Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803371-81.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ART. 326 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício, deixando de condená-la ao pagamento de custas em razão do deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suposta incompatibilidade dos pedidos, poderia ocorrer sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se os pedidos formulados na inicial são juridicamente compatíveis à luz da técnica do pedido subsidiário prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir com base em fundamento não debatido, inclusive em matérias de ordem pública, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. A extinção prematura do processo sem intimação da parte autora para sanar eventual vício viola o art. 321 do CPC e afronta os princípios do contraditório e do acesso à justiça. A formulação de pedidos em ordem subsidiária é expressamente admitida pelo art. 326 do CPC, não configurando incompatibilidade ou contradição entre as pretensões deduzidas. A petição inicial evidencia pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e, de forma subsidiária, o reconhecimento da nulidade do contrato caso apresentado, o que revela técnica processual adequada. A ausência de contraditório prévio e a equivocada compreensão acerca da compatibilidade dos pedidos impõem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em vício da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emenda. A formulação de pedidos em ordem subsidiária, nos termos do art. 326 do CPC, não caracteriza incompatibilidade entre as pretensões deduzidas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 326, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803371-81.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803371-81.2024.8.18.0078
APELANTE: MARIA BARBOSA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ART. 326 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício, deixando de condená-la ao pagamento de custas em razão do deferimento da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suposta incompatibilidade dos pedidos, poderia ocorrer sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se os pedidos formulados na inicial são juridicamente compatíveis à luz da técnica do pedido subsidiário prevista no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir com base em fundamento não debatido, inclusive em matérias de ordem pública, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa.

  2. A extinção prematura do processo sem intimação da parte autora para sanar eventual vício viola o art. 321 do CPC e afronta os princípios do contraditório e do acesso à justiça.

  3. A formulação de pedidos em ordem subsidiária é expressamente admitida pelo art. 326 do CPC, não configurando incompatibilidade ou contradição entre as pretensões deduzidas.

  4. A petição inicial evidencia pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e, de forma subsidiária, o reconhecimento da nulidade do contrato caso apresentado, o que revela técnica processual adequada.

  5. A ausência de contraditório prévio e a equivocada compreensão acerca da compatibilidade dos pedidos impõem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em vício da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emenda.

  2. A formulação de pedidos em ordem subsidiária, nos termos do art. 326 do CPC, não caracteriza incompatibilidade entre as pretensões deduzidas em juízo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 326, 330, IV, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 

 


RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA FERREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 29848399) proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A..

A mencionada sentença, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, termos do art. 485, I do CPC/2015, deixando de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais, ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita.

Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; e que a boa-fé das partes faz-se presumida.

Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (id. 29848401).

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme certidão sob o ID. 29848404.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito combinada com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda com pedidos incompatíveis entre si, bem como em conformidade com os arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V – Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ – REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)”


Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Para além disso, vale-se investigar o pedido principal extraído da petição incial que enfrenta a alegação de ser incompatível entre si, conforme segue, in litteris:

 

“h.1) Declaração de inexistência da relação contratual referente ao contrato objeto desta ação ou, caso venha a ser apresentado, a sua nulidade, o seu cancelamento ou a sua suspensão em definitivo (se ainda ativo);” (ID. 29848387)


Dessa forma, verifica-se que os pedidos formulados pela parte requerente não objetivam a declaração concomitante de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.

Pelo contrário, evidencia-se a formulação de pretensões em ordem claramente subsidiária, em plena consonância com a técnica processual admitida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a parte autora sustenta, em primeiro plano, a inexistência do vínculo contratual.

Todavia, de maneira subsidiária, assevera que, caso a instituição financeira venha a apresentar suposto instrumento contratual, deve ser reconhecida a sua nulidade, uma vez que não houve manifestação válida de vontade ou qualquer anuência para a contratação do empréstimo consignado nº 344708560-0.

Tal forma de postulação encontra respaldo expresso no art. 326 do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o julgador aprecie o posterior apenas na hipótese de rejeição do anterior.

Desse modo, a estratégia processual adotada revela-se legítima e adequada, afastando qualquer alegação de contradição ou incompatibilidade entre os pedidos formulados. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção processual desejada.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


3 – DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803371-81.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARBOSA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2026