TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821641-40.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1387 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que havia negado provimento ao Agravo Interno e mantido decisão monocrática favorável à Apelação de FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à aplicação do termo inicial da prescrição conforme o Tema 1387 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão relevante quanto ao termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP; (ii) estabelecer se o novo entendimento do STJ, fixado no Tema 1387, é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se, à luz do novo entendimento, está configurada a prescrição da pretensão autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto capaz de alterar o resultado do julgamento, o que se verifica no caso dos autos.
4. O STJ, ao julgar o Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE), fixou entendimento de que o saque integral do saldo do PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitos de reparação por falhas na prestação do serviço bancário.
5. A nova orientação jurisprudencial, por possuir caráter vinculante e por se aplicar a processos pendentes de julgamento, deve ser observada mesmo após a prolação de acórdão anterior com base em entendimento anterior (Tema 1150/STJ).
6. Nos autos, o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 25/05/2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 23/08/2019, ou seja, mais de 14 anos depois, extrapolando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
7. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão relevante que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela sobre ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento.
2. O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque integral do saldo, conforme fixado no Tema 1387 do STJ.
3. A nova orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento, mesmo que haja decisão anterior em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 487, II; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025 (Tema 1387); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo Interno nº 0821641-40.2019.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que deu provimento monocraticamente à Apelação interposta por FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA, conforme ementa a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0821641-40.2019.8.18.0140, afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em ação que discute falhas na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A decisão agravada aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150 – REsp nº 1.895.936/TO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) se houve o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando o momento da ciência inequívoca dos desfalques; (iii) a possibilidade de julgamento monocrático no caso em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, como desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no REsp nº 1.895.936/TO. A instituição, na condição de administradora do programa, deve realizar a manutenção das contas individualizadas e responder por falhas na prestação do serviço.
4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata, consolidada no Tema 1150/STJ.
5. No caso concreto, a emissão dos extratos microfilmados, em 13/06/2019, foi considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, afastando-se a alegação de prescrição.
6. O julgamento monocrático da Apelação originária, com base no art. 932, V, "b", do CPC e no art. 91, VI-C, do RITJPI, é válido, pois aplica jurisprudência consolidada em recursos repetitivos, resguardando a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por má gestão e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo responsável pela manutenção e administração das referidas contas.
2. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do art. 205 do Código Civil e da teoria da actio nata.
3. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, desde que assegurado o direito à revisão pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, V, "b"; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150). STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.754/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15/03/2024. (Id. Num. 22071475).
A instituição financeira embargante sustenta (Id. Num. 22406069) que: i) o acórdão afastou indevidamente a prescrição, sem observar o art. 189 do Código Civil, pois o prazo prescricional deveria contar de cada saque indevido ou correção incorreta, e não da ciência do extrato; ii) houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por atualização de índices do PASEP, competência esta atribuída exclusivamente à União, conforme o Tema 1055 do STJ; iii) a decisão embargada não apreciou adequadamente a distinção entre falhas de gestão (de responsabilidade do banco) e aplicação de índices legais (atribuição da União), e portanto, incorreu em vício de omissão e contradição; iv) houve negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, ensejando o prequestionamento para futura interposição de recurso especial.
Sem contrarrazões aos aclaratórios.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte.
Conforme relatado, os aclaratórios versam, primordialmente, sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 25/05/2005, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Transcrição de Microfichas ao Id. Num. 1654314.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 23/08/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, de modo a modificar o julgado monocrático de Id. Num. 17729620 para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposto por FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA.
Por consequência, majoro os honorários de sucumbência dispostos na sentença para 12% do valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0821641-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO LEOCADIO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026