “Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” Dessa forma, fica claro que o recebimento simultâneo das gratificações não configura bis in idem, tampouco implica sobreposição indevida de benefícios, pois ainda que o fato gerador, o decurso do tempo, seja comum a ambos, tal fator está vinculado a causas jurídicas distintas. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES . PROFESSOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.133/2009 E 8.692/2015 . PRESCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Demanda destinada à progressão funcional da autora, professora atualmente aposentada, que sustenta a defasagem de seus vencimentos . 2. Prescrição afastada. Não há prescrição do fundo do direito enquanto o direito postulado não for negado na esfera administrativa, operando-se os efeitos da prescrição apenas em relação às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ . 3. Progressão funcional e respectivos reflexos nos vencimentos. Atendimento dos requisitos. A omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo . 4. A progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio). Embora se vinculem ao tempo de serviço, tais parcelas não guardam a mesma natureza remuneratória. 5 . Inviabilidade orçamentária não é empecilho para progressão do servidor. Tema 1.075 do STJ. 6 . Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08090263920238190014 202429500457, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024)”
Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento funcional horizontal conforme os interstícios previstos na Lei Municipal nº 166/2015, observando-se apenas o tempo de efetivo serviço prestado sob o regime estatutário; b) CONDENAR o Município de Sebastião Leal/PI ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes deste enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens que tenham o vencimento-base como parâmetro; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800692-13.2022.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorVALDIRENE PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Publicação11/03/2026