TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801361-73.2024.8.18.0075
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES, JOANA GONCALVES VARGAS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 25, §1º, CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. PARTE SIMPLES, PARTE EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu inexistência de débito e determinou restituição simples, afastando danos morais e repetição em dobro.
II. Questões em discussão: (a) legitimidade passiva do banco intermediador; (b) existência de contratação válida; (c) forma de restituição dos valores descontados; (d) cabimento de indenização por danos morais; (e) majoração de honorários.
III. Razões de decidir: A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 297 e 479). A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no EREsp 1.413.542/RS: simples até 29/03/2021, em dobro a partir de 30/03/2021. Configurado o dano moral, diante de descontos reiterados e injustificados sobre verba alimentar, impondo reparação.
IV. Dispositivo e tese: Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer danos morais e aplicar repetição em dobro a partir de 30/03/2021. Recurso do banco desprovido. Majoração dos honorários recursais.
Tese: É devida a repetição em dobro dos valores descontados sem autorização a partir da publicação do EREsp 1.413.542/RS, sendo devida também a indenização por dano moral quando se tratar de descontos indevidos sobre verba alimentar, com responsabilidade solidária dos fornecedores.
RELATÓRIO
Trata-se de duplo apelo interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Antonia da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda (PSERV).
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da contratação questionada, condenando os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O juízo indeferiu a indenização por danos morais e afastou a repetição em dobro, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora apelou, pleiteando: a majoração da condenação, com inclusão de danos morais; a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
O Banco Bradesco, por sua vez, também apelou, sustentando: Ilegitimidade passiva, por ser mero intermediador da transação; ausência de responsabilidade, nexo causal ou defeito na prestação de serviço; requereu a improcedência total da ação, com inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Ilegitimidade Passiva
A tese da ilegitimidade passiva sustentada pelo Bradesco não merece acolhida.
Como bem fundamentado na sentença, o banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Ao permitir débitos na conta da autora sem a devida formalização ou verificação da contratação com a PSERV, contribuiu diretamente para o evento danoso, sendo solidariamente responsável (Súmula 297/STJ e Súmula 479/STJ).
Não há demonstração nos autos de que o Bradesco tenha exigido o contrato, tampouco comprovou que adotou procedimentos suficientes para verificar a legitimidade da cobrança, atraindo para si falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. DO MÉRITO
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora em favor da empresa PAULISTA (PSERV), mediante débito automático, e da responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos.
No presente caso, é incontroverso que a autora não anuiu com a contratação do suposto serviço, tampouco há nos autos qualquer prova documental de que tenha autorizado os débitos em conta. A empresa ré limita-se a afirmar que o contrato foi realizado, mas a ausência de comprovação inequívoca da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, conforme bem decidido pelo juízo a quo.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, dispõe:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil prevê que:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).
Assim, restando comprovado o dano (desconto indevido em conta), o ato ilícito (cobrança sem base contratual) e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar.
A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando a devolução em dobro sob o fundamento da ausência de má-fé.
Todavia, a matéria comporta reforma parcial.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.413.542/RS, fixou a seguinte tese:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Todavia, o referido julgamento foi acompanhado de modulação de efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, restando estabelecido que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Dessa forma, para os descontos indevidos efetuados anteriormente a 30/03/2021, subsiste o entendimento jurisprudencial então vigente, segundo o qual a restituição deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé do fornecedor.
Por outro lado, quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, verifica-se a incidência da tese firmada pelo STJ, sendo devida a repetição em dobro, uma vez que os réus não comprovaram a existência de contratação válida, tampouco autorização expressa da autora, circunstância que evidencia violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor, especialmente por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Assim, impõe-se a condenação dos réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021, e à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, observada a correção monetária e os juros legais.
3.2 Dos danos morais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o desconto indevido em conta bancária, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja, sim, o dever de reparação por dano moral, especialmente quando atinge verba alimentar, como no caso dos autos.
Não se trata aqui de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa os limites da normalidade, vulnerando direitos da personalidade da autora, notadamente sua tranquilidade financeira, segurança e confiança nas instituições bancárias.
No caso dos autos, os descontos ocorreram de forma reiterada e sem respaldo contratual, gerando instabilidade financeira à autora, especialmente por se tratar de consumidora hipossuficiente e dependente de recursos limitados.
Diante disso, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes envolvidas.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MARIA ANTONIA DA SILVA, para: 1) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta decisão (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; 2) Modificar o critério de restituição dos valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: a) Determinar a restituição simples dos valores indevidamente debitados até 29/03/2021, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, também desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS;
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0801361-73.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação24/02/2026