Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800783-87.2025.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUAS INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800783-87.2025.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800783-87.2025.8.18.0136
RECORRENTE: GECIANA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DARIO DOS SANTOS BISPO, SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUAS INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, titular da unidade consumidora nº 28371204-0, alega que firmou em 04/12/2024 um parcelamento de débitos com a requerida, pagando a entrada de R$ 100,00 no dia 05/12/2024. Apesar disso, alega que teve o fornecimento de água suspenso em 05/02/2025 sob a alegação de falta de pagamento, sendo o serviço religado após a apresentação do comprovante.

Ademais, alega que em 19/02/2025 houve novo corte indevido, ocasião em que a empresa informou que o pagamento havia sido erroneamente vinculado a outra unidade consumidora. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

 

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para diminuir o quantum pretendido a título de danos morais. Dessa forma, considero como quitado o valor de R$ 100,00 (cem reais), referente à entrada do Termo de Parcelamento de Débito/Termo de Acordo e Confissão de Dívida de ID n. 71877058. Condeno a ré Aguas de Teresina Saneamento SPE S.A. a pagar à autora, Geciana Martins de Sousa, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da inobservância das provas juntadas na contestação; da inexistência de ato ilícito e do dever indenizatório por danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% do valor atualizado da condenação.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800783-87.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GECIANA MARTINS DE SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/03/2026