Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830785-38.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 252 E 254 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas nº 252 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, que fixaram o prazo prescricional decenal para a cobrança de tarifas de serviços públicos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, demonstrando a existência de distinguishing apto a afastar a aplicação dos Temas nº 252 e 254 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DA ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830785-38.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0830785-38.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso Especial em sua integralidade, em razão do acórdão estar em conformidade com os temas nº 252 e 254, do STJ.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA,FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


Detalhes

Processo

0830785-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/02/2026