Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800692-13.2022.8.18.0100


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800692-13.2022.8.18.0100 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800692-13.2022.8.18.0100
REQUERENTE: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR, ANA KARLA COELHO DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800692-13.2022.8.18.0100
APELANTE: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A

APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA, na qual a autora, ora recorrente, alega ser  servidora municipal (professora), pleiteando o enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais com base. Ela alega que o município deixou de implementar corretamente os percentuais relativos à progressão funcional horizontal.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”




  A servidora sustenta que os percentuais por mudança de nível não foram incluídos no vencimento básico, gerando prejuízo em outras verbas. Requerendo ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento para que seja reformada a sentença em sua totalidade.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  A matéria controvertida neste processo cinge-se à análise do direito da servidora apelante, Professora da rede municipal, ao enquadramento funcional e progressão horizontal previstos na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério de Sebastião Leal), em face da alegação do Município de que tais progressões já estariam sendo absorvidas por outros reajustes. Compulsando os autos, nota-se que tal direito está amparado pelo artigo 18 da referida lei, in verbis: 

“Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§ 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.”

  Ademais, ao contrário do que sustenta o município, não se pode confundir o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal, isto porque, os dois institutos possuem substratos fáticos-jurídicos distintos e embora coincidam quanto aos tempos de aquisição o adicional de serviço tem por base exclusivamente o tempo de efetivo exercício no cargo público, ensejando um acréscimo remuneratório sobre os vencimentos do servidor.

“Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”

Dessa forma, fica claro que o recebimento simultâneo das gratificações não configura bis in idem, tampouco implica sobreposição indevida de benefícios, pois ainda que o fato gerador, o decurso do tempo, seja comum a ambos, tal fator está vinculado a causas jurídicas distintas. 


       A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES . PROFESSOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.133/2009 E 8.692/2015 . PRESCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Demanda destinada à progressão funcional da autora, professora atualmente aposentada, que sustenta a defasagem de seus vencimentos . 2. Prescrição afastada. Não há prescrição do fundo do direito enquanto o direito postulado não for negado na esfera administrativa, operando-se os efeitos da prescrição apenas em relação às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ . 3. Progressão funcional e respectivos reflexos nos vencimentos. Atendimento dos requisitos. A omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo . 4. A progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio). Embora se vinculem ao tempo de serviço, tais parcelas não guardam a mesma natureza remuneratória. 5 . Inviabilidade orçamentária não é empecilho para progressão do servidor. Tema 1.075 do STJ. 6 . Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08090263920238190014 202429500457, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024)”


  No caso concreto, a autora demonstrou ser servidora efetiva, ocupando o cargo de professora. O Município apelado, em sua defesa, sustenta que já cumpre o Plano de Carreira, todavia, as fichas financeiras demonstram que os percentuais de progressão não foram corretamente implementados de forma autônoma no vencimento básico, sendo muitas vezes "mascarados" por reajustes gerais do piso nacional, o que é vedado, uma vez que o piso é o valor mínimo e as progressões devem incidir sobre ele.

  Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

  Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).”


  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:

a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento funcional horizontal conforme os interstícios previstos na Lei Municipal nº 166/2015, observando-se apenas o tempo de efetivo serviço prestado sob o regime estatutário;

b) CONDENAR o Município de Sebastião Leal/PI ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes deste enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens que tenham o vencimento-base como parâmetro;

c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800692-13.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

VALDIRENE PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL

Publicação

11/03/2026