TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0819874-30.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADA: ANA TEREZA BASILIO (OAB/PI N°. 19.798-A)
EMBARGADO: CLAUDINO S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PI N°. 3.271-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Lojas Americanas S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de locação comercial ajuizada em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos. A ação discutia a revisão da cláusula contratual que estipulava aluguel mínimo anual, com fundamento na alegada onerosidade excessiva provocada pela pandemia da COVID-19 e pelo fechamento temporário do shopping onde funcionava o estabelecimento da autora. Os embargos apontaram supostas omissões e contradições no acórdão quanto à análise de provas, fundamentos jurídicos e à necessidade de prequestionamento para viabilizar recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar elementos probatórios e fundamentos jurídicos relevantes ao pedido de revisão contratual; (ii) definir se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e coerente a tese de revisão contratual, reconhecendo o caráter extraordinário da pandemia, mas afastando a pretensão revisional por ausência de prova robusta de onerosidade excessiva e de frustração da finalidade do contrato.
A planilha de faturamento apresentada pela embargante é considerada prova unilateral e intempestiva, sem validação contábil, submetida à preclusão nos termos do art. 435 do CPC, e, portanto, insuficiente para demonstrar desequilíbrio contratual grave.
A jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.998.206/DF, exige demonstração concreta do impacto econômico sobre a parte contratante, sendo incabível a aplicação automática da teoria da imprevisão apenas com fundamento genérico na pandemia.
O fato notório da pandemia (art. 374, I, CPC) não exime a parte do ônus de provar os efeitos específicos sobre sua relação contratual, exigência não satisfeita nos autos.
O acórdão não apresenta contradições internas e aborda implicitamente os dispositivos legais apontados, sendo incabível a utilização dos embargos para reabrir discussão de mérito.
Reconhece-se, todavia, a possibilidade de prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados pela embargante, conforme entendimento consolidado do STJ, autorizando o parcial acolhimento dos embargos com essa finalidade.
Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento:
A revisão judicial de cláusula contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 exige prova robusta e concreta de onerosidade excessiva ou frustração da finalidade contratual.
A apresentação de documento unilateral e intempestivo, sem validação técnica ou contábil, é insuficiente para comprovação de desequilíbrio contratual relevante.
O reconhecimento da pandemia como fato notório não afasta o ônus probatório da parte quanto aos efeitos específicos sobre o contrato.
O prequestionamento pode ser reconhecido de forma implícita, mesmo que os dispositivos legais tenham sido enfrentados sem menção expressa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480 e 884; CPC, arts. 374, I, 435, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.245/91, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.568.891/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.03.2020; TJ-MG, EDcl nos autos nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lojas Americanas S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de locação comercial ajuizada em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos, concernente à pactuação contratual relativa ao uso de imóvel situado no Teresina Shopping.
A pretensão revisional formulada pela embargante teve por fundamento os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, a qual, por força de decretos administrativos, determinou o fechamento compulsório do shopping center onde operava a loja da embargante. Postulou-se, nesse contexto, a revisão da cláusula sétima do contrato, que estipulava aluguel mínimo anual no valor de R$ 406.825,20, sob o argumento de que a situação pandêmica configuraria fato imprevisível e extraordinário apto a gerar onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil.
Em sede de cognição sumária, fora inicialmente deferida tutela antecipada para suspender, enquanto durasse a paralisação das atividades, a exigibilidade da cláusula de aluguel mínimo, decisão posteriormente revogada na sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de ausência de prova robusta quanto à suposta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
A sentença foi integralmente mantida por este Egrégio Colegiado, nos termos do voto condutor, com base no entendimento de que, embora reconhecido o caráter extraordinário da pandemia, não restou comprovada, de forma satisfatória, a alegada onerosidade excessiva decorrente da cláusula contratual impugnada, tampouco frustração da finalidade contratual.
Contra o referido acórdão, a parte autora/embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id 24775866), sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, sob os seguintes fundamentos: (i) omissão na análise da planilha de faturamento juntada aos autos, que demonstraria queda de R$ 5 milhões no período pandêmico, o que comprovaria a alegada onerosidade excessiva; (ii) omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 317, 393, 478, 480 e 884 do Código Civil, art. 435 do CPC, e art. 22 da Lei nº 8.245/91; (iii) alegada ausência de enfrentamento ao argumento da frustração da finalidade contratual e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, especialmente para fins de interposição de recurso especial; e (v) erro material ou contradição na interpretação da natureza do documento apresentado como prova da queda de receita.
Aduz ainda a embargante que a pandemia, por se tratar de fato notório, dispensaria prova de sua ocorrência e de seus efeitos, conforme art. 374, I do CPC, sendo suficiente para ensejar revisão contratual ante a imprevisibilidade do evento e a desproporcionalidade superveniente entre as prestações contratuais.
Por sua vez, Claudino S/A Lojas de Departamentos apresentou contrarrazões aos embargos (Id 27017488), pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de que: (i) o acórdão recorrido examinou adequadamente as teses centrais da apelação, inexistindo qualquer omissão ou contradição; (ii) a planilha de faturamento não constitui documento novo, sendo produção probatória unilateral, destituída de assinatura ou validação contábil; (iii) não se configura a onerosidade excessiva de forma automática em decorrência da pandemia, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual; (iv) os embargos seriam utilizados de forma meramente protelatória, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, diante do caráter manifestamente infringente da insurgência, cujo objetivo seria reabrir discussão meritória já superada.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A controvérsia ora devolvida à apreciação desta Câmara Cível concentra-se na alegada omissão e contradição no acórdão proferido em sede de apelação, que manteve sentença de improcedência prolatada em ação revisional de contrato de locação comercial, ajuizada pela embargante em razão dos efeitos econômicos deletérios decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19, que, por força de decretos estaduais e municipais, culminou no fechamento temporário do Teresina Shopping, onde se localiza a unidade locada pela ora embargante, sob a administração da empresa embargada Claudino S/A Lojas de Departamentos.
A tese central do recurso declaratório reside na afirmação de que o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e contradição, uma vez que não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes da apelação, especificamente: (i) a queda substancial no faturamento da loja locada, comprovada por planilha financeira, que configuraria onerosidade excessiva nos moldes dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil; (ii) o reconhecimento da pandemia como fato notório e imprevisível, a atrair a incidência do art. 393 do Código Civil e, por conseguinte, a relativização da força obrigatória do contrato; (iii) a frustração da finalidade contratual diante da impossibilidade de uso do imóvel comercial por meses, durante o auge da pandemia; (iv) a violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), e (v) a ausência de enfrentamento direto aos dispositivos legais suscitados, o que inviabilizaria o manejo de recurso especial, ensejando prequestionamento.
Entretanto, após detida análise dos autos e do acórdão impugnado, constato que não assiste razão à embargante quanto à existência de omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento com efeito modificativo do julgado.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a questão central da demanda – a possibilidade de revisão da cláusula contratual que fixava aluguel mínimo anual – à luz da doutrina da imprevisão e da teoria da onerosidade excessiva. Embora tenha reconhecido, de forma expressa, o caráter extraordinário e imprevisível da pandemia da COVID-19, concluiu que não houve demonstração suficiente de onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial no contrato de locação, por ausência de prova robusta de desequilíbrio contratual grave e de efetiva inviabilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente pactuados.
Ademais, quanto ao documento trazido pela embargante – a planilha de variação de faturamento ao longo dos últimos cinco anos –, o acórdão apreciou sua pertinência e o indeferiu como elemento de convencimento, por considerá-lo intempestivo, além de não estar devidamente acompanhado de demonstração técnica idônea ou assinatura contábil que conferisse confiabilidade ao seu conteúdo. Portanto, trata-se de elemento de prova unilateral, de produção tardia, submetido ao crivo da preclusão, na forma do art. 435 do CPC.
Sobre o argumento de que a pandemia, por si só, atrairia a aplicação automática da teoria da imprevisão, entendo que tal compreensão não se coaduna com o atual estado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.998.206/DF, é clara ao dispor que a revisão contratual por imprevisão ou onerosidade excessiva exige, além do evento extraordinário, a comprovação efetiva da afetação concreta e desproporcional da obrigação de uma das partes, elemento esse que compete exclusivamente ao autor da pretensão revisional
De igual modo, é firme o entendimento de que o fato notório (art. 374, I, CPC), ainda que dispense prova do evento em si (no caso, o fechamento dos estabelecimentos comerciais por força de decreto), não exime a parte do ônus de provar o impacto individual e concreto sobre a relação contratual em discussão. Assim, a mera invocação genérica da pandemia, sem lastro probatório firme acerca do desequilíbrio contratual, não autoriza por si só a revisão judicial do pacto.
Não se verifica, ademais, qualquer contradição interna no acórdão. A sua fundamentação é linear e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. Não se confunde julgamento desfavorável com vício de julgamento
O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.
Vejamos jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018).
Todavia, reconheço parcial procedência dos embargos para efeito exclusivo de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, especialmente os arts. 317, 393, 478 a 480 e 884 do Código Civil; arts. 374 e 435 do CPC; e art. 22, I da Lei 8.245/91. Ainda que tenham sido enfrentados de maneira implícita, mostra-se possível o prequestionamento implícito para fins recursais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.568.891/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/03/2020).
Quanto à alegação de uso abusivo dos embargos como instrumento protelatório, entendo não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que não se verifica, neste momento processual, reiteração de embargos manifestamente infundados ou intenção deliberada de retardar o desfecho da lide. A argumentação, conquanto não acolhida no mérito, possui mínima razoabilidade jurídica e se ancora em fundamentos debatidos no acórdão.
Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0819874-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação19/02/2026