Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800366-05.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM REDAÇÃO ORIGINAL DE LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de reajuste salarial com base na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022. A autora sustenta que a posterior alteração legislativa, que restringiu o reajuste aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, violaria os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Requereu o reconhecimento do direito ao reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença indeferiu os pedidos com fundamento na ausência de direito adquirido e na necessidade de cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao reajuste salarial com base em norma posteriormente modificada; e (ii) esclarecer se a alteração legislativa que limitou o reajuste configura redução salarial ou violação à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração posterior da Lei Municipal nº 899/2022 não configurou redução salarial, pois não houve supressão de parcela remuneratória incorporada, mas apenas a adequação do texto legal a limites legais e orçamentários, antes da efetiva implementação do reajuste. 4. A concessão de aumentos remuneratórios deve respeitar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando o ente público já se encontra em situação de alerta ou extrapolação do limite de gastos com pessoal, como no caso em análise. 5. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade. 6. Não há violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da segurança jurídica quando o reajuste não chegou a ser implementado e o direito ainda não estava consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A modificação de norma legal antes da implementação de reajuste previsto não configura redução salarial nem afronta à irredutibilidade de vencimentos. 2. A concessão de reajustes remuneratórios deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente público rever disposições legais que comprometam o equilíbrio financeiro. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracterizando ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; LC nº 101/2000, art. 19, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800366-05.2024.8.18.0061 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800366-05.2024.8.18.0061
REQUERENTE: MARIA NERY RABELO NUNES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM REDAÇÃO ORIGINAL DE LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de reajuste salarial com base na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022. A autora sustenta que a posterior alteração legislativa, que restringiu o reajuste aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, violaria os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Requereu o reconhecimento do direito ao reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença indeferiu os pedidos com fundamento na ausência de direito adquirido e na necessidade de cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao reajuste salarial com base em norma posteriormente modificada; e (ii) esclarecer se a alteração legislativa que limitou o reajuste configura redução salarial ou violação à segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A alteração posterior da Lei Municipal nº 899/2022 não configurou redução salarial, pois não houve supressão de parcela remuneratória incorporada, mas apenas a adequação do texto legal a limites legais e orçamentários, antes da efetiva implementação do reajuste.

4.   A concessão de aumentos remuneratórios deve respeitar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando o ente público já se encontra em situação de alerta ou extrapolação do limite de gastos com pessoal, como no caso em análise.

5.   A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade.

6.   Não há violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da segurança jurídica quando o reajuste não chegou a ser implementado e o direito ainda não estava consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.   A modificação de norma legal antes da implementação de reajuste previsto não configura redução salarial nem afronta à irredutibilidade de vencimentos.

2.   A concessão de reajustes remuneratórios deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente público rever disposições legais que comprometam o equilíbrio financeiro.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracterizando ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; LC nº 101/2000, art. 19, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA NERY RABELO NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, sustentou a parte autora que a Lei Municipal nº 899/2022, em sua redação originária, teria concedido reajuste salarial aos servidores administrativos, com percentuais progressivos de 30% a partir de janeiro de 2023 e de 20% a partir de janeiro de 2024. Alegou que, posteriormente, o Município editou norma restringindo o benefício apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, sob a justificativa de erro de redação e ausência de previsão orçamentária, circunstância que reputa ilegal e inconstitucional. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias.

Apesar de regularmente citado, o município demandado não apresentou contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Desta forma, eventual decisão judicial acolhendo os pedidos autorais implicaria em um reajuste, em razão da progressividade, superior a 50% (cinquenta por cento) beneficiando mais de 200 (duzentos) servidores públicos efetivos, comprometendo as finanças públicas municipais. Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) impõe limite de gastos com pessoal, sendo de 60% da receita corrente líquida para os Municípios (LRF, art. 19, III), sendo que inclusive o Município de Miguel Alves fora recentemente notificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por ultrapassar o limite de alerta, prudencial ou legal, com valores: % da DTP - SAGRES CONTÁBIL: 66,93 https://www.tcepi.tc.br/tce-pi-notifica-132-municipios-que-ultrapassaram-o-limite-de-gastos-com-pessoal/). Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa. Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos iniciais e defendendo que a lei posterior promoveu indevida revogação de vantagem remuneratória, violando os princípios da irredutibilidade e da segurança jurídica. Pugnou pela reforma integral da sentença.

O Município recorrido apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o Juízo de origem examinou adequadamente a controvérsia, em estrita observância à legislação aplicável, especialmente às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos limites constitucionais que regem a gestão das despesas públicas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800366-05.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA NERY RABELO NUNES

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

13/03/2026