Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0832180-65.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA. SAQUES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. A sentença afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil é responsável pelos valores debitados da conta individual vinculada ao PASEP sem a devida comprovação do pagamento; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. No caso, não se configurou prescrição. 5. Compete ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas do PASEP e responsável pelos saques realizados em caixa, comprovar a efetivação do pagamento por meio da exibição dos recibos, sob pena de responsabilização pelos débitos não comprovados (Tema 1.300 do STJ). 6. Dentre os pagamentos contestados, apenas seis foram realizados por saque em caixa, modalidade que impõe ao Banco o dever de comprovar o adimplemento. Não havendo apresentação dos respectivos recibos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição. 7. Com relação aos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por folha de pagamento, cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu, razão pela qual tais saques são considerados regulares. 8. A falha na gestão dos valores da conta do PASEP, com a ausência de comprovação de pagamentos realizados diretamente em agência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. 9. O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pelos valores debitados das contas do PASEP mediante saque em caixa quando não comprova o adimplemento por meio de recibo de quitação. 2. Compete ao autor a prova da não percepção de valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento. 3. A ausência de comprovação de saques realizados em agência caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 100, 373, I e II, e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema 1.300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1.387, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, Súmulas 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832180-65.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832180-65.2019.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS FELINTO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA. SAQUES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. A sentença afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil é responsável pelos valores debitados da conta individual vinculada ao PASEP sem a devida comprovação do pagamento; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos.

4.        A pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. No caso, não se configurou prescrição.

5.        Compete ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas do PASEP e responsável pelos saques realizados em caixa, comprovar a efetivação do pagamento por meio da exibição dos recibos, sob pena de responsabilização pelos débitos não comprovados (Tema 1.300 do STJ).

6.        Dentre os pagamentos contestados, apenas seis foram realizados por saque em caixa, modalidade que impõe ao Banco o dever de comprovar o adimplemento. Não havendo apresentação dos respectivos recibos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição.

7.        Com relação aos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por folha de pagamento, cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu, razão pela qual tais saques são considerados regulares.

8.        A falha na gestão dos valores da conta do PASEP, com a ausência de comprovação de pagamentos realizados diretamente em agência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização.

9.        O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        O Banco do Brasil responde pelos valores debitados das contas do PASEP mediante saque em caixa quando não comprova o adimplemento por meio de recibo de quitação.

2.        Compete ao autor a prova da não percepção de valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento.

3.        A ausência de comprovação de saques realizados em agência caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 100, 373, I e II, e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema 1.300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1.387, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, Súmulas 54 e 362.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FELINTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

“(...)

Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.

III – Dispositivo. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi negada a realização de prova pericial contábil imprescindível para o deslinde da controvérsia; ii) a análise dos saques e correções na conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível aferir a regularidade apenas com os extratos; iii) apresentou perícia contábil particular indicando diferença expressiva entre o valor efetivamente recebido (R$ 894,33) e o valor que teria direito (R$ 69.353,39), segundo os índices oficiais do Tesouro Nacional; iv) a má gestão do Banco do Brasil sobre os recursos do PASEP configuraria falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; v) requereu a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva do banco. Requereu, finalmente, seja conhecido e provido o presente recurso, para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 

CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder quanto à aplicação dos índices de correção do PASEP, por atuar apenas como depositário das contas, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150; ii) eventual responsabilidade por atualização monetária ou diferenças de valores seria da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; iii) a Justiça Comum Estadual seria incompetente para julgar a ação, devendo ser declinada à Justiça Federal; iv) o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não se comprovou a data exata da ciência do suposto dano pelo autor; v) não há falha na prestação de serviço, pois os valores foram atualizados conforme a legislação vigente à época, inexistindo irregularidades nos registros e extratos apresentados. Pugnou seja negado provimento ao recurso. 



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias.

 

A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES - DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

 

Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a égide dos Recursos Repetitivos, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”.

 

Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.

 

2.2. DO MÉRITO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 20 de novembro de 2017, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 6 de novembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.

 

DA ESTRUTURA DO PASEP

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.

 

Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”.

 

Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP. Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes.

 

Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas:

 

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.

 

Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris:

 

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

 

Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

 

DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

 

O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019).

 

Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

 

O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB.

 

Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada.

 

No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação.

 

Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.

 

Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.

 

Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque

 

DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP

 

O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.

 

Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Assim, passo à análise do caso concreto.

 

In casu, a parte Autora, ora Apelante, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que sua conta possuía apenas o valor de R$ 894,33 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) em 20/11/2017.

  

Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.

 

A transcrição da microfilmagem ID de origem n° 11669321, demonstra débitos referentes ao pagamento de diversos 1 abono salarial (23/11/1987) e 3 rendimentos (29/11/1988, 03/01/1990 e 26/12/1990) sem a demonstração da modalidade de saque, além de 8 pagamentos feitos por meio de Folha de Pagamento (entre 4 de outubro de 1991 e 24 de agosto de 2000). Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor, no tocante aos pagamentos realizados entre 23/11/1987 e 26/12/1990.

 

Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, ID de origem n° 7065361, percebe-se que quase todos os pagamentos entre 01/07/1999 e 20/11/2017 foram feitos por meio de Folha de Pagamento, a exceção de 6 pagamentos realizados por meio de saque no caixa, quais sejam: 01/09/2010, 24/08/2011, 13/06/2013, 18/09/2014, 23/11/2015 e 22/11/2016.

 

Desse modo, considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento destes 6 saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados, consoante fundamentação supra.

 

Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.

 

Assim, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que o banco Réu, ora Apelado, deve ser responsabilizado por todos os débitos havidos na sua conta PASEP, à exceção dos pagamentos feitos por Folha de Pagamento, consoante fundamentação supra, cujo ônus competia à parte Autora e que dele não se desincumbiu.

  

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.

 

Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:

 

CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95).

(TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO

(TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para:

 

i)                   condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e

ii)                 condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0832180-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS FELINTO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026