Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-73.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801915-73.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISUM INVÁLIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA VÁLIDA. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

  1. Reconhecida a nulidade da sentença anteriormente prolatada, resta inviabilizada a análise de recurso interposto contra decisum inválido.

  2. Impõe-se a intimação das partes acerca da sentença válida, com a consequente reabertura dos prazos para interposição de apelação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. Necessário o cancelamento da distribuição do recurso e o retorno dos autos ao juízo de origem, para adoção das providências cabíveis pela Secretaria.

  4. Recurso de apelação prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por  MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO em face do apelado.

Na sentença,(ID 16096324) o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declar DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 1216488521, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula no 43 do STJ e súmula54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

O Requerido interpôs embargos de declaração, para que a contratação seja considerada válida e a devolução dos valores de forma simples (ID 16096325).

A embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 16096329) requerendo seu improvimento.

No (ID 16096330) outra sentença julgando a Ação.

A autora, irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 16096331).

O Requerido apresentou contrarrazões a apelação (ID 16096335)

Decisão Terminativa determinando o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos à origem para que fossem julgados os Embargos de Declaração(ID23712099) .

Cancelada a distribuição, os autos retornaram ao 1º grau , Decisão (ID 30358430), chamando o feito a ordem reconhecendo a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, registrada sob o ID nº 43772377, por vício material que compromete sua validade e restaurando a eficácia da sentença de parcial procedência constante do ID nº 40937915, devendo esta prevalecer para todos os efeitos legais, como também determinou o restabelecimento dos prazos para recursos. Não sendo cumprido pela secretaria conforme certidão de id 30358431, onde menciona o recurso de sentença inválida.

Diante desta determinação, verifica-se que o recurso de apelação, bem como contrarrazões, foram da sentença de id 43772377, que indeferiu a petição inicial e declarada nula.

É o que importa relatar. 

In casu, Compulsando os autos, verifica-se que foi interposta apelação contra sentença que, posteriormente, veio a ser anulada, circunstância que compromete a validade do recurso manejado, porquanto direcionado contra decisum inexistente no mundo jurídico.

Com efeito, uma vez declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida, impõe-se que as partes sejam regularmente intimadas da sentença válida, com a consequente reabertura dos prazos recursais, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Diante desse cenário, revela-se inadequado o prosseguimento do presente recurso, mostrando-se necessária a adoção de providência saneadora consistente no cancelamento da distribuição e no retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as medidas processuais cabíveis, a cargo da Secretaria.

Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADA a análise do presente recurso de apelação, determinando o cancelamento da distribuição e  o retorno dos autos à instância de origem, para as providências legais pertinentes.

Cumpra-se.




 


TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-73.2022.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801915-73.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/01/2026